O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a atualização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por meio da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O processo de compra/contratação emergencial, por dispensa de licitação, de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações.” (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá proceder à aquisição direta de bens e à contratação direta de obras e de serviços imprescindíveis ao desenvolvimento das ações de combate à pandemia, com dispensa do processo regular de licitação, considerada a urgência da situação vigente.
Parágrafo único. Para a aquisição direta de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
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