O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei Federal n° 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental,
Considerando que é dever do Estado e da Sociedade Civil a promoção da Educação Ambiental em seus aspectos formal e não-formal;
Considerando a necessidade de o Poder Público estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à execução de uma Política Estadual de Educação Ambiental;
Considerando o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade e a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais, princípios básicos da Educação Ambiental,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, com a finalidade de promover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento, a avaliação e a implementação das atividades de Educação Ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive propor a edição de normas, observadas as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 2° A Comissão será composta por 26 (vinte e seis) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
II - Secretaria de Estado de Educação;
III - Secretaria de Estado de Saúde;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
V - Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;
VI - Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, por meio de sua Superintendência de Turismo;
VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
VIII - Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul -TERRASUL;
IX - Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;
X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XI - Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER;
XII - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
XIII - Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária - IAGRO;
XIV - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;
XV - Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP;
XVI - Universidade Católica Dom Bosco - UCDB;
XVII - Companhia Independente de Polícia Militar Ambiental - CIPMA;
XVIII - Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia do Rio Taquari - COINTA;
XIX - Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa- CIDEMA;
XX - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL;
XXI - Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;
XXII - Federação de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL;
XXIII- Federação de Trabalhadores em Educação - FETEMS;
XXIV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul - FETAGRI;
XXV - Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - FERTEL;
XXVI - 1 (um) representante de Organizações Não-Governamentais Ambientalistas.
Art. 3° A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental terá um coordenador titular e um suplente, ambos escolhidos, dentre seus membros, pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Coordenador da Comissão designará um servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente para desempenhar a função de Secretário-Executivo.
Art. 4° Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - gerar, acompanhar e avaliar as Diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental do Estado;
II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não-governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, lideranças comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de Educação Ambiental;
III - apoiar tecnicamente a execução de atividades relacionadas à Educação Ambiental, no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente e do Sistema Estadual de Educação;
IV - promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática da Educação Ambiental;
V - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, na qualidade de interlocutor do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Educação;
VI - promover eventos e espaços para discussões na área de Educação Ambiental.
Art. 5º A Comissão, observados os limites da sua competência, poderá expedir instruções normativas ou operacionais visando a orientar suas atividades e o seu funcionamento.
Art. 6° São atribuições da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - contribuir para a consolidação de políticas públicas voltadas para a Educação Ambiental;
II - promover articulação inter e intrainstitucional, buscando a convergência de esforços no sentido de promover a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental e a geração das Diretrizes Estaduais de Educação Ambiental;
III - realizar levantamento de dados que norteiem a Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 7° O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, observadas as disposições legais aplicáveis, poderá:
I - contratar serviços de consultoria com vistas à prestação de assessoramento especializado, bem como serviços de fornecimento dos materiais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental;
II - firmar convênios com instituições públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar a execução das atividades da Comissão e das demais ações em Educação Ambiental no Estado.
Art. 8° Para a consecução dos objetivos da Confissão, os órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual direta e indireta, sem prejuízos de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio à Comissão, por meio de informações, suporte material, logístico e de recursos humanos.
Parágrafo único. O apoio de que trata este artigo será prestado mediante prévia solicitação do Coordenador da Comissão ao titular do outro órgão ou instituição o qual providenciará o referido apoio, ou exporá as razões da impossibilidade do atendimento.
Art. 9° A Comissão Interinstitucicnal de Educação Ambiental disporá em Regimento Interno sobre sua estrutura operacional e as atribuições dos seus órgãos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de junho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Meio Ambiente |