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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.296, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.

Reorganiza a estrutura organizacional da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.295, de 18 de outubro de 2023, páginas 2 a 6.
Republicado no Diário Oficial nº 11.297, de 19 de outubro de 2023, páginas 2 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), Unidade Orgânica Central de Proteção e Defesa Civil, além das competências estabelecidas em legislação federal e estadual tem as seguintes atribuições:

I - executar, em âmbito estadual, a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC);

II - coordenar, em âmbito estadual, as ações do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC), em articulação com os municípios;

III - realizar abordagem sistêmica por meio de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, voltadas à redução de desastres no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - manter cadastro de municípios, com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres, com suas respectivas caracterizações, levantamento e mapeamento;

V - identificar as bacias hidrográficas no território estadual com risco de ocorrência de desastres;

VI - manter sistema de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres no Estado, em articulação com a União e os Municípios;

VIII - incentivar a pesquisa sobre desastres e o ensino destinado à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução de atividades de proteção e defesa civil em âmbito estadual;

IX - manter o sistema de informações de desastres compatível com o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;

X - elaborar e propor ações voltadas ao aperfeiçoamento de programas para proteção e defesa civil, bem como o desenvolvimento de novos programas e projetos;

XI - identificar e sugerir o uso de recursos orçamentários e financeiros que serão utilizados em ações de proteção e defesa civil no âmbito do Estado;

XII - analisar e sugerir alterações em políticas públicas de desenvolvimento que possam aperfeiçoar a prevenção e a resiliência a desastres;

XIII - instruir processo para declaração de estado de calamidade pública ou de situação de emergência, quando de competência do Estado;

XIV - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou de minimizar a ocorrência de desastres no território estadual;

XV - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

XVI - apoiar os municípios sul-mato-grossenses na implantação de órgãos ou de unidades orgânicas municipais de proteção e defesa civil e de núcleos de proteção e defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC);

XVII - apoiar os municípios sul-mato-grossenses na elaboração da carta geotécnica;

XVIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, em caráter suplementar, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis, em âmbito estadual;

XIX - apoiar os municípios sul-mato-grossenses no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação em ações de defesa civil;

XX - subsidiar o Governador do Estado e os Secretários de Estado com informações relacionadas à proteção e à defesa civil, em casos de situação de emergência e de estado de calamidade pública ou de iminência de sua ocorrência;

XXI - requisitar em caso de desastres ou de sua iminência:

a) temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou de entidades integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC), necessários para emprego em ação de defesa civil;

b) recursos financeiros, materiais e humanos necessários à eficácia de seu desempenho, obedecida a legislação vigente;

XXII - propor ações para implementação e execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

XXIII - propor ao Governador do Estado a homologação ou a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pela Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;

XXIV - planejar e coordenar as ações da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CE-P2R2), nos termos do Decreto nº 12.763, de 3 de junho de 2009;

XXV - planejar e coordenar as ações da Rede Emergencial de Comunicação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Decreto nº 15.773, de 27 de setembro de 2021.

Art. 2º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) será dirigida por um Oficial Superior do último posto do Corpo de Bombeiros Militar da ativa, pertencente ao Quadro de Oficiais Combatentes da Corporação.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral será designado por ato do Governador do Estado.

Art. 3º Compete ao Coordenador-Geral da CEPDEC:

I - orientar e supervisionar as ações de proteção e de defesa civil;

II - elaborar e implementar planos, programas e projetos de proteção e de defesa civil;

III - solicitar a designação e a exoneração dos integrantes da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil para o exercício de funções previstas no Quadro de Distribuição, constante do Anexo II deste Decreto;

IV - em casos de situação de emergência, estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, após a homologação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, requisitar:

a) servidores de outros órgãos do Estado e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do SEPDEC, necessários para implementação das ações de proteção e de defesa civil;

b) recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao socorro da população, obedecida a legislação vigente;

V - promover a capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e de defesa civil em articulação com órgãos internacionais, federais e estaduais especializados;

VI - propor ao Governador do Estado a política e as diretrizes que deverão orientar a ação governamental nas atividades de proteção e defesa civil do Estado;

VII - propor ao Governador do Estado o reconhecimento ou a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando a legislação vigente;

VIII - providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres.

Art. 4º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenadoria - Geral;

II - Coordenadoria - Adjunta;

III - Assessoria Técnica;

IV - Assessoria de Relações Públicas;

V - Departamento Administrativo:

a) Seção de Expediente;

VI - Departamento de Gestão de Riscos e Desastre:

a) Seção de Gestão de Risco;

b) Seção de Gestão de Desastre;

c) Seção de Comunicação, Monitoramento e Alerta;

d) Seção P2R2;

VII - Departamento de Projetos, Orçamentos e Finanças;

a) Seção Convênios e Contratos;

b) Seção de Patrimônio e Logística;

VIII - Departamento de Ensino:

a) Seção de Capacitação e Treinamento.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da CEPDEC é a constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se agentes de proteção e de defesa civil:

I - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e pela direção de órgãos ou das entidades públicas de proteção e de defesa civil;

II - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à proteção e à defesa civil;

III - os agentes voluntários vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e à defesa civil.

Art. 6º As atividades exercidas por policial militar e bombeiro militar no âmbito de atuação do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) são consideradas de natureza militar.

Art. 7º Os órgãos e a unidade orgânica do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente dos seus agentes públicos.

Art. 8º São obrigações do agente de proteção e de defesa civil:

I - conhecer e observar as normas e manuais técnicos relacionados às ações sob sua responsabilidade;

II - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

IV - participar de eventos institucionais, capacitações e reuniões de trabalho quando convocado ou selecionado;

V - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e os instrumentos gerenciais na execução das ações sob sua responsabilidade;

VI - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente, evitando os desperdícios;

VII - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência;

IX - exercer o poder de polícia em toda a sua amplitude, desde que o faça objetivando o zelo da saúde e segurança da população, prevenindo e evitando a ocorrência de acidentes que possam pôr em risco o patrimônio e a integridade física dos demais cidadãos.

Art. 9º Revogam-se os seguintes atos normativos:

I - o Decreto nº 8.620, de 17 de julho de 1996;

II - o Decreto nº 9.319, de 7 de janeiro de 1999;

III - o Decreto nº 11.600, de 3 de maio de 2004.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

ANEXOS DO DECRETO 16.296.docx