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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.119, DE 6 DE MARÇO DE 2023.

Estabelece normas procedimentais para contratação direta, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, e dispõe sobre o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.095, de 7 de março de 2023, páginas 2 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece normas procedimentais para contratação direta, por meio de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dispõe sobre o Sistema de Dispensa Eletrônica (SDE), no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Para aquisição de bens e contratação de serviços com utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema Gestor de Compras (SGC): sistema integrado de compras da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Estadual;

II - Sistema de Dispensa Eletrônica (SDE): módulo do SGC, informatizado, por meio do qual se apura o menor preço ou o maior desconto para contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia;

III - órgão ou entidade demandante: o órgão ou a entidade integrante da do Poder Executivo Estadual responsável pela contratação direta e para o qual o objeto da contratação será destinado;

IV - proposta: preço ofertado pelo interessado, expresso em reais, para o objeto constante do processo de aquisição de bens ou da contratação de obra ou serviço, inclusive o de engenharia;

V - lance: preço em reais ofertado pelo fornecedor, após a abertura da sessão pública de competitividade, para cada item que compõe o Termo de Referência;

VI - lances sucessivos: valores apresentados pelos participantes, após a abertura da sessão pública de competitividade e durante o período indicado no SDE, que sempre será de valor inferior ao último preço registrado;

VII - tempo randômico: período aleatoriamente determinado pelo SGC, no intervalo de 1 (um) a 5 (cinco) minutos, a fim de que os interessados apresentem lances públicos e sucessivos, conforme o critério de julgamento de menor preço;

VIII - autorização de compras: documento eletrônico do sistema que permite a efetivação da contratação, o qual deverá ser impresso e assinado pelo técnico responsável pela sua realização, pelo chefe do setor de compras e pelo ordenador de despesa do órgão ou da entidade requisitante;

IX - horas úteis: considera-se o período em que o órgão ou a entidade de que trata o art. 1º deste Decreto funciona para atendimento ao público e à execução de trabalhos internos, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 15.192, de 18 de março de 2019.

CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 3º Independentemente da adoção do SDE, o processo administrativo de contratação direta deverá ser instruído com os documentos:

I - enumerados no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - comprobatórios da situação descrita no inciso VIII do art. 75 ou nos §§ 1º, 2º ou 5º do art. 74, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando for o caso.

§ 1º Os instrumentos de planejamento deverão observar o disposto no Decreto Estadual nº 15.941, de 26 de maio de 2022.

§ 2º Na hipótese do registro de preços de que dispõe o inciso III do art. 5º deste Decreto, a previsão de recursos orçamentários será exigida apenas quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 3º A estimativa e a justificativa do preço deverão observar o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 15.940, de 26 de maio de 2022.

§ 4º Na hipótese de adoção do SDE, o órgão ou a entidade requisitante deverá adotar como o critério de julgamento o de menor preço ou o de maior desconto para a escolha da proposta mais vantajosa.

Art. 4º A contratação direta demandará:

I - a publicação do aviso de procedimento no endereço eletrônico oficial do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e do Portal de Compras de Mato Grosso do Sul, na hipótese de adoção de SDE, observado o disposto no art. 75, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando diante de contratação direta em razão de valor;

II - a publicação do ato de autorização e do extrato do contrato, quando houver, nos termos do disposto no art. 72, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - a divulgação do contrato e de seus aditivos, nos termos do disposto no art. 94, II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV - a divulgação de todos os gastos realizados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 5º deste Decreto, nos termos do disposto no art. 75, § 4º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

V - a divulgação das despesas realizadas, nos termos do disposto no art. 7º, § 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, e no art. 6º, § 1º, inciso III, do Decreto Estadual nº 14.471, de 12 de maio de 2016.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA (SDE)

Seção I
Das Hipóteses de Uso

Art. 5º Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deste Decreto deverão adotar o SDE, nas seguintes hipóteses de:

I - contratação de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços:

a) diversos do enumerado no inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

b) no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - registro de preços para a contratação direta de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Na hipótese de o requisitante ser consórcio público ou autarquia ou fundação, qualificado como agência executiva na forma da lei, as contratações enumeradas nos incisos I e II do caput deste artigo observarão o disposto no art. 75, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Faculta-se a adoção do procedimento de SDE, para as demais hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei Nacional de Licitações e Contratos Administrativos.

§ 3º A facultatividade prevista no § 2º deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de cadastramento de todas as contratações diretas no SGC.

Art. 6º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 5º deste Decreto, deverão ser observados os requisitos constantes nos incisos I e II do § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo à contratação prevista no § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção II
Das Competências

Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade demandante da dispensa, na forma eletrônica:

I - efetuar o prévio credenciamento, perante o provedor do Sistema de Dispensa Eletrônico, da autoridade competente para autorizar as contratações diretas e dos agentes públicos designados para a condução do procedimento relativo às cotações eletrônicas;

II - elaborar a pesquisa de preços e definir o preço de referência para a dispensa eletrônica, observado o disposto no § 3º do art. 3º deste Decreto;

III - providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da dispensa eletrônica;

IV - certificar que a contratação por dispensa de licitação por limite de valor não representa fracionamento da despesa, observado o disposto no art. 6º deste Decreto;

V - publicar a dispensa eletrônica, na forma do disposto no inciso I do art. 4º deste Decreto;

VI - verificar o atendimento das especificações do objeto e a juntada de documentos;

VII - formalizar o recebimento do objeto da contratação nas condições estipuladas no Termo de Referência;

VIII - efetuar o pagamento correspondente, conforme disposto no Termo de Referência.

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao SDE.

§ 2º O pedido de cancelamento de senha de acesso deverá ser solicitado ao provedor do SDE.

§ 3º Constatada a quebra de sigilo ou quaisquer outras situações que justifiquem a necessidade de alteração ou de cancelamento da senha de acesso, o fato deve ser comunicado, imediatamente, ao provedor do SDE, para as providências necessárias.

§ 4º O ato de autorização contará com a assinatura dos agentes dos órgãos e das entidades especificados no inciso III do art. 2º deste Decreto.

Art. 8º Na hipótese do inciso III do art. 5º deste Decreto, cuja aquisição de bens ou a contratação de serviços seja destinada a mais de um órgão ou entidade, caberá a estes encaminhar à Secretaria-Executiva de Licitações documento contendo os elementos descritos nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Ficará a cargo do órgão ou da entidade requisitante a prática dos atos enumerados nos incisos III, IV, VII e VIII do art. 7º deste Decreto.

§ 2º Ficará a cargo da Secretaria-Executiva de Licitações a prática dos atos enumerados nos incisos I, II, V e VI do art. 7º deste Decreto.

Art. 9º Caberá ao fornecedor:

I - credenciar-se, previamente, perante o Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul (CCF/MS), para obtenção da senha de acesso ao SDE;

II - submeter-se às normas deste Decreto, às condições da contratação constantes no Termo de Referência e aos termos do SDE;

III - acompanhar as operações no SDE durante a sessão pública virtual, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Sistema ou de sua desconexão;

IV - responsabilizar-se pelas transações efetuadas diretamente ou por seu representante no SDE, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

§ 1º O uso da senha de acesso é de responsabilidade exclusiva do fornecedor, não cabendo ao provedor do SDE ou ao órgão ou à entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

§ 2º O credenciamento implica responsabilidade legal do fornecedor ou de seu representante legal e presunção de sua capacidade técnica e jurídica para realização das transações inerentes à dispensa eletrônica e às obrigações delas decorrentes.

Art. 10. A autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante poderá:

I - revogar o procedimento da dispensa ou da inexigibilidade por motivo de conveniência e ou de oportunidade;

II - proceder à anulação do procedimento da dispensa ou de inexigibilidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros, na forma do disposto nos arts. 147 e 148 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - adjudicar e homologar a contratação direta.

§ 1º Na hipótese do inciso III do art. 5º deste Decreto, a autoridade competente para a prática dos atos enumerados no caput deste artigo é o Secretário-Executivo de Licitações.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo de dispensa ou de inexigibilidade deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e de revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados, quando já adjudicado e homologado o objeto da contratação direta.

§ 4º Em caso de nulidade do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade, o órgão ou a entidade deverá observar o disposto no art. 149 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção III
Do Procedimento

Art. 11. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do procedimento no SDE, nos termos do inciso I do art. 4º deste Decreto.

§ 1º A dispensa eletrônica será operada no Portal de Compras (www.compras.ms.gov.br), no link compra direta, e utilizará recursos de criptografia e de autenticação que viabilizem condições adequadas de segurança em suas etapas.

§ 2º A dispensa eletrônica:

I - será conduzida pelo órgão ou pela entidade demandante, ressalvada a hipótese do inciso III do art. 5º deste Decreto, que será de responsabilidade da Secretaria-Executiva de Licitações;

II - elegerá o critério de menor preço ou de maior desconto para julgamento e classificação das propostas.

Art. 12. O aviso de interesse de contratação direta, via SDE , deverá conter:

I - a especificação do objeto pretendido;

II - o endereço eletrônico em que poderá ser obtida a íntegra do Termo de Referência;

III - o critério de julgamento;

IV - a identificação do endereço eletrônico, no qual ocorrerá a sessão pública, com a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial.

§ 1º Na hipótese de contratação direta em razão do valor, o prazo para abertura do procedimento e do envio de lances deverá observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Para as demais hipóteses em que for adotado o procedimento de cotação eletrônica, mediante ato devidamente motivado, será facultada a adoção de prazo diferenciado do disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, não podendo ser inferior a 6 (seis) horas úteis.

Art. 13. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do SDE, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento:

I - a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;

II - a declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou para contratar com a Administração Pública;

III - a declaração de enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando for o caso;

IV - a declaração de pleno conhecimento e de aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

V - a declaração de responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no SDE, assumindo-as como firmes e verdadeiras;

VI - a declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

VII - os documentos de habilitação.

§ 1º A documentação de que trata o inciso VII deste artigo poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas hipóteses mencionadas no inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ressalvado se o fornecedor estiver enquadrado na restrição prevista no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

§ 2º Nas hipóteses diversas do previsto no § 1º deste artigo:

I - os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos somente em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas do fornecedor provisoriamente vencedor, conforme o disposto no inciso III do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 14. A partir da data e do horário estabelecidos, o procedimento de dispensa eletrônica será automaticamente aberto pelo SDE para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas úteis, acrescido do tempo randômico previsto no § 4º do art. 15 deste Decreto.

Art. 15. O fornecedor somente poderá oferecer lance de valor inferior em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo SDE.

§ 1º Não serão aceitos 2 (dois) ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar.

§ 2º Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

§ 3º O fornecedor será imediatamente informado pelo SDE do recebimento de seu lance, com a indicação do respectivo horário e valor.

§ 4º Em ato contínuo, decorrido o prazo delineado na dispensa eletrônica, o SGC, automática e aleatoriamente, abrirá o tempo randômico, encerrando-se a etapa de lances da dispensa eletrônica a qualquer instante após a sua abertura.

Art. 16. Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão ou entidade demandante realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Parágrafo único. O agente público responsável pela dispensa eletrônica poderá negociar diretamente com o fornecedor classificado com a melhor oferta, a fim de obter menor preço, vedada a negociação de condições diferentes daquelas previstas no aviso de contratação direta.

Art. 17. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

§ 1º No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema, com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

§ 2º Na hipótese de necessidade de suspensão do procedimento para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de vício sanável, o seu curso somente será reiniciado mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

§ 3º Considera-se vício sanável, entre outros, as seguintes medidas:

I - a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes;

II - o desatendimento de exigências meramente formais e que não comprometam a compreensão do conteúdo da proposta;

III - aquele cujo defeito não altera a substância da proposta;

IV - a atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas;

V - a juntada extemporânea de documento não entregue, porém preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição pelo fornecedor, mas que, por equívoco ou falha, não foi apresentado em momento oportuno;

VI - a juntada extemporânea de declarações firmadas pelo próprio fornecedor.

Art. 18. Caso o primeiro colocado seja desclassificado, respeitada a ordem de classificação, serão convocados os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do SDE, para negociação nas mesmas condições propostas pelo fornecedor primeiro colocado.

Parágrafo único. Na hipótese de restar infrutífera a negociação prevista no caput deste artigo, observado o preço máximo estipulado pela Administração Pública para a contratação, convocar-se-á os fornecedores classificados remanescentes, segundo a ordem classificatória.

Art. 19. Para confirmação do atendimento do disposto no inciso II do caput do art. 13 deste Decreto, o órgão ou a entidade requisitante deverá realizar consulta:

I - do fornecedor detentor da proposta classificada em primeiro lugar, no Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul (CCF/MS) e na consulta consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas da União;


II - de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA).

Art. 20. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 13 deste Decreto, a verificação dos documentos de habilitação será realizada no Cadastro Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes SDE.

§ 1º Enquanto não consolidado o Cadastro Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas, a verificação será realizada no Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul (CCF/MS).

§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares para fins de habilitação, o órgão ou a entidade requisitante deverá solicitar ao fornecedor classificado provisoriamente em primeiro lugar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o envio desses documentos por meio do SDE.

Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 20 deste Decreto, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou a entidade requisitante adotará o procedimento delineado no art. 18 deste Decreto.

Art. 22. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior ou ao Secretário-Executivo de Licitações, na hipótese do inciso III do art. 5º deste Decreto, para adjudicação do objeto e para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção IV
Das Sanções Administrativas

Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Seção V
Do Procedimento Fracassado ou Deserto

Art. 24. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá:

I - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;

III - republicar o procedimento.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Campo Grande-MS, inclusive para contagem de tempo e de registro no SDE e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 26. Os órgãos, as entidades, os seus dirigentes e os servidores que utilizarem o SDE responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou por fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e das informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas, no âmbito de sua atuação.

Art. 27. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, aplicar-se-á o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 28. Na hipótese de dispensa em razão do valor, ainda que adotado o procedimento do SDE, aplica-se o disposto no art. 49, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, salvo se identificada uma das hipóteses descritas nos incisos II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento restar deserto ou fracassado, será repetida a cotação eletrônica sem a exclusividade de que trata o inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal n º 123, de 2006.

Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela SAD.

Art. 30. A SAD será o órgão provedor do SGC.

Art. 31. Permanecem regidos pelo Decreto Estadual nº 15.616, de 2021, todos os procedimentos administrativos já autuados ou registrados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 190 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de março de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração