O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Decreto Federal nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O Comitê Gestor Estadual para a Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica (CEESRAD-MS), instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), com gestão na Superintendência da Política de Direitos Humanos (SUPDH), nos termos do Decreto Federal nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º Compete ao CEESRAD-MS, entre outras, as seguintes ações:
I - a realização de atividades para identificar a população não registrada, a população sem condições financeiras de acesso à documentação básica e o mapeamento das localidades;
II - a elaboração do Plano para o Registro de Nascimento e organização das ações de acesso à população aos documentos básicos, tais como: Registro Civil de Nascimento (RCN), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Identidade ou Registro Geral (RG) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
III - a articulação de prefeituras e de câmaras municipais para a formalização do compromisso de instalação dos comitês municipais, com prioridade para os municípios com indicador de sub-registro de nascimento de nascidos/ano igual ou superior a 25%;
IV - a articulação de ações permanentes para erradicar o sub-registro de nascidos vivos;
V - a organização de ações, para universalizar o registro civil de nascimento, intensivas, sistemáticas e permanentes, com ênfase nos grupos de população prioritários que requeiram estratégias especiais;
VI - o acompanhamento, avaliação e o fornecimento de subsídios para eventuais ajustes que se fizerem necessários no Programa, e a participação nas discussões para a formulação dos projetos;
VII - a proposta de alteração das normas que regem a matéria.
Art. 3º O Comitê Gestor Estadual será integrado por membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos, entidades, Poderes, instituições e dos segmentos, abaixo elencados, sendo:
I - sete da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Trabalho e Assistência Social, por intermédio de suas Subsecretarias e Superintendências, sendo:
a) um da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM/MS);
b) um da Subsecretaria de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial e da Cidadania (SUBPIRC/MS);
c) um da Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena (SPPPI);
d) um da Superintendência da Política de Assistência Social (SUPAS);
e) um da Superintendência da Política de Direitos Humanos (SUPDH);
f) um da Superintendência de Benefícios Sociais (SUBS);
g) um da Superintendência De Projetos Especiais (SUPROES);
II - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);
III - um da Secretaria de Estado de Educação (SED);
IV - um da Secretaria de Estado de Saúde (SES);
V - um da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB);
VI - um da Defensoria Pública do Estado (DPE);
VII - um da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - um do Ministério Público Estadual (MPE);
IX - um do Comando Militar do Oeste (CMO);
X - um do Batalhão da Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul (PMA);
XI - um da Marinha do Brasil;
XII - um da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI);
XIII - três da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), sendo:
a) um da Coordenação Regional de Campo Grande;
b) um da Coordenação Regional de Dourados;
c) um da Coordenação Regional de Ponta Porã;
XIV - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
XV - um da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Campo Grande-MS;
XVI - um do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por intermédio de sua Corregedoria-Geral;
XVII - um do Banco do Brasil S.A.;
XVIII - um da Caixa Econômica Federal;
XIX - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
XX - um do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XXI - um da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul (ANOREG/MS).
Art. 4º Os órgãos, entidades, Poderes, instituições e os segmentos indicarão seus representantes titulares e suplentes, para compor o Comitê Gestor Estadual.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes do CEESRAD-MS serão nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º O CEESRAD-MS para o desenvolvimento de suas atividades tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Coordenadoria;
III - Vice-Coordenadoria;
IV - Secretaria-Executiva.
Art. 7º O Plenário é o órgão de deliberação superior do CEESRAD-MS, integrado por seus membros titulares e suplentes.
§ 1º Ao Plenário compete elaborar e aprovar o regimento interno, que disporá sobre o funcionamento, a periodicidade das reuniões, os motivos que possam ensejar o afastamento dos seus membros e o detalhamento das competências do CEESRAD-MS.
§ 2º O regimento interno do CEESRAD-MS será publicado por resolução normativa do titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.
Art. 8º A Coordenadoria e a Vice-Coordenadoria do CEESRAD-MS serão dirigidas por um Coordenador e por um Vice-Coordenador, eleitos entre seus membros titulares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 9º A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo titular da Secretaria de Estado Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, dentre seus servidores.
Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo compete dar suporte administrativo ao CEESRAD-MS, para fins de cumprimentos de suas atividades.
Art. 10. À Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho compete prestar os apoios técnico e operacional, necessários à execução das atividades do CEESRAD-MS.
Art. 11. A participação no CEESRAD-MS será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 12. As despesas com diárias, decorrentes da execução das atividades do CEESRAD-MS, serão arcadas pelos órgãos, entidades, Poderes, instituições e pelos segmentos aos quais os membros titulares e suplentes estiverem vinculados.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados os Decretos nº 13.215, de 9 de junho de 2011, e nº 13.686, de 16 de julho de 2013.
Campo Grande, 29 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
|