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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.502, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.

Institui o Plano de Ação Emergencial do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, nos termos que menciona.

Publicado no Diário Oficial nº 11.621, de 20 de setembro de 2024, páginas 5 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal que estabelece ser a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

Considerando o dever constitucional atribuído ao Poder Público de garantir à população o acesso integral e igualitário às ações e aos serviços de promoção, de proteção e de recuperação da saúde;

Considerando a necessidade de aquisição, em caráter de urgência, de medicamentos, de materiais médico-hospitalares e de insumos hospitalares para a regularização dos estoques do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, cuja falta ou insuficiência traz o potencial risco de acarretar grave e irreparável danos à saúde pública local;

Considerando que a persistência da situação supracitada pode gerar a desassistência à população do Estado e, consequentemente, agravar as condições da saúde pública ante à impossibilidade e/ou à insuficiência de atendimento aos cidadãos;

Considerando a orientação jurídica firmada pela Procuradoria-Geral do Estado com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.890/DF, acerca da prorrogação de vigência do contrato emergencial, observado o prazo total de 1 (um) ano;

Considerando a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0900790-19.2018.8.12.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande, no bojo da qual foi determinada a imediata regularização do estoque de medicamentos e de insumos do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul;

Considerando que os fatos relatados podem provocar significativo aumento da judicialização das ações de saúde e o consequente impacto financeiro advindo das respectivas medidas judiciais, tais como multas e bloqueio de verbas públicas,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Plano de Ação Emergencial do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (HRMS), com o intuito de regularizar os estoques de medicamentos, correlatos, insumos e demais materiais necessários ao atendimento dos pacientes usuários do hospital.

Art. 2º A efetivação do Plano de Ação Emergencial de que trata o art. 1º deste Decreto terá como instrumentos:

I - a criação de Comissão Especial de Trabalho, sob a coordenação do Secretário de Estado de Administração, encarregada de dar celeridade aos procedimentos e aos fluxos administrativos necessários ao atendimento do objetivo previsto no art. 1º deste Decreto, no menor prazo possível;

II - a utilização, pela urgência da situação apresentada, do procedimento de contratação direta de bens e de serviços indispensáveis à manutenção da prestação de serviços de saúde pelo Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, por dispensa de licitação, a teor do disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que necessário e com fundamentação prévia, mediante observância dos requisitos legais, sobretudo das Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 14.133, de 2021;

III - a preferência na tramitação e no pagamento dos processos de contratação de bens e de serviços decorrentes da execução deste Decreto, perante a Secretaria Executiva de Licitação da SAD e da SEFAZ.

Art. 3º A Comissão Especial de Trabalho, de que trata o art. 2º deste Decreto, será composta por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, conforme abaixo especificado:

I - 1 (um) membro nato:

a) o Secretário de Estado de Administração (SAD), na qualidade de coordenador;

II - 3 (três) membros representantes, sendo 1 (um) da:

a) Secretaria de Estado da Saúde (SES);

b) Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU);

c) Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

§ 1º Os dirigentes máximos dos órgãos e da entidade relacionados nos incisos do caput deste artigo deverão indicar ao Secretário de Estado de Administração, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação deste Decreto, os servidores que irão compor a Comissão Especial de Trabalho.

§ 2º Os membros da Comissão Especial de Trabalho serão designados por ato do Secretário de Estado de Administração.

§ 3º A Comissão Especial de Trabalho produzirá, ao longo da implementação do Plano de Ação Emergencial, a fixação da periodicidade das reuniões com o registro das respectivas Atas e com apresentação de relatório bimestral a ser encaminhado à SAD com as ações e as medidas adotadas para normalizar os serviços de saúde no Hospital Regional.

§ 4º Durante a vigência deste Decreto, o gestor continuará vinculado ao cumprimento dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação e da economicidade.

§ 5º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por meio das Coordenadorias-Jurídicas na Fundação Serviços de Saúde (CJUR-FUNSAU) e na Secretaria Executiva de Licitação da SAD (CJUR-SEL), darão o suporte jurídico prioritário aos processos instaurados para execução do Plano de Ação Emergencial do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º Para fins de contratação com fundamento no inciso II do art. 2º deste Decreto serão admitidas as seguintes medidas:

I - a dispensa da observância do disposto no Decreto Estadual nº 16.138, de 23 de março de 2023;

II - a apresentação simplificada de Termo de Referência (TR), contendo:

a) a declaração do objeto;

b) a fundamentação simplificada da contratação;

c) a descrição resumida da solução apresentada;

d) os requisitos da contratação;

e) os critérios de medição e de pagamento;

f) a estimativa do valor da contratação;

g) a adequação orçamentária.

§ 1º A pesquisa de preços, para fins de definição do valor estimado da contratação, será realizada mediante a utilização de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

I - banco de preços do Sistema Gestor de Compras do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como qualquer outro banco de preços oficial;

II - painel para consulta de preços ou de banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

III - banco de preços contratado, se houver;

IV - contratações similares feitas pela Administração Pública;

V - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

VI - pesquisa realizada com os potenciais fornecedores;

VII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

§ 2º O valor estimado da contratação não impedirá a contratação por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:

I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas;

II - fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente;

III - não enquadramento no conceito de sobrepreço constante no art. 6º, inciso LVI, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º Na hipótese de submissão do procedimento de contratação ao sistema de dispensa eletrônica, fica autorizada a redução dos prazos previstos no art. 14 do Decreto Estadual nº 16.119, de 2023, sem acréscimo de tempo randômico.

Art. 5º Nos processos de contratação realizados por meio de licitação ou nas contratações diretas, a que se refere o inciso II do art. 2º deste Decreto, fica estabelecido que:

I - o gerenciamento de riscos da contratação, quando for o caso, será exigível somente durante a execução do contrato;

II - para fins de habilitação fiscal, social e trabalhista deverão ser exigidos os seguintes documentos:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) prova de regularidade fiscal relativa à sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

f) declaração de que não possui, em seu quadro de funcionários, nos termos do XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, empregados menores de:

1. 18 (dezoito) anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

2. 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

III - estão dispensadas:

a) a exigência de coeficientes e de índices econômicos para fins de habilitação econômico-financeira;

b) a emissão dos documentos de que trata o inciso II do § 1º do art. 55 do Decreto nº 16.118, de 2023, na sessão pública do pregão eletrônico.

§ 1º Nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, fica dispensada a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal, social e trabalhista, ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

§ 2º Nas contratações sujeitas à utilização de Pareceres Referenciais disponibilizados pela PGE, a Coordenadoria de Conformidade das Licitações (Cconf), vinculada à Superintendência de Operacionalização de Contratações (Suoc) da SAD, realizará o preenchimento da lista de verificação no prazo de até 3 (três) dias úteis.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se entrega imediata aquela com prazo de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, nos termos do inciso X do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º Nos processos de contratação que utilizem minutas padronizadas disponibilizadas pela PGE, caberá aos elaboradores desses instrumentos as alterações e as adequações de que tratam os incisos II, III e IV do caput deste artigo, ficando dispensada a análise individualizada desses pontos pela CJUR-SEL e de anotações pela Cconf.

Art. 6º Os contratos firmados com fundamento neste Decreto terão prazo de duração de até 1 (um) ano.

§ 1º Na hipótese de contrato emergencial firmado com vigência inferior ao previsto no caput deste artigo, fica assegurada a possibilidade de prorrogação desde que não ultrapasse 1 (um) ano, se demonstrada que a situação de emergência se mantém e sejam observados os demais requisitos legais.

§ 2º A prorrogação prevista no § 1º deste artigo aplica-se inclusive aos contratos emergenciais vigentes na data de publicação deste Decreto.

Art. 7º As disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos regulamentos estaduais que não conflitarem com as normas deste Decreto, aplicar-se-ão às contratações objetos deste Plano de Ação Emergencial.

Art. 8º O Plano de Ação Emergencial do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul terá a vigência de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A Diretoria da Presidência da FUNSAU, concomitantemente às ações objeto deste Plano Emergencial, deverá planejar e organizar as contratações de bens e de serviços necessários ao presente exercício financeiro.

Art. 9º O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual, poderá firmar parcerias com a União, os Poderes deste Estado, outras Unidades da Federação e os Municípios visando à transferência de conhecimento, tecnologia e de experiência voltados à racionalização das despesas e à otimização dos recursos destinados à saúde.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 19 de setembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração

MAURÍCIO SIMÕES CORRÊA
Secretário de Estado de Saúde

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

ANA CAROLINA ALI GARCIA
Procuradora-Geral do Estado