O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 22-A ao Anexo Único do Decreto nº 9.234, de 12 de novembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. Será admitido, em caráter especial e excepcional, que veículo de passeio licenciado como táxi, devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, realize o transporte intermunicipal de passageiros, nas seguintes condições:
I - a viagem seja em caráter de urgência ou de emergência, devidamente comprovado;
II - não seja praticado o serviço de lotação;
III - o retorno ao município de origem seja realizado com o veículo vazio ou transportando o mesmo passageiro;
IV - o serviço tem que ser de natureza eventual, sendo vedada a prática de viagens regulares;
V - não haja interferência nos serviços prestados por operadores regulares do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
§ 1º Considera-se viagem de urgência ou de emergência aquela que tenha por objetivo:
I - serviço de socorro nas rodovias;
II - atendimento ao turista no caso em que o translado esteja incluído no seu pacote turístico, desde que cumpridas as exigências regulamentares do serviço de fretamento individual;
III - atendimento de compromisso inadiável, com risco de dano ou de prejuízo ao passageiro.
§ 2º Na execução dessa modalidade de serviço são, expressamente, proibidos:
I - a fixação de horário regular para embarque ou desembarque;
II - o aliciamento de passageiros;
III - o transporte de passageiro no município de destino, além do local específico que motivou a viagem.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o transportador às penalidades previstas neste regulamento, cabendo ao órgão regulador baixar os atos normativos complementares.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de abril de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo
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