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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.756, DE 12 DE JUNHO DE 2017.

Regulamenta a Lei nº 4.820, de 10 de março de 2016, que dispõe sobre as normas que regulam a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul, destinados ao consumo, e sobre matérias correlatas.

Publicado no Diário Oficial nº 9.429, de 13 de junho de 2017, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º As atividades de inspeção e de fiscalização dos aspectos sanitários e industriais dos produtos de origem animal e seus derivados, comestíveis ou não, produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul, serão executadas pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), com fundamento nos princípios de defesa sanitária animal, de saúde pública e de preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. No exercício das atividades de que trata o caput deste artigo, a IAGRO deverá observar a divisão de competência entre os entes da Federação e as demais diretrizes constantes da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, bem como as disposições da Lei Estadual nº 4.820, de 10 de março de 2016.

Art. 1º-A. A inspeção ante mortem e postem mortem de animais em estabelecimentos, nos termos do Decreto Federal nº 10.419, de 7 de julho de 2020, será realizada por equipe do serviço de inspeção estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 15.550, de 19 de novembro de 2020)

§ 1º A equipe do serviço de inspeção estadual de que trata o caput deste artigo será integrada, obrigatoriamente, por Fiscal Estadual Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária, integrante do quadro de servidores efetivos da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), que a coordenará e a supervisionará, e por: (acrescentado pelo Decreto nº 15.550, de 19 de novembro de 2020)

I - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por ocupantes dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências; ou (acrescentado pelo Decreto nº 15.550, de 19 de novembro de 2020)

II - Profissionais com formação em Medicina Veterinária. (acrescentado pelo Decreto nº 15.550, de 19 de novembro de 2020)

§ 2º A atuação da equipe de inspeção de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á com fundamento nos princípios de defesa sanitária animal, de saúde pública e de preservação do meio ambiente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.550, de 19 de novembro de 2020)

§ 3º O serviço de inspeção estadual definirá as unidades de atuação dos profissionais mencionados neste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.550, de 19 de novembro de 2020)

Art. 1º-B. Os profissionais de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º-A deste Decreto serão colocados à disposição do serviço de inspeção estadual, por meio de: (acrescentado pelo Decreto nº 15.550, de 19 de novembro de 2020)

I - contrato por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011; (acrescentado pelo Decreto nº 15.550, de 19 de novembro de 2020)

II - cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos; ou (acrescentado pelo Decreto nº 15.550, de 19 de novembro de 2020)

III - contratos celebrados com serviço social autônomo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.550, de 19 de novembro de 2020)

§ 1º Os profissionais mencionados no caput deste artigo serão subordinados tecnicamente ao serviço de inspeção estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 15.550, de 19 de novembro de 2020)

§ 2º A IAGRO supervisionará o serviço social autônomo de que trata o inciso III do caput deste artigo, ou participará como membro de seu Conselho de Administração ou Conselho Deliberativo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.550, de 19 de novembro de 2020)

Art. 2º Caberá à IAGRO expedir atos normativos complementares necessários à execução das atividades de que trata este Decreto, abrangendo:

I - o âmbito de atuação, fiscalização, inspeção e a organização do Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária Estadual (SIE/MS);

II - a classificação dos estabelecimentos e as disposições específicas para cada tipo;

III - as condições e exigências para registro e para a transferência de propriedade;

IV - as obrigações e as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;

V - as condições gerais das instalações do imóvel e dos equipamentos e as práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;

VI - os deveres dos proprietários, dos responsáveis ou de seus prepostos;

VII - a inspeção, ante e post mortem, dos animais destinados ao abate;

VIII - as questões referentes ao abate humanitário que garantam o bem-estar dos animais, desde a recepção até a operação de sangria;

IX - a inspeção e a reinspeção de todos os produtos, dos subprodutos e das matérias-primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização e do transporte;

X - a aprovação e a fixação dos padrões de identidade e de qualidade dos produtos de origem animal;

XI - o registro de rótulos, marcas e de processos tecnológicos;

XII - o procedimento de aplicação das penalidades e das medidas administrativas por infrações, previstas na Lei nº 4.820, de 10 de março de 2016;

XIII - o trânsito de matérias-primas, produtos e de subprodutos de origem animal;

XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção, segundo as necessidades do SIE/MS;

XV - o processo administrativo;

XVI - a destinação dos produtos apreendidos ou condenados, observadas as disposições do art. 18 da Lei Estadual nº 4.820, de 10 de março de 2016;

XVII - outros temas necessários à efetiva realização das atividades objeto da Lei nº 4.820, de 10 de março de 2016.

Art. 3º Ao infrator serão aplicadas as penalidades administrativas previstas na Lei nº 4.820, de 10 de março de 2016, isolada ou cumulativamente, apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observados os requisitos legais e as demais disposições contidas em regulamento específico da IAGRO, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 12 de junho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar