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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.293, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

Reorganiza o Comitê Gestor Estadual para a Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica (CEESRAD-MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.036, de 3 de novembro de 2015, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.502, de 24 de agosto de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Decreto Federal nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1º O Comitê Gestor Estadual para a Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica (CEESRAD-MS), instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), com gestão na Superintendência da Política de Direitos Humanos (SUPDH), nos termos do Decreto Federal nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º Compete ao CEESRAD-MS, entre outras, as seguintes ações:

I - a realização de atividades para identificar a população não registrada, a população sem condições financeiras de acesso à documentação básica e o mapeamento das localidades;

II - a elaboração do Plano para o Registro de Nascimento e organização das ações de acesso à população aos documentos básicos, tais como: Registro Civil de Nascimento (RCN), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Identidade ou Registro Geral (RG) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

III - a articulação de prefeituras e de câmaras municipais para a formalização do compromisso de instalação dos comitês municipais, com prioridade para os municípios com indicador de sub-registro de nascimento de nascidos/ano igual ou superior a 25%;

IV - a articulação de ações permanentes para erradicar o sub-registro de nascidos vivos;

V - a organização de ações, para universalizar o registro civil de nascimento, intensivas, sistemáticas e permanentes, com ênfase nos grupos de população prioritários que requeiram estratégias especiais;

VI - o acompanhamento, avaliação e o fornecimento de subsídios para eventuais ajustes que se fizerem necessários no Programa, e a participação nas discussões para a formulação dos projetos;

VII - a proposta de alteração das normas que regem a matéria.

Art. 3º O Comitê Gestor Estadual será integrado por membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos, entidades, Poderes, instituições e dos segmentos, abaixo elencados, sendo:

I - sete da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Trabalho e Assistência Social, por intermédio de suas Subsecretarias e Superintendências, sendo:

a) um da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM/MS);

b) um da Subsecretaria de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial e da Cidadania (SUBPIRC/MS);

c) um da Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena (SPPPI);

d) um da Superintendência da Política de Assistência Social (SUPAS);

e) um da Superintendência da Política de Direitos Humanos (SUPDH);

f) um da Superintendência de Benefícios Sociais (SUBS);

g) um da Superintendência De Projetos Especiais (SUPROES);

II - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);

III - um da Secretaria de Estado de Educação (SED);

IV - um da Secretaria de Estado de Saúde (SES);

V - um da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB);

VI - um da Defensoria Pública do Estado (DPE);

VII - um da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - um do Ministério Público Estadual (MPE);

IX - um do Comando Militar do Oeste (CMO);

X - um do Batalhão da Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul (PMA);

XI - um da Marinha do Brasil;

XII - um da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI);

XIII - três da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), sendo:

a) um da Coordenação Regional de Campo Grande;

b) um da Coordenação Regional de Dourados;

c) um da Coordenação Regional de Ponta Porã;

XIV - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

XV - um da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Campo Grande-MS;

XVI - um do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por intermédio de sua Corregedoria-Geral;

XVII - um do Banco do Brasil S.A.;

XVIII - um da Caixa Econômica Federal;

XIX - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

XX - um do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

XXI - um da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul (ANOREG/MS).

Art. 4º Os órgãos, entidades, Poderes, instituições e os segmentos indicarão seus representantes titulares e suplentes, para compor o Comitê Gestor Estadual.

Art. 5º Os membros titulares e suplentes do CEESRAD-MS serão nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 6º O CEESRAD-MS para o desenvolvimento de suas atividades tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Coordenadoria;

III - Vice-Coordenadoria;

IV - Secretaria-Executiva.

Art. 7º O Plenário é o órgão de deliberação superior do CEESRAD-MS, integrado por seus membros titulares e suplentes.

§ 1º Ao Plenário compete elaborar e aprovar o regimento interno, que disporá sobre o funcionamento, a periodicidade das reuniões, os motivos que possam ensejar o afastamento dos seus membros e o detalhamento das competências do CEESRAD-MS.

§ 2º O regimento interno do CEESRAD-MS será publicado por resolução normativa do titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.

Art. 8º A Coordenadoria e a Vice-Coordenadoria do CEESRAD-MS serão dirigidas por um Coordenador e por um Vice-Coordenador, eleitos entre seus membros titulares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 9º A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo titular da Secretaria de Estado Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, dentre seus servidores.

Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo compete dar suporte administrativo ao CEESRAD-MS, para fins de cumprimentos de suas atividades.

Art. 10. À Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho compete prestar os apoios técnico e operacional, necessários à execução das atividades do CEESRAD-MS.

Art. 11. A participação no CEESRAD-MS será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 12. As despesas com diárias, decorrentes da execução das atividades do CEESRAD-MS, serão arcadas pelos órgãos, entidades, Poderes, instituições e pelos segmentos aos quais os membros titulares e suplentes estiverem vinculados.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados os Decretos nº 13.215, de 9 de junho de 2011, e nº 13.686, de 16 de julho de 2013.

Campo Grande, 29 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho