O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e com base
no disposto nos Convênios ICMS-10/89, de 28 de março de 1989, e
ICMS-116/89, de 07 de dezembro de 1989, e no art. 48, II, do
Decreto-Lei no 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I da
Lei nº. 904, de 28 de dezembro de 1988,
D E C R E T A :
Art. 1º - A responsabilidade pela retenção e pagamento do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação, relativamente as mercadorias de que tratam os
Convênios ICMS-10/89, de 28 de março de 1989, e ICMS-116/89, de 07 de
dezembro de 1989, fica atribuída, também ;
I- aos estabelecimentos fabricantes de outras Unidades da Federação,
quanto aos produtos por eles diretamente remetidos a destinatários
deste Estado;
II - a qualquer revendedor atacadista, devidamente credenciado pela
Secretaria de Fazenda, que preencher as condições necessárias a
obtenção de Regime Especial;
III - aos remetentes referidos nos incisos anteriores e as
distribuidoras, quando se tratar do diferencial de alíquota devido
nas operações com mercadorias a serem utilizadas ou consumidas pelos
estabelecimentos destinatários.
Parágrafo Unico - A disposição do inciso III, e extensiva ao
diferencial de alíquota sobre as prestações de serviços de transporte
das referidas mercadorias.
Art. 2º - Mediante acordo mútuo entre a Secretaria de Fazenda e a
empresa remetente, complementando as disposições de Convênio se
Protocolos, a retenção e o pagamento do imposto relativo a diferença
de alíquota, por destinação de mercadorias ao uso, consumo ou ativo
fixo do estabelecimento destinatário deste Estado, poderão ser feitos
quanto aos seguintes produtos:
I- adesivos e material de divulgação ou propaganda;
II - aparelhos, equipamentos, ferramentas, máquinas, motores e
veículos especiais;
III- baldes, filtros, funis, galões, mangueiras, regadores, tambores
e outros utensílios assemelhados;
IV - bonés, botas, camisetas, capacetes, jalecos, luvas, macacões,
óculos, viseiras e outros artigos de vestuário ou para a proteção
física de pessoas;
V - material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies:
VI - outros produtos habitualmente utilizados em estabelecimentos
atacadistas ou varejistas de combustíveis e lubrificantes.
Parágrafo Unico. no caso deste artigo, o acordo estipulará as regras
de retenção e o prazo do pagamento do imposto.
Art. 3º - Nas operações realizadas com lubrificantes e demais
produtos abrangidos por este Decreto, não tabelados por órgão oficial
competente, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo substituto
tributário e o valor da operação por ele praticada, incluídos os
valores correspondentes a fretes e ou carretos, seguros e outros
encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de
margem de lucro de trinta por cento (30%).
Art. 4º - Aplicam-se ao disposto neste Decreto, no que couber, as
regras do Decreto nº. 5.016, de 15 de março de 1989, e, quanto ao
prazo de pagamento, o disposto no Decreto nº. 5.309, de 29 de
novembro de 1989.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 1990 e revogando as
disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 04 de Maio de 1990. |