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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.223, DE 13 DE MAIO DE 2019.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.894, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a realização de acordo direto para pagamento de precatórios, nos termos do inciso III do § 8º do art. 97 e do § 1º do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e nº 94, de 15 de dezembro de 2016.

Publicado no Diário Oficial nº 9.901, de 14 de maio de 2019, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequação de percentuais de desconto e valores visando a obter maior celeridade para o pagamento de acordos diretos em precatório,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 14.894, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º Fica autorizada a celebração de acordo direto, pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS), com os credores/beneficiários de precatórios da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a redução de, no mínimo, 5% (cinco por cento) até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito atualizado, nos termos e para os fins do inciso III do § 8º do art. 97 e do §1º do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 62, de 2009, e nº 94, de 2016, observados os seguintes percentuais mínimos de desconto:

I - 5% (cinco por cento) para os precatórios com valores equivalentes a até 1030 Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);

II - 10% (dez por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1030 UFERMS até 1545 UFERMS;

III - 15% (quinze por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1545 UFERMS até 2060 UFERMS;

IV - 20% (vinte por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2060 UFERMS até 2575 UFERMS;

V - 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2575 UFERMS até 3090 UFERMS;

VI - 30% (trinta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3090 UFERMS até 3605 UFERMS;
VII - 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3605 UFERMS até 4120 UFERMS;

VIII - 40% (quarenta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 4120 UFERMS.

§ 1º A redução de que trata este artigo incidirá sobre a totalidade do crédito do proponente, devidamente atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo setor competente do Tribunal de Justiça Estadual.

........................................” (NR)

“Art. 5º .....................................

................................................

§ 3º O edital de convocação deverá apresentar os modelos-padrões do requerimento de acordo e da declaração de concordância com a redução dos percentuais estabelecidos no art. 2º deste Decreto, incidentes sobre o crédito atualizado, e nos termos do art. 6º deste Decreto.” (NR)

“Art. 6º ...................................:

................................................

III - a concordância com a redução nos percentuais descritos nos incisos do caput do art. 2º deste Decreto, incidentes sobre o montante do crédito atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo Tribunal de Justiça Estadual;

…....................................” (NR)

“Art. 11. Se os valores das propostas apresentadas forem superiores ao valor disponível para a celebração dos acordos, os credores serão atendidos conforme os seguintes critérios de desempate:

I - as propostas recebidas serão separadas em grupos classificadas pela ordem cronológica de orçamento, obedecendo à preferência dos precatórios de natureza alimentar aos precatórios de natureza comum, e dentro de cada orçamento em ordem crescente de deságio correspondente aos percentuais previstos neste Decreto;

II - dentro de cada orçamento os grupos de deságio dos precatórios de menores valores preferirão aos de maiores valores.” (NR)

“Art. 12. Após a autuação dos requerimentos de acordo direto de que trata o art. 6º deste Decreto, será realizada análise prévia individual pela PGE e após será encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ou ao Tribunal que requisitou o precatório, a fim de que seja auditado e apurado:

….............................................

V - a existência de penhoras;

VI - a existência de cessão de crédito não informada no pedido de acordo.” (NR)

“Art. 13. ..................................

...............................................

§ 3º …....................................:

...............................................

II - frustrada a conciliação pela ausência de disponibilidade financeira, os pedidos serão sobrestados e devolvidos à Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, que poderá:

a) mantê-los pendentes de homologação, aguardando disponibilidade financeira acima do valor para acordo fixado no edital; ou

b) desclassificá-los e iniciar um novo certame com publicação de novo edital.” (NR)

“Art. 14. A PGE formalizará o acordo direto nos autos administrativos, colherá as assinaturas das partes e remeterá o termo à homologação do Tribunal que requisitou o precatório.

…....................................” (NR)

Art. 2º Revogam-se os incisos III e IV do art. 11 do Decreto nº 14.894, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de maio de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado