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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.552, DE 15 DE ABRIL DE 1996.

Disciplina a celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, que envolvam a transferência de recursos financeiros destinados à execução descentralizada de programas estaduais de atendimento direto ao público, na área de assistência social.

Publicado no Diário Oficial nº 4.261, de 16 de abril de 1996.
Revogado pelo Decreto nº 10.902, de 22 de agosto de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, em vista do disposto no art. 4º, incisos VI e XVI da Lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1º A execução descentralizada dos programas estaduais de assistência social de atendimento direto ou público, de natureza continuada, excetuadas da subordinação às disposições do Decreto nº 7.901, de 15 de agosto de 1994 pelo inciso III de seu art. 15, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos orçamentos do Estado e do Fundo Estadual de Assistência Social, caracterizada como atividade, será efetivada mediante a celebração de convênios ou instrumentos similares, nos termos deste Decreto e observada a legislação pertinente.

Parágrafo 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - convênio ou similar - o instrumento que tenha como partes, de um lado a administração estadual direta, autárquica ou fundacional, e de outro entidades públicas ou organizações particulares; e por objetivo, a execução descentralizada de programas de atendimento ao público, na área de assistência social, em regime de cooperação;

II - concedente - a Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso do Sul - Promosul, gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e órgão responsável pelo comando único das ações da Política Estadual de Assistência Social e pela transferência ou descentralização dos créditos orçamentários, destinados à execução de convênios na área da assistência social;

III - convenente - a pessoa jurídica de direito público ou privado com a qual o órgão ou entidade concedente pactua a execução de programa social de atendimento ao público, na área de assistência social;

IV - interveniente - a pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio ou similar para manifestar o seu consentimento ou para assumir obrigações em nome próprio;

V - executor - a pessoa jurídica responsável direta pela execução do programa, caso o órgão ou entidade convenente não detenha tal atribuição;

VI - convênio de execução indireta - o instrumento que tenha por objeto a delegação das atividades de coordenação e supervisão de programas estaduais a municípios, cuja execução ficará a cargo do órgão ou instituições locais.

Parágrafo 2º O órgão ou entidade concedente estabelecerá os respectivos regulamentos dos programas de assistência social de natureza continuada, fixando:

I - os padrões mínimos de eficiência dos serviços, com indicadores de qualidade de permitam a supervisão e o controle da execução;

II - a participação financeira do Fundo Estadual de Assistência Social na cobertura dos serviços prestados ou colocados à disposição, sob a forma de unidade de serviços ou de valores “per capitã”, bem como a sistemática de atualização desses valores.
DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO

Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao órgão ou entidade concedente, mediante a apresentação do Plano de Atendimento, que conterá as seguintes informações:

I - cadastro do solicitante junto ao órgão ou entidade concedente;

II - justificativa da solicitação;

III - identificação dos serviços a serem prestados e dos destinatários desses serviços;

IV - metas a serem atingidas, especificando-se quantitativamente os serviços colocados à disposição, por força do convênio ou similar, por atividade desenvolvida;

V - capacidade instalada entendendo-se como tal os recursos humanos devidamente qualificados, bem como instalações, recursos materiais e tecnológicos necessários à fiel execução do objeto do convênio ou similar;

VI - cronograma de desembolso;

VII - contrapartida do órgão ou entidade convenente (financeira e/ou recursos materiais e humanos), para cada atividade;

VIII - previsão de início e fim da execução;

IX - declaração do interessado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade de Administração Pública Estadual Direta ou Indireta.

§ 1º A contrapartida financeira, referida no inciso VII deste artigo, somente será obrigatória nas transferências para os municípios, inclusive suas entidades de administração pública, na forma da legislação pertinente.

§ 2º Quando o convênio compreender a execução direta, com delegação das atividades de coordenação e supervisão a municípios, o resumo dos Planos de Atendimento das entidades executoras integrará a proposta.

Art. 3º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, o setor técnico do órgão ou entidade concedente e o seu órgão de advocacia consultiva, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto do convênio ou instrumento similar e respectivos aditivos, os quais poderão ser celebrados após a regular aprovação pela autoridade competente, que levará em consideração os pareceres das unidades referidas neste artigo.

Art. 4º O município e inclusive suas entidades da administração pública, somente poderá figurar como convenente, se atender aos requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, ressalvados os casos de calamidade pública.

Parágrafo único. O município incluirá, obrigatoriamente, em seus orçamentos como receitas, as transferências recebidas do órgão ou entidade concedente através dos convênios firmados, inclusive pelos seus órgãos e entidades da administração pública municipal.

Art. 5º É vedada a celebração dos instrumentos regidos por este Decreto com quaisquer interessados que estejam em situação de mora ou de inadimplência perante qualquer órgão da Administração Estadual Direta ou Indireta.
DA FORMALIZAÇÃO

Art. 6º A formalização dos instrumentos regidos por este Decreto será obrigatória quando o valor da transferência for igual ou superior ao limite fixado na alínea “a”, inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93, corrigido na forma do art. 120 do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. O Termo Simplificado de Convênio será utilizado quando o valor da transferência for inferior ao previsto neste artigo, desde que a autoridade não opte pela formalização regular.

Art. 7º O preâmbulo do termo conterá a numeração seqüencial, o nome e o C.G.C. dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço, número da carteira de identidade e o C.P.F. dos respectivos representantes, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento; e, a finalidade e a sujeição dos convenentes às normas da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, no que couber, bem como a este Decreto, e às normas específicas que regulamentam o Programa.

Art. 8º O convênio conterá, obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição sucinta, clara e precisa, do que se pretende realizar ou obter;

II - a participação dos convenentes, observando-se a contrapartida;

III - a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Atendimento;

IV - que o Plano de Atendimento faz parte integrante do termo, independentemente de transcrição;

V - a prerrogativa do Estado, através do órgão ou entidade concedente responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução;

VI - a classificação funcional-programática e econômica da despesa, mencionando-se o número, data e valor da Nota de Empenho;

VII - a liberação de recursos, obedecendo Cronograma de Desembolso, em compatibilidade com o Plano de Atendimento;

VIII - a responsabilidade do executor por todos os encargos decorrentes da execução dos serviços, não podendo ser atribuída ao órgão concedente quaisquer obrigações, tais como as de natureza trabalhista, previdenciária ou fiscal;

IX - a obrigatoriedade do executor de manter cadastro dos usuários do programa, assim como prontuários e/ou relatórios individualizados por tipo de atendimento que permitam o acompanhamento, supervisão e controle dos serviços;

X - o compromisso do órgão ou entidade executora de apresentar na periodicidade ajustada, Relatório de Atendimento e documentos comprobatórios da execução dos serviços efetivamente prestados ou colocados à disposição do convênio ou similar, mediante os quais se procederá transferência dos recursos na forma pactuada;

XI - a possibilidade de atualização dos valores (unidades de serviço ou per capita) por ato da Administração;

XII - a obrigatoriedade, do órgão ou entidade executora, de manter registros contábeis específicos, para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados com o programa;

XIII - a faculdade aos participantes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;

XIV - o compromisso do convenente de restituir o valor transferido atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos:

a) quando não for executado o objeto de avença;

b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a comprovação de atendimento ou a prestação de contas, quando couber; e

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio ou similar;

XV - a possibilidade de rescisão, quando os serviços não forem executados na conformidade com as normas que regem o programa ou pelo descumprimento de qualquer cláusula ou condição pactuada;

XVI - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que, em Termos Aditivos, serão indicados os créditos e empenho para sua cobertura;

XVII - as obrigações do interveniente, quando houver; e

XVIII - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.

Parágrafo 1º Além das partes, deverão assinar obrigatoriamente o termo duas testemunhas e o interveniente, se houver.

Parágrafo 2º Excepcionalmente, admitir-se-á ao órgão ou entidade executora propor a reformulação do Plano de Atendimento, que será previamente apreciado pelo setor técnico e submetido à aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade concedente, vedada, porém, a mudança do objeto.

Art. 9º Quando o órgão ou entidade conveniente integrar a Administração Estadual Direta, a formalização do convênio poderá ser feita de Termo Simplificado, independentemente do seu valor.

Parágrafo único. Nos convênios em que as partes forem integrantes dos orçamentos estadual, a participação financeira se processará mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas pelo órgão ou entidade convenente, mantida a unidade orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento.

Art. 10. Os convênios de execução indireta, através de órgãos da administração pública, objetivando a delegação das atividades de coordenação e supervisão de programas, poderão prever a liberação antecipada de recursos, devendo para tanto estabelecer:

I - a faculdade do órgão ou entidade estadual responsável pelo programa, de assumir a execução, por seus próprios meios no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

II - o impedimento de utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no seu objeto;

III - a obrigatoriedade do órgão ou entidade conveniente de apresentar relatório de execução físico-financeiro e de prestar contas dos recursos recebidos, de acordo como as normas vigentes;

IV - obrigatoriedade de restituir eventual saldo de recursos ao órgão ou entidade repassadora, na data da sua conclusão ou extinção;

V - o compromisso do órgão ou entidade conveniente de exigir dos executores o cumprimento das normas contidas neste Decreto, bem como das que regulamentam os respectivos programas.

Art. 11. A execução de convênio ou similar, subordinar-se-á ao seu prévio cadastramento no Sistema de Administração Financeira - SIMS, independentemente do seu valor ou do seu documento utilizado na sua formalização.
DA PUBLICAÇAO

Art. 12. A eficácia dos convênios ou similares e seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, contendo os seguintes elementos:

I- espécie, número, valor do instrumento, nome e CGC/CPF dos partícipes e dos signatários;

II - resumo do objeto;

III - crédito pelo qual correrá a despensa e número, data e valor na Nota de Empenho, ou do instrumento de descentralização;

IV - valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como a contrapartida que o órgão ou entidade conveniente se obriga a aplicar;

V - projeto ou atividade do orçamento do órgão ou entidade conveniente em que se classificará o recurso recebido;

VI - prazo de vigência e data da assinatura;

VII - código da UG, da gestão e funcional programática.

Parágrafo único. No prazo de até 10 (dez) dias a publicação do extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, será encaminhada cópia dos convênios similares e seus aditivos, acompanhados do respectivo extrato de publicação, à Secretária de Estado de Governo, para os fins do disposto no art. 116, parágrafo 2º da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993.
DA REMESSA AOS ORGAOS DE CONTROLE

Art. 13. Cópia do termo de convênio ou similar e de seus aditivos, bem como da reformulação do Plano de Atendimento, serão encaminhados à Auditoria Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura dos instrumentos e da aprovação da reformulação pelo órgão ou entidade concedente, respectivamente.
DA LIBERAÇAO DOS RECURSOS

Art. 14. A liberação dos recursos financeiros em decorrência de convênio, processar-se-á mediante ordem bancária, observando-se:

I - nos casos em que os convenentes forem órgãos da Administração Direta Estadual, não sendo o pacto formalizado, a remessa dos recursos será feita pelo órgão setorial de programação financeira, como decorrência da descentralização do crédito;

II - havendo formalização do pacto a liberação dos recursos obedecerá as seguintes condições:

a) tratando-se o conveniente de órgão ou entidade da Administração Estadual, a liberação dos recursos se efetuará na modalidade total mediante a alteração do seu limite de saque;

b) sendo o conveniente município ou seus órgãos de administração municipal, ou instituição de direito privado, os recursos serão depositados na rede bancária, em conta corrente específica, na instituição, agência e número de conta corrente indicada pelo convenente;

Art. 15. A liberação de recursos mediante convênio ou similar, nos casos em que órgão ou entidade conveniente não integre os orçamentos do Estado, constituirá despesa do órgão ou entidade concedente; e o recebimento receita, do órgão ou entidade conveniente.

Art. 16. A liberação dos recursos objetivando a cobertura dos gastos relativos aos atendimentos de que trata este decreto depende de comprovação prévia de sua efetiva realização pelo executor.

§ 1º Excetua-se o disposto neste artigo o período de recesso, que somados não ultrapassem a 30 dias anuais nas entidades de assistência social, ou psicológica a pessoas carentes.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior a parcela de recursos será proporcional ao atendimento do último período.

Art. 17. O disposto no artigo anterior não se aplica aos convênios de que trata o artigo 10 deste Decreto, hipótese em que poderá ser prevista a liberação antecipada dos recursos.

Parágrafo único. Nos convênios de que trata este artigo, serão observadas as disposições do Decreto nº 7.901 de 15 de agosto de 1994, inclusive quanto a forma de liberação de recursos e de prestação de contas, bem como em relação à obrigatoriedade da apresentação de Relatório de Execução Físico-Financeira, Execução da Receita e Despesas e Relação de Pagamentos.

Art. 18. A liberação de recursos destinados ao cumprimento do objeto pactuado obedecerá rigorosamente ao cronograma de desembolso, constante do Plano de Atendimento.

Art. 19. as liberações serão suspensas:

I - definitivamente nas hipóteses de rescisão;

II - provisoriamente, em caso de inadimplemento de qualquer cláusula ou condição, até o cumprimento da obrigação.
DA COMPROVAÇAO DO ATENDIMENTO

Art. 20. A comprovação do atendimento será feita mediante a apresentação do Relatório de Atendimento bem como dos documentos fiscais, quando for o caso, e por fiscalização no local, quando o órgão transferidor entender conveniente.

Art. 21. Quando o objeto do convênio, acordo, ajuste ou similar envolver contrapartida financeira do município, este deverá ser comprovado também através de Relatório de Atendimento.

Art. 22. Os convenentes e executores, deverão manter todos documentos relativos ao convênio, ou similar, em arquivos a disposição da Auditoria Geral do Estado, para os exames de sua competência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas do órgão ou entidade concedente, assim entendidos como documentos o cadastro dos usuários do programa, seus prontuários de atendimento, guias de encaminhamento, fichas de inscrição ou matrícula e demais registros individualizados, inclusive os contábeis, com a identificação do programa e respectivo convênio ou similar.

Art. 23. A unidade técnica dos órgãos e entidades responsáveis pelo programa deverá analisar os documentos de comprovação do atendimento, quanto a efetiva execução e atingimento dos objetivos propostos e emitir parecer conclusivo.

Art. 24. O Ordenador de despesas, com base no parecer emitido, ordenará ou não a liberação dos recursos.

Art. 25. Efetuada a liberação dos recursos, serão encaminhadas cópias dos documentos à Auditoria Geral do Estado com vistas a inclusão em sua programação de auditoria e de acompanhamento, se for o caso, e demais controles de sua competência.

Art. 26. Na hipótese de impugnação dos documentos de comprovação do atendimento ou de constatação de irregularidade na sua execução, será sustada ou glosada a parcela a ser transferida, diligenciando- se junto ao executor no sentido de sanar omissões ou impropriedades, no prazo máximo de 30(trinta) dias.

Art. 27. Esgotado o prazo referido no artigo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de desvios de finalidade que resultem em prejuízo para o erário, o órgão ou entidade concedente promoverá a suspensão de todas as transferências de recursos ao órgão ou entidade conveniente e procederá à Tomada de Contas Especial, comunicando o fato à Auditoria Geral do Estado, para as providências de sua competência.

Art. 28. O setor de contabilidade analítica do órgão ou entidade concedente examinará, formalmente os documentos de comprovação do atendimento e adotará as seguintes providências:

I - constatada a regularidade, procederá ao registro de sua competência;

II - diligenciará no sentido de sanar omissões ou impropriedades formais quando for o caso; e,

III - na hipótese em quem evidências de desvio de valores, desvio de finalidade ou qualquer outra irregularidade que resulte em prejuízo para o erário, encaminhará à autoridade competente a recomendação para a instauração de Tomada de Contas Especial, a qual dará ciência do fato à Auditoria Geral do Estado.
DO ACOMPANHAMENTO "IN LOCO"

Art. 29. Sem prejuízo da prerrogativa do Estado, mencionada no inciso V do art. 8º e inciso I do art. 10, no capítulo "DA FORMALIZAÇAO", deste Decreto, o ordenador de despesas do órgão ou entidade transferidora, poderá delegar competência para acompanhamento da execução do convênio, a dirigentes de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Estadual que se situem próximos ao local onde sendo aplicados os recursos.
DA RESCISÃO

Art. 30. Constitui motivo para rescisão do convênio ou similar, independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

I - descumprimento de qualquer das exigências fixadas nas normas que regulamentam o programa, especialmente quanto aos padrões e qualidade de atendimento;

II - cobrança dos usuários do programa de quaisquer valores pelo atendimento objeto do convênio, ou similar;

III - falta de apresentação dos comprovantes do atendimento, e quando for o caso, dos Relatórios de Execução Físico-Financeira e da Prestação de Contas, nos casos estabelecidos.
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 31. Não se aplicam as exigências deste Decreto aos instrumentos:

I - pelos quais dois ou mais órgãos, ou entidades, manifestem interesse na execução de programas que não envolvam transferência de recursos financeiros;

II - celebrados anteriormente a data de sua publicação, que deverão observar as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração;

III - que objetivem por objeto a execução de projetos e a realização de eventos;

IV - que objetivem a prestação de serviços continuados, remunerados mediante apresentação de fatura, cuja contratação obedecerá as disposições da lei nº 8.666/93, inclusive quanto à licitação.

Parágrafo único. as transferências nominalmente identificadas na lei Orçamentária anual serão requeridas mediante a apresentação do Plano de Atendimento independente de qualquer a outro ato desde que atendidas as formalidades previstas nos incisos I e IV do art. 3º deste decreto e que haja disponibilidade de recursos do Tesouro Estadual.

Art. 32. A Fundação de Promoção social de Mato Grosso do Sul - Promosul, elaborará e fará publicar os formulários que serão utilizados pelos convenentes para formalização do Plano de Atendimento, Termo Simplificado de Convênio e Relatório de Atendimento.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de abril de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



DECRETO 8.552.rtf