O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1° As repartições públicas integrantes da estrutura da administração direta do Poder Executivo e suas autarquias e fundações funcionarão nos dias úteis, em dois expedientes, das oito às doze horas e das catorze às dezessete horas e trinta minutos.
§ 1° Os Secretários de Estado poderão, consideradas as peculiaridades das unidades ou setores descentralizados ou de entidades de administração indireta vinculadas à sua pasta, propor a fixação de início, intervalo e término de expediente distinto do fixado no caput deste artigo, ouvidos os Secretários de Estado de Coordenação-Geral do Governo e de Gestão Pública.
§ 2° As repartições ou unidades responsáveis pelas atividades de saúde, educação e segurança pública terão expedientes adequados às necessidades de atendimento contínuo dos usuários dos seus serviços, fixados pelos respectivos Secretários de Estado, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
§ 3° Na fixação dos horários de expediente diário, deverá ser assegurado o intervalo de, no mínimo, uma hora e trinta minutos entre um turno e outro.
Art. 2° A jornada dos servidores será de oito horas diárias ou quarenta semanais, em cumprimento ao expediente fixado, nos termos deste Decreto, para a repartição de exercício.
§ 1° Ficarão submetidos a jornadas especiais os ocupantes de cargos que tenham cargas horárias específicas fixadas em lei.
§ 2° Os servidores que atuam em escala ou em atividades de fiscalização, ressalvadas as exceções estabelecidas em lei ou regulamento específico, cumprirão um total de quarenta horas semanais ou a cento e oitenta horas mensais em regime de escalas e ou turnos de serviço.
Art. 3° Os servidores que sejam autorizados a cumprir carga horária semanal inferior a quarenta horas, terão as horas não trabalhadas na semana acumuladas para compensação de horas excedentes trabalhadas em outras ocasiões, especialmente para serviços extraordinários e participação em campanhas de interesse público, inclusive fora do âmbito de atuação do respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 1° A adoção do sistema de banco de horas, na forma do caput, será submetida previamente à aprovação dos Secretários de Estado de Coordenação-Geral do Governo e de Gestão Pública.
§ 2° Não será aplicável o banco de horas aos ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, aos que cumprem carga horária em escala de serviço, aos serviços de saúde, segurança pública e fiscalização, bem como aos ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes de provimento de nível superior.
§ 3° As horas acumuladas não utilizadas em compensação de trabalhos extraordinários serão descartadas após completarem um ano de sua destinação ao banco de horas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor em de 6 de janeiro de 2003.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |