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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.902, DE 22 DE AGOSTO DE 2002.

Estabelece normas para celebração de convênios e instrumentos similares por órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.822, de 23 de agosto de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações e do inciso XXII do art. 13 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

Considerando a necessidade de o Governo Estadual manter controles para fins de cumprimento das disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A execução descentralizada de programas, projetos e atividades de competência de órgãos e entidades da administração pública estadual será efetivada mediante celebração de convênios ou instrumentos similares, conforme normas estabelecidas neste Decreto.

§ 1º São considerados instrumentos similares ao convênio os termos que tiverem como objeto o desenvolvimento de ações, projetos ou atividades de interesse comum e estabelecerem obrigações de natureza financeira para órgãos ou entidades do Estado.

§ 2º A descentralização a que se refere o caput, somente se efetivará quando comprovado que o executor tem atribuições estatutárias ou regimentais compatíveis com o objetivo do convênio ou instrumento similar e que disponha de condições para concretizar o seu objeto.

Art. 2º A celebração de convênios ou instrumentos similares poderá ocorrer quando os recursos financeiros forem provenientes de:

I - transferências voluntárias para atender a despesas correntes ou de capital da esfera federal para órgãos da administração direta e a entidades de direito público da administração indireta do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - transferências de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso do Sul destinadas à execução de ações relacionadas às áreas de atuação do Estado ou de suas entidades para a realização de eventos de interesse comum dos partícipes.

§ 1º Para celebração dos termos referidos neste artigo e seus aditivos, que impliquem a realização de despesas, os convenentes deverão ser cadastrados, prévia e obrigatoriamente, na Coordenadoria de Convênios - COVEN, da Superintendência de Gestão Financeira da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

§ 2º Os projetos, programas e atividades objeto dos instrumentos tratados neste Decreto serão executados com obediência à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual Estadual, a este Decreto e às normas disciplinadas em resolução.

§ 3º Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I deste artigo deverão encaminhar à COVEN as propostas de convênios, instrumentos similares e ou termos aditivos para que sejam submetidos à análise da possibilidade de sua efetivação ou alteração.

§ 4º Para fins do disposto no inciso XXII do art. 13 da Lei nº 2.152, de 2000, as cópias dos convênios ou instrumentos similares serão encaminhadas à COVEN até vinte dias da sua assinatura.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - CONVÊNIO: instrumento que tenha como partícipes, de um lado, órgão ou entidade de direito público da administração pública estadual, e de outro lado, órgãos públicos ou organizações privadas que tenham por finalidade a execução descentralizada de programas, projetos ou atividades de interesse comum em regime de mútua cooperação;

II - PARTÍCIPE: qualquer das entidades que figurar nos convênios ou instrumentos similares;

III - CONCEDENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

IV - CONVENENTE: pessoa jurídica de direito público ou privado com a qual o órgão ou entidade da administração estadual pactua a execução de programa, projeto ou atividade mediante a celebração de convênio ou instrumento similar;

V - INTERVENIENTE: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio ou instrumento similar, para manifestar o seu consentimento ou para assumir obrigações na execução do objeto em nome próprio;

VI - EXECUTOR: pessoa jurídica de direito público ou privado responsável direto pela execução do programa, projeto ou atividade, caso o convenente não detenha essa atribuição;

VII - CONTRIBUIÇÃO: recurso corrente ou de capital transferido ou concedido a pessoas de direito público ou privado, sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;

VIII - AUXÍLIO: transferências destinadas a atender despesas de investi-mentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

IX - SUBVENÇÃO SOCIAL: cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com o parágrafo único do art. 16 e art.17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

X - TERMO ADITIVO: instrumento que tenha por objetivo a modificação de disposição constante de termo celebrado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto pactuado.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS SIMILARES

Art. 4º O convênio ou instrumento similar será proposto pelo interessado ao titular do órgão ou entidade da administração pública estadual, observadas as disposições deste Decreto e de resolução expedida para regulamentar suas disposições.

Art. 5º Os convênios ou instrumentos similares somente serão celebrados após o cadastramento do convenente na COVEN, que fornecerá a numeração cadastral.

Art. 6º O convenente, para efeitos de cadastramento, apresentará situação de regularidade conforme estabelecer regulamentação aprovada, em conjunto pelos Secretários de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e de Receita e Controle.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO E DAS VEDAÇÕES

Seção I
Da Formalização

Art. 7º Os convênios ou instrumentos similares deverão conter especificações e, obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I - no preâmbulo, quando o Estado for concedente, a numeração cadastral e seqüencial e a data, o nome, endereço e o CNPJ dos partícipes, o nome, número do CPF e do documento de identidade dos seus representantes constituídos, a declaração de sujeição a este Decreto e, no que couber, às normas da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

II - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição sucinta, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter de acordo com o Plano de Trabalho, que constará de anexo;

III - as obrigações da concedente e da convenente, inclusive a contrapartida, e os deveres do executor e do interveniente, quando houver;

IV - a vigência e seus respectivos cronogramas físico e financeiro, acresci-dos de trinta dias para a apresentação da prestação de contas final;

V - a obrigação do concedente de prorrogar de ofício a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação de recursos, limitada ao exato período do atraso;

VI - a prerrogativa do concedente de exercer o controle e a fiscalização sobre a sua execução, podendo assumir ou transferir a responsabilidade, no caso de ocorrer paralisação ou fato relevante e superveniente que venha comprometer a execução do objeto;

VII - indicação do valor, a classificação funcional-programática e econômica da despesa, ou seja, programa de trabalho, elemento de despesas e fonte de recursos, mencionando-se o número e data da nota de empenho ou nota de crédito;

VIII - as condições de liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso, que deverá estar em compatibilidade com o Plano de Trabalho e a comprovação da aplicação das parcelas recebidas;

IX - a responsabilidade do executor por todos os encargos decorrentes da execução do convênio ou instrumento similar, vedado atribuir ao concedente quaisquer obrigações inerentes às relações trabalhistas e de natureza previdenciária e fiscal;

X - o compromisso do executor de apresentar, na periodicidade ajustada, os documentos comprobatórios da execução do objeto do convênio ou termo similar, demonstrando a aplicação dos recursos e o cumprimento das fases ou etapas;

XI - a obrigação de restituir eventuais saldos de recursos ao concedente inclusive os rendimentos da aplicação financeira na data da conclusão, rescisão ou extinção do convênio ou instrumento similar;

XII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor recebido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos com o Tesouro Estadual, nos seguintes casos:

a) quando não houver execução do objeto pactuado;

b) quando o convenente não apresentar no prazo determinado a prestação de contas parcial ou total, e;

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio ou instrumento similar;

XIII - a obrigação do órgão ou entidade executora de apresentar relatórios de execução físico-financeiro e prestar contas dos recursos recebidos;

XIV - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que em razão do termo tenham sido adquiridos, produzidos ou construídos;

XV - a faculdade, aos partícipes, de denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigorado o termo e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;

XVI - a possibilidade de rescisão, quando os trabalhos não forem executados na conformidade com as normas que regem o termo ou pelo descumprimento de qualquer cláusula ou condição pactuada;

XVII - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros com a declaração de que, em termos aditivos, serão indicados os créditos, os empenhos ou as notas de crédito para cobertura financeira;

XVIII - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estarão consignados no orçamento anual durante o prazo da execução do convênio, fixando o montante das dotações a serem liberadas;

XIX - o livre acesso de servidores do controle interno do Poder Executivo para que a qualquer tempo e lugar, verifiquem todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado;

XX - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, quando não integrante da conta única do Governo Estadual;

XXI - a obrigação do convenente, de enquanto não utilizar os recursos, aplicá-los em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a sua utilização estiver prevista em prazos menores que um mês;

XXII - indicação da Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, como foro para dirimir dúvidas decorrentes da execução do convênio ou instrumento similar.

Parágrafo único. Os termos de convênio e instrumentos similares serão assinados, obrigatoriamente, pelos partícipes e por duas testemunhas.
Seção II
Das Vedações

Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios ou instrumentos similares, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - aditamento para mudança de objeto;

II - pagamento de gratificação, serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados ou qualquer forma de remuneração aos servidores que pertençam aos quadros da concedente;

III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência e a atribuição de efeitos financeiros retroativos;

IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência ou a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
V - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;

VI - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;

VII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VIII - realização de despesa com aquisição de mercadorias ou bens, ou com utilização de serviços abrangidos pela competência tributária estadual, acobertada por documento fiscal emitido após o prazo de validade.

Parágrafo único. As despesas ressalvadas no inciso VII, além do documento fiscal correspondente, serão comprovadas com originais do material divulgado ou da natureza dos serviços prestados.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA PUBLICAÇÃO

Seção I
Do Controle

Art. 9º Os convênios ou instrumentos similares, bem como seus aditivos serão firmados pelo Governador do Estado, por Secretários de Estado, por Diretores-Presidentes de autarquia, fundação, ou por autoridades formalmente investidas de competência desta natureza, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul ou da respectiva entidade.

Parágrafo único. É vedada a delegação de competência para firmar convênios ou instrumentos similares em nome do Estado ou de suas entidades que implique assumir obrigações de caráter financeiro, material ou de cessão de recursos humanos.

Art. 10. Os convênios de execução indireta por meio de órgãos ou entidades da administração estadual ou municipal, objetivando a delegação das atividades de coordenação e supervisão de programas e projetos, poderão prever a liberação antecipada de recursos e a cessão de pessoal.

Parágrafo único. A liberação antecipada de recursos ficará condicionada à autorização do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 11. As minutas de convênios ou instrumentos similares serão examinados e aprovados por meio de parecer jurídico proferido pelo concedente.

Art. 12. O concedente encaminhará cópia da minuta de convênio ou instrumento similar, bem como os seus aditivos à COVEN, para análise conforme o disposto no art. 5º.

Seção II
Da Publicação

Art. 13. Os convênios ou instrumentos similares e seus aditivos, para terem eficácia, serão publicados, em extrato, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de vinte dias da sua assinatura, contendo os seguintes elementos:

I - espécie, número do termo, número do processo;

II - denominação, domicílio e inscrição no CNPJ/MF e CPF dos partícipes;

III - indicação sucinta do amparo legal;

IV - resumo do objeto;

V - valor a ser transferido ou descentralizado, a contrapartida do convenente, se houver, indicação da classificação funcional-programática e econômica da despesa, programa de trabalho, elemento de despesas e fonte de recursos, referindo-se o número e data da nota de empenho ou nota de crédito;

VI - prazo da vigência e data da assinatura.

Art. 14. A concedente encaminhará à Secretaria de Estado de Governo cópia da publicação, bem como do instrumento firmado para fins do disposto no § 2º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, até dez dias após a publicação.

CAPITULO V
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 15. A liberação de recursos financeiros dos convênios ou similares, obedecerá aos seguintes critérios:

I - se o convenente for órgão ou entidade da administração pública estadual, integrante do SIAFEM, a liberação dos recursos será mediante a descentralização de crédito entre as unidades gestoras por meio da emissão de nota de crédito;

II - se o convenente for entidade da administração pública estadual não integrante da conta única, municipal ou instituição de direito privado, os recursos serão liberados mediante emissão de ordem bancária e ficarão depositados, devidamente aplicados, em conta bancária específica, geridos em banco oficial do Estado ou eqüivalente.

Art. 16. Quando o convenente for sediado em localidade onde não exista agência do banco oficial do Estado ou por ele conveniado, os recursos serão geridos em agência bancária local ou na falta desta, em agência bancária da cidade mais próxima.

Art. 17. A liberação de recursos por força de convênio ou instrumento similar quando os partícipes forem órgãos e entidades da administração pública estadual, integrante do orçamento fiscal ou da seguridade social, proceder-se-á da seguinte forma:

I - por repasse, mediante transferência financeira entre unidades gestoras de órgãos diferentes;

II - por sub-repasse, mediante transferência financeira entre unidades gestoras de um mesmo órgão.

Art. 18. Quando os partícipes não integrarem o orçamento fiscal e a seguridade social da administração pública estadual, a liberação será realizada por meio do empenhamento da despesa e creditado ao favorecido mediante ordem bancária, com estrita observância ao Plano de Trabalho do convênio ou instrumento similar aprovado.

§ 1º Quando os recursos forem liberados em parcelas, havendo constatação de atos ou fatos de improbidade, as mesmas ficarão retidas até a sua regularização.

§ 2º Caracteriza-se improbidade os seguintes casos:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizadas pelo concedente ou pela Auditoria-Geral do Estado;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, atos atentatórios aos princípios fundamentais da administração pública, nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo órgão concedente ou pela Auditoria-Geral do Estado.

Art. 19. Os recursos de convênios ou instrumentos similares, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a sua utilização estiver prevista em prazos menores que um mês.

§ 1º As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio ou similar e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste, não podendo ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput, aos recursos movimentados pela conta única junto ao Tesouro do Estado, especificamente nas fontes 00 (zero zero) e 40 (quarenta).

§ 3º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio ou similar, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os da contrapartida, e os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao concedente, no prazo de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do concedente.

§ 4º Os recursos liberados aos convenentes não integrantes da conta única serão mantidos em conta bancária específica, sendo utilizados somente para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, por meio de cheque ou ordem bancária emitidos a favor do credor, ou para aplicação no mercado financeiro ou devolução do saldo ao concedente.

Art. 20. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio ou termo similar obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Estado.

§ 1º As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão suas propostas revistas pelo Núcleo de Programação Financeira.

§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente.

§ 3º Caso os recursos sejam liberados em até duas parcelas, a apresentação da prestação de contas far-se-á no final da vigência do instrumento, integrando as parcelas liberadas.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21. A execução dos convênios ou instrumentos similares será cumprida fielmente pelas partes, em conformidade com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 22. Os convênios ou instrumentos similares serão fiscalizados pelo concedente, dentro do prazo regulamentar de execução-prestação de contas previsto no cronograma físico-financeiro, ficando assegurado aos seus agentes qualificados o poder discricionário de coordenar ações e de acatar ou não as justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo das ações dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 23. O Município que receber transferências de recursos financeiros oriundos de órgãos ou entidades da administração pública estadual para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização, esta se subordinará às mesmas exigências que lhes forem feitas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o caput não poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidades deste e as que devam ser executadas à conta do outro instrumento.

Art. 24. O ordenador de despesas do concedente poderá delegar competência para acompanhamento da execução do convênio a dirigentes de órgãos, unidades administrativas ou entidades pertencentes à administração pública estadual, desde que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

Art. 25. Quando a transferência compreender a cessão ou os recursos forem destinados à aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou de material permanente, será obrigatória a estipulação, no respectivo termo, quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do respectivo instrumento, os quais poderão ser doados à entidade convenente, a critério do dirigente do órgão ou do ordenador de despesa, mediante processo formal, quando necessários para assegurar a continuidade de programa governamental.

Art. 26. Sendo o convenente entidade privada, não sujeita à Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverá, preferencialmente, adotar procedimentos análogos aos estabelecidos na referida lei, quando se tratar da execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, oriundos de convênios ou instrumentos similares.

Parágrafo único. Os procedimentos análogos a que se refere o caput deste artigo restringir-se-ão à coleta de preços entre no mínimo três fornecedores do mesmo ramo de atividade.

Art. 27. A prestação de contas será disciplinada por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e de Receita e Controle.

Parágrafo único. Para efeito de prestação de contas somente serão admitidos para comprovação de despesas dos recursos provenientes dos convênios ou instrumentos similares, resultados da aplicação financeiros e da contrapartida, as primeiras vias originais dos documentos fiscais ou equivalentes.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO

Art. 28. Constitui motivo de rescisão do convênio ou instrumento similar, independentemente do termo de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando da ocorrência das seguintes situações:

I - descumprimento de qualquer das exigências fixadas nas normas que regulam o programa, especialmente quanto aos padrões de qualidade de atendimento;

II - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

III - a falta de aplicação, ou aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no termo firmado;

IV - falta de apresentação dos relatórios de execução físico-financeira e das prestações de contas, nos prazos estabelecidos.

Art. 29. A rescisão do convênio ou instrumento similar, na forma do disposto no art. 28, ensejará a instauração imediata da Tomada de Contas Especial pelo órgão concedente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A celebração de convênio poderá ser feita mediante termo simplificado, conforme disciplinado em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e de Receita e Controle.

Art. 31. As exigências deste Decreto não aplicam aos instrumentos:

I - cuja execução não envolva a transferência de recursos financeiros, materiais ou humanos entre os partícipes;

II - que estejam subordinados à legislação específica;

III - celebrados anteriormente à data da publicação deste Decreto, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigente à época da sua celebração, podendo, todavia, aplicar-lhes naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;

IV - destinados à execução descentralizada de programas estaduais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos financeiros;

V - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada.

Parágrafo único. Aos convênios e instrumentos similares vigentes na data de publicação deste Decreto aplicam-se as disposições referentes ao cadastramento na COVEN da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 32. Será exigida a autorização prévia do Governador do Estado nos convênios que contenham cláusulas e condições dispondo sobre:

I - o repasse total de recursos em valores acima do limite previsto na alínea “a”, inciso I, art. 23, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

II - a cessão de servidores estaduais, exceto entre órgãos e entidades da administração do Poder Executivo;

III - o recebimento de recursos de terceiros condicionado à aplicação de recursos públicos como contrapartida;

IV - a aplicação de recursos na contratação de pessoas para atender à execução do convênio ou termo similar pelas partes convenentes.

§ 1º Serão submetidos, também, à autorização do Governador do Estado os aditivos aos convênios ou instrumentos similares que se referirem às alterações, adições ou modificações de cláusulas que disponham sobre as situações previstas neste artigo.

§ 2º Não estão incluídos nas exigências constantes deste artigo os convênios que tenham como objeto o recrutamento, seleção e cessão de estagiários ou menores aprendizes para estágio profissional, bem como aqueles que não impliquem fornecimento de recursos humanos, materiais e ou financeiros por órgãos ou entidades estaduais e os que se referem à Lei nº 1.331, de 11 de dezembro de 1992 e ao Decreto nº 7.295, de 20 de julho de 1993.

§ 3º Os convênios ou similares que envolvam repasses de acordo com o inciso I do caput e os que incluam a aplicação de recursos financeiros do Estado, como contrapartida, somente serão firmados após a manifestação da Coordenadoria de Programação Financeira solicitada pela COVEN da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

§ 4º É vedado dar efeito retroativo a data anterior à autorização do Governador do Estado, aos convênios ou instrumentos similares classificados em qualquer das situações elencadas nos incisos deste artigo.

§ 5º A cessão de servidores para órgãos ou entidades de direito público integrante do Poder Executivo Estadual, por meio de convênio ou instrumento similar deverá ser formalizada mediante resolução conjunta do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e do Secretário de Estado da área de atuação do órgão ou entidade convenente.

Art. 33. Quando o convênio ou instrumento similar referir-se à transferência de recursos sob a modalidade de subvenção social, serão empenhados a favor da entidade beneficiária, dentro do próprio exercício financeiro a que pertença, desde que apresentada a documentação comprobatória de sua situação de regularidade conforme estatuído no art 6º.

Parágrafo único. Faz parte da documentação comprobatória, além da referida no caput os seguintes documentos:

a) cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado em cartório;

b) apresentação do Registro de Cadastro estabelecido pela Lei nº 1.500, de 20 de maio de 1994.

Art. 34. A inobservância das disposições deste Decreto constitui omissão de dever funcional estando sujeitos os infratores às sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 35. Ficam ratificados todos os convênios e termos firmados na vigência do Decreto nº 7.901, de 15 de agosto de 1994, exceto os que se enquadram nas situações previstas no art. 32 deste Decreto, que serão submetidos à autorização do Governador, até trinta dias da vigência deste Decreto, sob pena de nulidade.

Art. 36. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e ao Secretário de Estado de Receita e Controle para, em resolução conjunta, regulamentarem as disposições deste Decreto e fixarem os procedimentos necessários à sua aplicação.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se os Decretos nº 7.901, de 15 de agosto de 1994, e nº 8.552, de 15 de abril de 1996, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de agosto de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle