O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a Administração Pública Estadual vem adotando política de melhoria do atendimento ao público, bem como de redução de custeio, com a concentração dos órgãos estaduais em um mesmo espaço físico;
Considerando que a modernização dos processos de atendimento especialmente com a utilização da internet, reduziu a demanda por atendimento presencial nos escritórios da IAGRO;
Considerando que a padronização do horário de atendimento entre órgãos do Poder Executivo Estadual agiliza e facilita o atendimento ao público, ao ampliar o horário de expediente, tendo em vista o funcionamento das agências bancárias e de outros órgãos,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes horários de expediente para a Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO):
I - das 7h30min às 17h30min, ininterruptamente, nas unidades dos Municípios de Aquidauana, Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Mundo Novo, Naviraí, Nova Andradina, Ponta Porã e Três Lagoas e no Laboratório da IAGRO, Central em Campo Grande;
II - das 7h30min às 13h30min, nas unidades centrais da IAGRO e nos demais municípios não especificados no inciso I deste artigo.
§ 1º Os servidores efetivos em exercício nas unidades da IAGRO cumprirão jornada de trabalho especial de 6 (seis) horas diárias, ininterruptas, observados os horários de expediente de sua unidade de lotação.
§ 2º Nas unidades dos municípios com horário de expediente estabelecido no inciso I deste Decreto, os servidores deverão cumprir escalas de serviço, organizadas pelo responsável da unidade, com anuência da chefia imediatamente superior, visando a assegurar o horário de expediente da forma ininterrupta.
§ 3º O servidor em atividades de campo e nas demais atividades fins, externas ao escritório, tais como, serviço de fiscalização e vigilância sanitária, visitas às propriedades rurais, realização ou participação em eventos, não se limitará à jornada de trabalho de 6 (seis) horas, devendo observar a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, instituídas para o seu cargo.
§ 4º É vedada qualquer tipo de compensação, financeira ou não, pelas horas trabalhadas que exceda à jornada de trabalho de 6 horas diárias, até o limite da carga horária de 8 horas, prevista para o exercício do cargo.
Art. 2º Os servidores estaduais, detentores de cargos em comissão da IAGRO, observarão os dispositivos constantes do art. 2º do Decreto nº 12.308, de 3 de maio de 2007.
Art. 3º Caberá ao Presidente da IAGRO estabelecer mecanismos de controle e de monitoramento para avaliar a qualidade do atendimento decorrente dos horários de expediente e de jornada de trabalho estabelecidos neste Decreto, e se comprovado prejuízo na qualidade dos serviços, aumento de custos ou inviabilidade técnica, a presente regulamentação poderá ser revista.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 19 de março de 2018.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 13.345, de 3 de janeiro de 2012.
Campo Grande, 8 de março de 2018.
REINALDO AZAMBUJA DA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
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