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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.220, DE 28 DE JUNHO DE 2023.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008; ao Decreto nº 16.074, de 28 de dezembro de 2022, e ao Decreto nº 16.182, de 11 de maio de 2023, nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.198, de 30 de junho de 2023, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequação normativa de dispositivos, face à entrada em vigor das disposições dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis;

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 22/23, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 13-G. Enquanto vigorarem as disposições do Convênio ICMS 199/22, o valor do crédito presumido de que tratam os caputs dos arts. 13-A e 13-F deste Decreto deve ser determinado mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - nas saídas interestaduais (art. 13-A), pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto obtido pela multiplicação da alíquota AD REM pela quantidade em litros do B100;

II - nas saídas internas (art. 13-F), pela aplicação do percentual de 67,31% (sessenta e sete inteiro e trinta e um centésimos por cento) sobre o valor do imposto obtido pela multiplicação da alíquota AD REM pela quantidade em litros do B100.

Parágrafo único. Ficam mantidas a forma de registro de Apuração do ICMS e, no que couber, as demais disposições previstas nos arts. 13-A e 13-F deste Decreto.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 16.074, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º-A. Nas operações envolvendo Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), de que trata o Convênio ICMS 199/22, destinadas a este Estado, não estando o estabelecimento remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e não sendo apresentado o comprovante de recolhimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto deve ser pago integralmente pelo estabelecimento destinatário da respectiva operação, nos termos da Cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/22.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo:

I - o valor do imposto devido corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo seu peso ou volume, nos termos das disposições das Cláusulas sétima à nona do Convênio ICMS 199/22;

II – se a refinaria ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado (UPGN) ou formulador de Combustíveis, tiverem efetuado o repasse do imposto, o destinatário pode, observando-se as disposições do Convênio ICMS 199/22, solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido repassado a este Estado, relativamente à respectiva operação.” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 16.182, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º-A. Nas operações envolvendo gasolina, de que trata o Convênio ICMS 15/23, destinadas a este Estado, não estando o estabelecimento remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e não sendo apresentado o comprovante de recolhimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto deve ser pago integralmente pelo estabelecimento destinatário da respectiva operação, nos termos da Cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/23.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo:

I - o valor do imposto devido corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo seu volume, nos termos das disposições das Cláusulas sétima à nona do Convênio ICMS 15/23;

II - se a refinaria ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ) ou formulador de Combustíveis, tiverem efetuado o repasse do imposto, o destinatário pode, observando-se as disposições do Convênio ICMS 15/23, solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido repassado a este Estado, relativamente à respectiva operação.” (NR)

Art. 4º Nas saídas internas de etanol anidro combustível (EAC) das destilarias, localizadas neste Estado, destinadas à distribuidora de combustíveis, as destilarias podem apropriar, a título de crédito presumido, o valor correspondente ao percentual de 42,60% (quarenta e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor do imposto, obtido pela multiplicação da alíquota AD REM pela quantidade total em litros do EAC constante na operação.

§ 1º A utilização do crédito de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;

II - a que as destilarias recolham a contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) a que se refere o art. 24-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, no percentual equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor correspondente ao crédito presumido.

§ 2º O valor da contribuição de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deve ser recolhido pela destilaria na forma e no prazo previstos no § 3º do art. 9º-G do Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2001.

§ 3º As destilarias de etanol anidro combustível (EAC), para a apropriação do crédito presumido previsto no caput deste artigo, devem registrar o respectivo crédito na Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio de ajuste na apuração, observados os procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º Enquanto vigorarem as disposições deste artigo, ficam suspensos os dispositivos dos Decretos nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, e nº 15.998, de 28 de julho de 2022, relativamente ao etanol anidro combustível, no que for contrário ao previsto neste artigo.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2024. (acrescentado pelo Decreto nº 16.429, de 29 de abril de 2024, art. 9º)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de junho de 2023 e enquanto vigorarem as disposições do Convênio ICMS 15, de 31 de março de 2023, cujos efeitos estão vinculados à vigência da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, em relação aos arts. 3º e 4º deste Decreto;

I - 1º de junho de 2023, em relação: (redação dada pelo Decreto nº 16.429, de 29 de abril de 2024, art. 9º)

a) ao art. 3º deste Decreto, e enquanto vigorarem as disposições do Convênio ICMS 15, de 31 de março de 2023, cujos efeitos estão vinculados à vigência da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022; (acrescentada pelo Decreto nº 16.429, de 29 de abril de 2024, art. 9º)

b) ao art. 4º deste Decreto; (acrescentada pelo Decreto nº 16.429, de 29 de abril de 2024, art. 9º)

II - 1º de maio de 2023 e enquanto vigorarem as disposições do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, cujos efeitos estão vinculados à vigência da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 28 de junho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda