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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.026, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.

Dispõe sobre a inscrição de estabelecimento varejista de combustíveis ou de lubrificantes, derivados ou não de petróleo, de estabelecimento varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de ponto de abastecimento, no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 8.734, de 11 de agosto de 2014, páginas 1 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualizar e aperfeiçoar o mecanismo de controle na concessão de inscrição estadual a estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis, líquidos ou gasosos, e lubrificantes,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado dos seguintes estabelecimentos:

I - estabelecimento varejista de combustíveis automotivos (posto revendedor);

II - estabelecimento varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

III - estabelecimento varejista de combustíveis de aviação;

IV - estabelecimento varejista de lubrificantes;

V - ponto de abastecimento.

§ 1º No caso de contribuinte que exerce, simultaneamente, no mesmo estabelecimento ou local, o comércio de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustíveis) e atividade de outra natureza, é obrigatória a obtenção de inscrição distinta no Cadastro de Contribuintes do Estado, relativa ao exercício do comércio de combustíveis.

§ 1º No caso de contribuinte que exerce, simultaneamente, no mesmo estabelecimento ou local, o comércio de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustíveis) e atividade de outra natureza, não sendo aquele atividade preponderante, é obrigatória a obtenção de inscrição distinta no Cadastro de Contribuintes do Estado relativa ao exercício do comércio de combustíveis. (redação dada pelo Decreto nº 14.065, de 31 de outubro de 2014)

§ 2º O estabelecimento varejista de combustíveis que pretender, ainda que eventualmente, realizar operações de vendas de combustíveis e lubrificantes no atacado, fica obrigado a realizar essas operações mediante inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, para se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devem apresentar o pedido de inscrição à Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal, solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC) preenchida em duas vias, assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, e pelo contabilista;

III - original ou cópia autenticada de documento que comprove o registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), no caso em que o estabelecimento seja explorado por pessoa natural;

IV - cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhada, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial deste Estado, se o estabelecimento for explorado por pessoa jurídica;

V - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e do comprovante de inscrição do titular, dos sócios ou dos diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

VI - cópia autenticada do ato constitutivo registrado na Junta Comercial deste Estado, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou sócias quotistas na Ficha de Atualização Cadastral (FAC);

VII - cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis relativa ao imóvel no qual se encontra instalado o estabelecimento comercial, acompanhada, no caso de o imóvel pertencer a terceiros, de cópia autenticada do comprovante de posse (contrato de locação, arrendamento ou outro documento comprobatório da posse);

VIII - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, do estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IX - cópia autenticada ou via de nota fiscal emitida em nome do titular, dos sócios ou dos diretores, conforme o caso, por empresa de fornecimento de água, energia elétrica ou de telefonia fixa, relativa à prestação de serviço para o respectivo endereço, como comprovante de residência;

X - cópia autenticada ou cópia com certificação eletrônica do Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo Município;

XI - Certidão de Regularidade Profissional do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) em que se encontra registrado, permitida a certidão obtida por meio eletrônico;

XII - Comprovante de Comunicação do Exercício Profissional, expedido pelo CRC-MS, no caso de profissional de outro Estado que desenvolva atividades em Mato Grosso do Sul, permitido o comprovante obtido por meio eletrônico;

XIII - Termo de Responsabilidade Técnica assinado pelo contabilista e pelo contribuinte ou pelo seu representante legal, relativo à responsabilidade pela escrituração fisco-contábil;

XIV - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente à análise do pedido de inscrição;

XV - comprovante de pagamento da taxa de vistoria inicial de localização para concessão de inscrição como contribuinte.

§ 1º Tratando-se de posto revendedor de combustíveis automotivos, definido na Resolução nº 41, de 5 de novembro de 2013, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ou de revendedor varejista de combustíveis de aviação, definido na Resolução nº 18, de 26 de julho de 2006, da referida Agência Nacional, devem ser apresentados, além dos mencionados no caput deste artigo, os seguintes documentos:

I - comprovantes de capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos seguintes documentos, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual ou, na sua impossibilidade, ao exercício imediatamente anterior:

a) cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao estabelecimento matriz, no caso de inscrição de estabelecimento filial;

b) cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa à pessoa jurídica que figurar como sócia da empresa interessada na inscrição estadual;

c) cópia da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) relativa às pessoas físicas que figurarem como sócias da empresa interessada na inscrição;

II - comprovação de capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, compatível com a atividade econômica que pretende exercer;

III - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;

IV - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

V - comprovante da autorização para o exercício da atividade expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

VI - certidões negativas em nome do titular do estabelecimento, de seus sócios ou diretores, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos seus domicílios

VI - certidões em nome do titular do estabelecimento, de seus sócios ou diretores, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos seus domicílios; (redação dada pelo Decreto nº 14.870, de 30 de outubro de 2017)

VII - certidões negativas em nome do estabelecimento matriz, se houver, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, da comarca de seu domicílio;

VII - certidões em nome do estabelecimento matriz, se houver, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, da comarca de seu domicílio; (redação dada pelo Decreto nº 14.870, de 30 de outubro de 2017)

VIII - certidões negativas de débitos fiscais, relativas a tributos federais, estaduais e municipais, expedidas em nome do estabelecimento matriz da empresa, se houver, pelas repartições competentes do seu domicílio fiscal.

§ 2º Tratando-se de ponto de abastecimento, assim definido, nos termos da Resolução nº 12, de 21 de março de 2007, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o estabelecimento que possua instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, devem ser apresentados, além dos mencionados no caput deste artigo, os seguintes documentos:

I - comprovantes de capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos seguintes documentos, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual ou, na sua impossibilidade, ao exercício imediatamente anterior:

a) cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao estabelecimento matriz, no caso de inscrição de estabelecimento filial;

b) cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa à pessoa jurídica que figurar como sócia da empresa interessada na inscrição estadual;

c) cópia da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) relativa às pessoas físicas que figurarem como sócias da empresa interessada na inscrição;

II - comprovantes de capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, compatível com a atividade econômica que pretende exercer;

III - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;

IV - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

V - comprovante da autorização para o exercício da atividade expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

§ 3° Tratando-se de estabelecimento que exerça a atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP), denominado posto revendedor de GLP, assim definido, nos termos da Portaria nº 297, de 18 de novembro de 2003, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o estabelecimento cuja atividade de revenda compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a comercialização em recipientes transportáveis de até noventa quilogramas do referido produto, deve ser apresentada, além dos documentos mencionados no caput deste artigo, cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul.

§ 4º A repartição fiscal pode exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido.

§ 5º As indústrias que tenham produção agrícola integrada, como as destilarias e as indústrias de celulose, ficam dispensadas de inscrição estadual para o ponto de abastecimento, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento das demais normas vigentes. (acrescentado pelo Decreto nº 14.616, de 6 de dezembro de 2016)
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO

Art. 3º Não havendo, por ocasião do pedido da inscrição, possibilidade de apresentação da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente, do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul ou da Autorização para o exercício da atividade expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a inscrição aos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos ou de aviação e aos pontos de abastecimento pode ser concedida em caráter provisório.

§ 1º A inscrição nos termos deste artigo somente pode ser concedida nos casos em que:

I - as instalações onde o estabelecimento deva exercer as suas atividades estejam em fase de construção;

II - o estabelecimento a ser inscrito seja sucessor de outro que já possua as autorizações ou as licenças a que se refere o caput deste artigo;

III - a inscrição estadual seja requisito para a obtenção das autorizações ou das licenças a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a existência de inscrição do estabelecimento sucedido não impede a concessão da inscrição em caráter provisório ao estabelecimento sucessor, ficando aquele obrigado a pedir a baixa imediatamente após a conversão da inscrição provisória em definitiva.

§ 3º A inscrição estadual concedida em caráter provisório destina-se ao fim exclusivo de aquisição de materiais necessários à construção do prédio ou das instalações onde serão exercidas as atividades do estabelecimento, e para obtenção das autorizações ou das licenças de que trata o caput deste artigo, não sendo válida para movimentação de produtos inerentes à atividade do estabelecimento, bem como para a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e emissão da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC).

§ 4º A inscrição concedida nos termos deste artigo somente será válida para movimentação de produtos inerentes à atividade do estabelecimento, à concessão de AIDF e à emissão da FIC após a sua conversão em caráter definitivo.

§ 5º A conversão de inscrição provisória em definitiva deverá ser providenciada antes do início das atividades do estabelecimento e somente será feita mediante a apresentação, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, dos seguintes documentos:

§ 5º Observado o disposto no § 5º-A deste artigo, a conversão de inscrição provisória em definitiva deve ser providenciada antes do início das atividades do estabelecimento e será feita mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral do CCIS (FAC Comércio Indústria), por meio da internet, no portal do ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, acesso restrito, módulo FAC-CCE, anexando digitalmente os seguintes documentos: (redação dada pelo Decreto nº 15.257, de 15 de julho de 2019, art. 2º)

I - de cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente autorizando o seu funcionamento;

II - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

III - comprovante da autorização para o exercício da atividade expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

IV - comprovante do recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo, feitas até a data do pedido da inscrição definitiva;

V - via original do Relatório Gerencial de Identificação do PAF-ECF constando a versão do aplicativo em uso e o respectivo MD-5, no caso de posto revendedor de combustíveis automotivos. (revogado pelo Decreto nº 15.257, de 15 de julho de 2019, art. 3º, inciso II)

§ 5º-A. A conversão de inscrição provisória em definitiva somente será concedida ao contribuinte que estiver credenciado em ambiente de homologação para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). (acrescentado pelo Decreto nº 15.257, de 15 de julho de 2019, art. 2º)

§ 6º Os documentos a que se refere o § 5º deste artigo devem ser entregues na Agência Fazendária nele mencionada, nos seguintes prazos:

§ 6º A solicitação da conversão de inscrição provisória em definitiva, com o envio dos documentos a que se refere o § 5º deste artigo, deve ser providenciada, pelo estabelecimento, nos seguintes prazos: (redação dada pelo Decreto nº 15.257, de 15 de julho de 2019, art. 2º)

I - até cento e oitenta dias, prorrogáveis por até igual período, contados:

a) da data da concessão da inscrição estadual em caráter provisório, no caso de estabelecimento cujas instalações estejam em fase de construção ou no caso de estabelecimento sucessor de outro que exercia a mesma atividade;

b) da data da reativação da inscrição estadual;

II - antes do início das atividades do respectivo estabelecimento, nos demais casos.

§ 7º A conversão de que trata o § 4º deste artigo dar-se-á mediante a alteração do status da inscrição estadual de “provisória” para “ativa”.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 4º A alteração nos dados cadastrais deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de vinte dias, contado da data do arquivamento da alteração contratual ou estatutária na Junta Comercial deste Estado, sob pena de suspensão da inscrição estadual e sem prejuízo da aplicação de penalidade cabível, por meio do encaminhamento dos seguintes documentos:

I - requerimento com a especificação da alteração cadastral pretendida, assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal;

II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC) preenchida em duas vias, apenas nos campos objeto das alterações e, obrigatoriamente, com o número da inscrição estadual, devidamente assinada pelo contribuinte ou pelo seu representante legal e pelo contabilista;

III - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente à análise do pedido de alteração cadastral;

IV - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

V - via original do Relatório Gerencial de Identificação do PAF-ECF constando a versão do aplicativo em uso e o respectivo MD-5, no caso de posto revendedor de combustíveis automotivos;

V - via original do Relatório Gerencial de Identificação do PAF-ECF constando a versão do aplicativo em uso e o respectivo MD-5, no caso de posto revendedor de combustíveis automotivos, observado o disposto no § 6º deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 15.257, de 15 de julho de 2019, art. 2º)

VI - cópia autenticada das folhas dos Livros de Movimentação de Combustíveis (LMC) nas quais constem o Termo de Abertura, a identificação do estabelecimento e o registro dos dados relativos à data imediatamente anterior à data do pedido de alteração cadastral, no caso de posto revendedor de combustíveis automotivos.

§ 1º No caso de alteração cadastral relativa ao quadro societário, devem ser apresentados, além daqueles mencionados no caput deste artigo, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da alteração contratual ou estatutária acompanhada da ata da reunião da Assembleia Geral na qual se elegeu a última diretoria, registrada na Junta Comercial deste Estado;

II - certidão atual da Junta Comercial deste Estado contendo o quadro societário, o capital social e o histórico com as alterações dos atos constitutivos da empresa;

III - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e do Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda do novo sócio indicado na Ficha de Atualização Cadastral (FAC);

IV - cópia autenticada ou via de nota fiscal emitida em nome do novo sócio, por empresa de fornecimento de água, energia elétrica ou telefonia fixa, relativa à prestação de serviço para o respectivo endereço, como comprovante de residência;

V - comprovantes de que, com o novo quadro societário, o estabelecimento mantém a capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos documentos a que se refere o inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, no caso de posto revendedor de combustíveis automotivos ou de aviação;

VI - certidões negativas em nome do novo sócio, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual, do seu domicílio, no caso de posto revendedor de combustíveis automotivos ou de aviação.

VI - certidões em nome do novo sócio, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual, do seu domicílio, no caso de posto revendedor de combustíveis automotivos ou de aviação. (redação dada pelo Decreto nº 14.870, de 30 de outubro de 2017)

§ 2º No caso de alteração cadastral relativa ao capital social, devem ser apresentados, além daqueles mencionados no caput deste artigo, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da alteração contratual ou estatutária acompanhada da ata da reunião da Assembleia Geral na qual se elegeu a última diretoria, registrada na Junta Comercial deste Estado;

II - certidão atual da Junta Comercial deste Estado contendo o quadro societário, o capital social e o histórico com as alterações dos atos constitutivos da empresa;

III - comprovantes de capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos documentos a que se refere o inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, no caso de posto revendedor de combustíveis automotivos e de aviação.

§ 3º No caso de alteração cadastral relativa ao endereço, devem ser apresentados, além dos mencionados no caput deste artigo, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da alteração contratual ou estatutária acompanhada da ata da reunião da Assembleia Geral na qual se elegeu a última diretoria, registrada na Junta Comercial deste Estado;

II - certidão atual da Junta Comercial deste Estado contendo o quadro societário, o capital social e o histórico com as alterações dos atos constitutivos da empresa;

III - cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis relativa ao imóvel no qual se encontra instalado o estabelecimento comercial e, no caso de o imóvel pertencer a terceiros, apresentar também a cópia autenticada do comprovante de posse (contrato de locação, arrendamento ou outro documento comprobatório da posse);

IV - cópia autenticada ou cópia com certificação eletrônica do Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município.

§ 4º No caso de alteração cadastral relativa à razão social, devem ser apresentados, além dos mencionados no caput deste artigo, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da alteração contratual ou estatutária acompanhada da ata reunião da Assembleia Geral na qual se elegeu a última diretoria, registrada na Junta Comercial do Estado;

II - certidão atual da Junta Comercial contendo o quadro societário, o capital social e o histórico com as alterações dos atos constitutivos da empresa.

§ 5º No caso de alteração cadastral relativa ao contabilista responsável, devem ser apresentados, além daqueles mencionados no caput deste artigo, os seguintes documentos:

I - Certidão de Regularidade Profissional do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) em que se encontra registrado, permitida a certidão obtida por meio eletrônico;

II - Comprovante de Comunicação do Exercício Profissional, expedido pelo CRC/MS, permitido o comprovante obtido por meio eletrônico, no caso de profissional de outro Estado que desenvolva atividades em Mato Grosso do Sul;

III - Termo de Responsabilidade Técnica assinado pelo contabilista e pelo contribuinte ou pelo seu representante legal.

§ 6º O contribuinte que estiver credenciado em ambiente de produção para emissão de NFC-e fica dispensado de encaminhar o documento constante no inciso V do caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.257, de 15 de julho de 2019, art. 2º)

Art. 5º Nos casos de alterações cadastrais que não se enquadrem no art. 4º deste Decreto, o solicitante deve apresentar os documentos exigidos no caput do referido artigo e a documentação relativa às alterações efetivadas, observando, no que couber, as disposições do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 6º A não apresentação dos documentos a que se refere o § 5º, nos prazos previstos no § 6º do art. 3º deste Decreto, implica o cancelamento da inscrição estadual.

Parágrafo único. Compete às Agências Fazendárias proceder ao controle da apresentação dos documentos a que se refere o caput deste artigo e, na falta de sua apresentação, no momento ou no prazo estabelecido, comunicar o fato à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de cancelamento da inscrição.
CAPÍTULO VI
DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 7º É vedada a concessão de inscrição a estabelecimento:

I - em cujo local, indicado na solicitação da inscrição, houver outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa, salvo se este já tenha solicitado a baixa de sua inscrição, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 3º deste Decreto;

II - cujo capital não seja compatível com o seu porte e o ramo de atividade que pretenda exercer;

III - cujo requerente, seus sócios, dirigentes e respectivos cônjuges estiverem vinculados à outra empresa ou a outro estabelecimento produtor ou extrator com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução.

Parágrafo único. No caso de estabelecimento qualificado como posto revendedor de combustíveis (automotivo ou de aviação), entende-se por capital compatível, para efeito deste Decreto, aquele cujo valor seja suficiente para o abastecimento de todos os tanques de armazenamento de combustíveis do estabelecimento, calculado pelo valor de aquisição.

CAPÍTULO VII
DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 8º A reativação de inscrição estadual de estabelecimentos que se enquadrem nas disposições deste Decreto, ressalvados aqueles cuja inscrição original tenha sido deferida na vigência dos Decretos nº 10.273, de 7 de março de 2001, e nº 10.879, de 12 de agosto de 2002, fica condicionada ao atendimento das exigências a que se refere o art. 2º deste Decreto, inclusive nos casos em que a reativação se refira a inscrição baixada.

Parágrafo único. No caso de estabelecimentos cuja inscrição original tenha sido deferida na vigência dos Decretos nº 10.273, de 2001, e nº 10.879, de 2002, a reativação:

I - fica condicionada ao atendimento das exigências a que se refere o art. 2º deste Decreto, no caso em que a reativação se refira a inscrição baixada;

II - pode ser realizada à vista da apresentação da FAC e de comprovantes da regularização das pendências que ensejaram a suspensão ou cancelamento, bem como e se for o caso, de atualização cadastral, nos demais casos.
CAPÍTULO VIII
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 9º A Agência Fazendária, após os procedimentos de sua competência, deve encaminhar os processos de pedido de inscrição, reativação de inscrição, alteração cadastral ou de baixa de inscrição dos postos revendedores de combustíveis (automotivos ou de aviação), à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de análise.

§ 1º Os processos de baixa de inscrição estadual dos postos revendedores de combustíveis (automotivos ou de aviação) deverão ser previamente encaminhados à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, que providenciará a homologação da baixa sem vistoria e a juntada de documentos arquivados na Subgestoria de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes, para fins de subsidiar o levantamento fiscal a ser efetuado na ocasião da análise para concessão da baixa definitiva.

§ 2º A Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, no caso de deferimento do pedido de que trata o caput deste artigo, deve encaminhar os respectivos processos à Unidade de Cadastro Fiscal para processamento.

Art. 10. Nos casos de pedido de inscrição estadual, pedido de reativação da inscrição estadual ou alteração cadastral relativa ao endereço ou ao quadro societário de estabelecimentos que se enquadrem nas disposições deste Decreto, a Agência Fazendária deve realizar vistoria ‘in loco’ visando a constatar a realidade dos dados informados no processo.

Parágrafo único. A autoridade fiscal que proceder à vistoria mencionada no caput deve assinar a Ficha de Atualização Cadastral (FAC) respectiva, e registrar as informações obtidas nos Termos de Vistoria para Concessão, Alteração Cadastral ou Reativação de Inscrição Estadual apropriados, constantes nos seguintes Anexos deste Decreto:

I - Anexo I - Termo de Vistoria para Concessão, Alteração Cadastral ou Reativação de Inscrição Estadual de Posto Revendedor de Combustíveis (automotivos ou de aviação) e Pontos de Abastecimento;

II - Anexo II - Termo de Vistoria para Concessão, Alteração Cadastral ou Reativação de Inscrição Estadual de Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo;

III - Anexo III - Termo de Vistoria para Concessão, Alteração Cadastral ou Reativação de Inscrição Estadual de Revendedores de Lubrificantes.

Art. 11. É vedada a retirada total ou parcial de processos relativos à inscrição estadual, à alteração cadastral e à reativação da inscrição estadual da repartição fazendária, sendo permitidos a vista do processo e o fornecimento de cópias dos autos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Para efeito deste Decreto, à autenticação de documentos aplicam-se as seguintes regras:

I - deve ser realizada em relação a todas as vias, nos casos de documentos que devam ser apresentados em mais de uma via;

II - pode ser realizada por cartório de serviços notariais e de registros ou pelo servidor público responsável pela sua recepção;

III - no caso de autenticação por servidor público, é necessária a apresentação da cópia a ser autenticada, acompanhada do documento original, para a verificação da autenticidade da cópia.

Art. 12-A. Constatado, com base nas informações constantes nos documentos previstos nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º e no inciso VI do § 1° do art. 4° deste Decreto, e em outros elementos existentes, que a situação econômico-financeira do estabelecimento interessado ou das pessoas que compõem a respectiva sociedade, ou de inadimplência para com as suas obrigações em geral, constitui fator de risco para a adimplência das obrigações tributárias de sua responsabilidade e, consequentemente, para o Tesouro do Estado, o pedido de inscrição estadual pode ser indeferido. (acrescentado pelo Decreto nº 14.870, de 30 de outubro de 2017)

Art. 13. No caso em que o requerimento de inscrição, a Ficha de Atualização Cadastral (FAC) ou quaisquer outros documentos sejam assinados por procurador, deve ser apresentada cópia autenticada da respectiva procuração, acompanhada de cópia autenticada de documento oficial de identificação civil do procurador, observado o seguinte:

I - a procuração deve ser realizada mediante instrumento público;

II - havendo substabelecimento, este deve ser realizado, também, mediante instrumento público.

Art. 14. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis (posto revendedor) que já estiverem em atividade na data da publicação deste Decreto e cujos capitais não atendam ao disposto no art. 7º, caput, II e parágrafo único, deste Decreto devem adequar-se às regras dos referidos dispositivos no prazo de noventa dias, contado da data da publicação deste Decreto, sob pena de suspensão de sua inscrição.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 10.879, de 12 de agosto de 2002.

Campo Grande, 8 de agosto de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda


DECRETO 14.026 ANEXOS.doc