O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 9º do Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração: (revogado pelo Decreto nº 15.674, de 18 de maio de 2021)
“Art. 9º No caso de intervenção técnica em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis, a ser realizada mediante autorização automática do fisco, sujeita a verificações posteriores, a pessoa jurídica ou o empresário individual, responsável pela sua realização, deve por intermédio de seus técnicos: (revogado pelo Decreto nº 15.674, de 18 de maio de 2021)
...............................” (NR) (revogado pelo Decreto nº 15.674, de 18 de maio de 2021)
Art. 2° O Decreto nº 14.026, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ............................
........................................
§ 5º Observado o disposto no § 5º-A deste artigo, a conversão de inscrição provisória em definitiva deve ser providenciada antes do início das atividades do estabelecimento e será feita mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral do CCIS (FAC Comércio Indústria), por meio da internet, no portal do ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, acesso restrito, módulo FAC-CCE, anexando digitalmente os seguintes documentos:
........................................
§ 5º-A. A conversão de inscrição provisória em definitiva somente será concedida ao contribuinte que estiver credenciado em ambiente de homologação para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
§ 6º A solicitação da conversão de inscrição provisória em definitiva, com o envio dos documentos a que se refere o § 5º deste artigo, deve ser providenciada, pelo estabelecimento, nos seguintes prazos:
...............................” (NR)
Art. 4º ............................:
........................................
V - via original do Relatório Gerencial de Identificação do PAF-ECF constando a versão do aplicativo em uso e o respectivo MD-5, no caso de posto revendedor de combustíveis automotivos, observado o disposto no § 6º deste artigo;
........................................
§ 6º O contribuinte que estiver credenciado em ambiente de produção para emissão de NFC-e fica dispensado de encaminhar o documento constante no inciso V do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o § 4º-A do art. 9º do Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000;
II - o inciso V do § 5º do art. 3º do Decreto nº 14.026, de 8 de agosto de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |