O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:
I - o § 9º ao art. 10, com a seguinte redação:
“§ 9º O imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido pela destilaria pode ser apurado conjuntamente com o imposto relativo às operações de saídas promovidas e cujo imposto seja de sua responsabilidade, mediante registro do respectivo valor (diferencial de alíquotas) no Campo 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Diferencial de Alíquotas”.”;
II - os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 16, com a seguinte redação:
“§ 5º Exauridas as hipóteses previstas no § 1º, a distribuidora pode transferir, a título de ressarcimento de ICMS, o valor que, na apuração, resultar em favor da distribuidora, para contribuinte substituto ou responsável pelo repasse do ICMS retido em favor deste Estado, localizados nesta ou em outras unidades da Federação, para ser abatido do valor correspondente à parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes.
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, a transferência deve ser realizada observando-se os seguintes procedimentos:
I - a distribuidora localizada neste Estado deve emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o estabelecimento do substituto tributário ou responsável pelo repasse do ICMS retido em favor deste Estado ao qual se destina a transferência;
II - a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior deve conter:
a) a data de emissão;
b) no retângulo destinado à natureza da operação, a seguinte expressão: “ressarcimento de ICMS”;
c) no quadro “Destinatário”, os dados do substituto tributário ou responsável pelo repasse do ICMS;
d) no quadro “Cálculo do Imposto”, no retângulo destinado ao “ICMS incidente na operação”, o valor transferido, a título de ressarcimento de ICMS;
e) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação do mês e ano a que se refere a transferência;
f) outros dados de interesse do Fisco, quando exigidos mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, ou de interesse do remetente ou destinatário;
g) nas 1ª e 3ª vias, o selo fiscal e o visto do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle, a serem apostos à vista do livro Registro de Apuração do ICMS e de documentos que forem exigidos, sem prejuízo do disposto no § 7o deste artigo;
III - a Nota Fiscal a que se refere o inciso I deve ser registrada no livro Registro de Saídas da emitente, registrando-se o valor transferido, a título de ressarcimento de ICMS, na coluna "Débito do Imposto", e a expressão "Ressarcimento de ICMS/Dec. 9.375/1999, art. 16, § 5º”, na coluna “Observações”;
IV - às vias da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deve ser dada a seguinte destinação:
a) 1ª via - ao estabelecimento destinatário nela indicado;
b) 2ª via - arquivo do emitente;
c) 3ª via - ao Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul;
d) 4ª via - ao estabelecimento da distribuidora do Estado de origem do produto.
§ 7º Na hipótese dos §§ 5º e 6º:
I - a distribuidora deve, até cinco dias da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 6º, comunicar expressamente o fato ao Superintendente de Administração Tributária, para fins de verificação e homologação do valor transferido a título de ressarcimento de ICMS;
II - a homologação a que se refere o inciso anterior deve ser:
a) feita à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do valor transferido;
b) anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO) pela autoridade que procedeu à informação fiscal, com base na autorização dada pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 8º Pelos valores que eventualmente forem transferidos indevidamente, responde, exclusivamente, perante o Estado, a distribuidora que proceder à transferência.”.
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:
I - ao caput do art. 10:
“Art. 10. A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, ou às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou destilaria, localizados em outra unidade da Federação, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de nove inteiros e seis décimos por cento sobre o valor da operação incluso o ICMS, mediante registro no campo “007 - Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão “Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.”;
II - ao caput do § 4o do art. 13:
“§ 4º Relativamente às aquisições feitas junto a destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito:”;
III - ao caput do § 2º do art. 16:
“§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior:”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no inciso II do art. 1º, no inciso III do art. 2º e no art. 4º, desde 1º de agosto de 2003.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 16 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.
Campo Grande, 16 de outubro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
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