O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º A Secretaria de Estado de Infraestrutura, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados e fundo de natureza contábil:
a) Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul;
c) Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social;
d) Fundo de Habitação de Interesse Social;
II - órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário-Adjunto;
b) Assessoria Técnica-Especializada;
c) Coordenadoria Jurídica da PGE;
d) Escritório de Relações Institucionais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.724, de 12 de julho de 2021)
e) Unidade Setorial de Controle Interno; (acrescentada pelo Decreto nº 15.945, de 30 de maio de 2022)
III - órgãos de gerência e execução operacional:
a) Superintendência de Planejamento e Gestão de Obras Públicas:
1. Coordenadoria de Planejamento e Controle;
2. Coordenadoria de Gestão de Orçamento;
b) Superintendência Viária:
1. Coordenadoria de Transporte Hidroviário e Ferroviário;
2. Coordenadoria de Transporte Aéreo;
c) Superintendência de Energia:
1. Coordenadoria de Planejamento Energético;
2. Coordenadoria de Infraestrutura Energética;
d) Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças,
1. Coordenadoria de Administração e Gestão de Pessoas;
2. Coordenadoria de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
3. Coordenadoria de Gestão de Compras, Materiais, Contratos e Patrimônio;
4. Coordenadoria de Gestão de Trânsito:
4.1. Divisão de Multas;
4.2. Divisão de Autorização Especial de Transportes;
5. Prefeitura do Parque dos Poderes;
IV - entidades e autarquia vinculadas:
a) Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
b) Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL);
c) Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGÁS);
d) Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da Secretaria de Estado de Infraestrutura é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados e do Fundo de Natureza Contábil
Art. 2º A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul, o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social e o Fundo de Habitação de Interesse Social, vinculados à SEINFRA, têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação e em seus respectivos regimentos internos.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 3º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado de Infraestrutura, têm como finalidade prestar assessoramento ao Secretário e assistência técnico-especializada às demais unidades, além de executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados.
Subseção I
Do Gabinete do Secretário-Adjunto
Art. 4º Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), compete:
I - substituir o titular da SEINFRA em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;
II - representar o titular da SEINFRA em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;
III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEINFRA.
Subseção II
Da Coordenadoria Jurídica da PGE
Art. 5º A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5º-A. Ao Escritório de Relações Institucionais, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.724, de 12 de julho de 2021)
I - assessorar, coordenar e estruturar projetos voltados ao fortalecimento das relações da Secretaria de Estado de Infraestrutura com os Municípios, visando ao desenvolvimento de ações conjuntas destinadas à implementação da infraestrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.724, de 12 de julho de 2021)
II - promover atividades de suporte aos planos, aos programas e aos projetos de relativos às obras direcionadas ao desenvolvimento regional integrado, em articulação com os municípios do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.724, de 12 de julho de 2021)
III - desenvolver estudos e pesquisas voltados à gestão de empreendimentos, de forma integrada e participativa entre Estado e Municípios, que tenham por objeto a realização de obras de urbanização das cidades sul-mato-grossenses. (acrescentado pelo Decreto nº 15.724, de 12 de julho de 2021)
Art. 5º-B. À Unidade Setorial de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Infraestrutura, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017. (acrescentado pelo Decreto nº 15.945, de 30 de maio de 2022)
Seção III
Dos Órgãos de Gerência e Execução Operacional
Art. 6º À Superintendência de Planejamento e Gestão de Obras Públicas, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - o planejamento e a coordenação do sistema estadual de transportes, elaboração e controle dos programas de trabalho de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL);
II - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de infraestrutura;
III - a elaboração e o acompanhamento dos Orçamentos Anuais (LOA) da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA) e da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
IV - a elaboração e o acompanhamento do Plano Plurianual da SEINFRA e da AGESUL;
V - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno;
VI - a programação dos investimentos com os recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), e a promoção de discussão e a aprovação pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (CONGEFEHIS), com auxílio da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul.
Art. 7º À Superintendência Viária, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - a elaboração das políticas de desenvolvimento do Estado em todas as modalidades de transporte, envolvendo os setores de hidrovias, rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e dutos, ressalvadas as competências da MSGÁS, visando à indispensável garantia de melhores condições de serviços para a sociedade;
II - propor, por meio de estudos e pareceres técnicos circunstanciados, sobre necessidades de conservação, segurança, melhoria e/ou readequação da infraestrutura viária do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 8º À Superintendência de Energia, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - centralizar e compilar, sistematicamente, todas as informações obtidas perante o setor elétrico nacional, as empresas e os agentes públicos ou privados, que atuam em qualquer nível ou etapa de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, gás natural e combustíveis renováveis em Mato Grosso do Sul;
II - formular, propor e coordenar, quando solicitada, a implantação dos planos e programas de desenvolvimentos energéticos, identificando e atraindo linhas de investimentos públicos ou privados para o setor, incluindo o fomento à parceria público-privada;
III - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 9º À Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - orientar e coordenar a execução das atividades de pessoal, finanças, material, orçamento, patrimônio, transporte e documentação;
II - a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração dos convênios e contratos de recursos humanos e de suprimento de bens e serviços;
III - a execução orçamentária, financeira e contábil, necessárias ao pleno funcionamento da Secretaria;
IV - o gerenciamento e controle do convênio para o policiamento nas rodovias, emissão e controle das multas e constituições das JARIS;
V - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.
Seção IV
Das Entidades e da Autarquia Vinculadas
Art. 10. Vinculam-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (SANESUL), a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGÁS), e a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB).
Parágrafo único. As entidades vinculadas e supervisionadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos, e em seus regimentos internos.
CAPÍTULO III
DOS DIRIGENTES
Art. 11. A Secretaria de Estado de Infraestrutura será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de superintendentes, coordenadores, gerentes e por chefes de divisão.
Art. 12. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Infraestrutura serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores;
III - as Divisões, por chefes de Divisão;
IV - a Prefeitura do Parque, por Prefeito do Parque dos Poderes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13. Fica o Secretário de Estado de Infraestrutura autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito de suas entidades vinculadas, quais sejam, a AGESUL, a SANESUL, a MSGÁS, e a AGEHAB,visando à solução de problemas específicos ou de necessidades emergentes;
II - elaborar e publicar o regimento interno da SEINFRA, estabelecendo o desdobramento operativo, as atribuições dos órgãos instituídos na estruturação básica e as atribuições dos gestores e servidores que integram a lotação do órgão;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de março de 2017.
Art. 15. Revogam-se os Decretos nº 14.168, de 27 de abril de 2015, e nº 14.170, de 27 de abril de 2015.
Campo Grande, 17 de março de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Infraestrutura
OBS: Organograma da estrutura básica da Secretaria de Estado de Habitação alterado Anexo do Decreto nº 15.724, de 12 de julho de 2021.
OBS: Organograma da estrutura básica da Secretaria de Estado de Habitação alterado pelo Anexo do Decreto nº 15.945, de 30 de maio de 2022.
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