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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.240, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.

Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.444, de 7 de fevereiro de 2001, páginas 5 a 8.
Revogado pelo Decreto nº 12.312, de 11 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei Estadual nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DO FORO

Art. 1º O Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA, resultante da transformação do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul, criado pelo art. 2º, III, b, do Decreto-Lei nº 9, de 1º de janeiro de 1979, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado.

Parágrafo único. O IDATERRA terá atuação em todo o território do Estado, podendo instalar e manter, quando forem necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, agências regionais e representações locais.

Art. 2º O Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul reger-se-á por este Decreto, pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável às autarquias.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Ao Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA, compete:

I - a definição das políticas e a coordenação da implementação das atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária do Estado, destinados aos agricultores familiares, assentados, pescadores, aqüicultores, as comunidades indígenas e quilombolas, bem como o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nesses segmentos;

II - a concepção e a proposição da política de reforma e desenvolvimento agrários, visando à regularização fundiária, ao assentamento rural e à regularização das terras devolutas do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

III - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural;

IV - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;

V - a articulação com outros órgãos e entidades para que diretrizes, ações, objetivos e metas do Governo do Estado sejam fortalecidos na soma de esforços e promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais;

VI - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a agropecuária;

VII - o desenvolvimento no meio rural de ações educativas conjuntas entre os serviços públicos e privados de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e recursos genéticos, visando à promoção do homem rural;

VIII - a promoção do inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades como para a transferência da tecnologia gerada e avaliação dos resultados;

IX - a atuação na transferência de tecnologia agropecuária e gerencial, inclusive por meio de crédito rural, e o apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;

X - o apoio na formação e aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades operacionais para a geração e difusão de tecnologia e promoção do homem no meio rural, com a participação das universidades e de outras entidades de desenvolvimento de recursos humanos;

XI - o estímulo, em caráter prioritário, aos programas de pesquisa, assistência técnica, desenvolvimento sustentável e extensão rural que estejam associados ao crédito, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à organização de produtores;

XII - a manutenção e modernização do sistema de controle e avaliação dos resultados das atividades de pesquisa, recursos genéticos, assistência técnica e extensão rural desenvolvidos pela autarquia;

XIII - a introdução de tecnologias geradas pela pesquisa, que possam aumentar as potencialidades dos recursos naturais para o seu aproveitamento racional, por meio do uso de metodologia apropriada;

XIV - a elaboração, o controle e a execução da política estadual de colonização, assentamento e desenvolvimento agrário;

XV - a definição e caracterização das áreas dominiais rurais que constituam patrimônio do Estado ou de qualquer outras entidades de direito público;

XVI - a promoção do cadastramento das propriedade rurais, procedendo às alterações que ocorrerem, com a finalidade de registrar as modificações da estrutura fundiária do Estado;

XVII - a execução da sistemática de regularização fundiária das unidades de conservação do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

XVIII - a realização de estudos com vistas à implantação de projetos de assentamento no Estado, o desenvolvimento dos assentamentos existentes e o assessoramento técnico e organizacional, de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas, avaliando os resultados e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental;

XIX - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e ao provimento de insumos básicos para a agricultura e pecuária do Estado;

XX - a cessão, alienação, permuta, arrecadação, doação, oneração e gravame de terras públicas, nos termos da Lei;

XXI - a recepção e outorga de escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizado a promoção da matrícula em matéria de sua competência;

XXII - o apoio ao diagnóstico, inventariação e processamento de ações de cunho social, cultural e organizacional, assistência técnica e capacitação profissional nas comunidades rurais, de agricultura familiar, negras, indígenas e nos assentados;

XXIII - a promoção de estudos, de comum acordo com os Estados e Municípios, visando à delimitação e demarcação das fronteiras estaduais ou municipais;

XXIV - a coordenação, supervisão e fiscalização, direta ou indiretamente, dos serviços de apoio geodésico de triangulação e nivelamento, destinados à densificação da rede de infra-estrutura cartográfica necessária ao mapeamento no Estado, exceto aqueles de atribuição legal de órgãos da área federal;

XXV - o apoio à Assembléia Legislativa nos projetos de criação de novos Municípios e de fusão, ratificação, ampliação ou redução de área territorial em Municípios já estabelecidos;

XXVI - a promoção do intercâmbio e a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes com a União, Municípios, outros Estados, suas entidades de Administração indireta e organizações não-governamentais para o desenvolvimento de ações vinculadas à sua área de competência;

XXVII - a elaboração da proposta orçamentária anual e formulação dos programas de investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos e as diretrizes políticas do Governo do Estado, determinadas pelo Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul -IPLAN.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio do IDATERRA é constituído pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão, bem assim os que vier a adquirir a qualquer título.

Art. 5º Constituem receitas do IDATERRA:

I - as dotações consignadas no orçamento geral do Estado;

II - as importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III - as receitas advindas do procedimento de regularização fundiária de terras públicas;

IV - as contrapartidas pelos serviços prestados e por outros eventos;

V - os produtos de operações de crédito e aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VI - outras receitas eventuais.

Art. 6º O patrimônio, as receitas e os serviços do IDATERRA serão utilizados, exclusivamente, na execução de sua finalidade e competências.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇAÕ ADMINISTRATIVA

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 7º O Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA, tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho de Administração;

II - Órgão Colegiado de Direção Superior:

a) Diretoria-Executiva;

III - Órgão de Direção Superior Gerencial:

a) Presidência;

IV - Unidades de Gestão Operacional:

a) Gerência de Política Agrária e Assentamento;

b) Gerência de Regularização Fundiária;

c) Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento;

d) Gerência de Assuntos Indígenas e Quilombos;

V - Unidades de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Unidade de Administração e Finanças;

b) Unidade de Planejamento e Orçamento;

c) Unidade Jurídica;

VI - Unidades Descentralizadas de Execução Operacional:

a) Agência de Desenvolvimento Agrário;

b) Escritório Local;

c) Postos Avançados.
Seção II
Do Conselho de Administração

Art. 8º O Conselho de Administração do IDATERRA será integrado por membros natos, com a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado da Produção, como Presidente;

II - o Secretário de Estado de Governo;

III - o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

IV - o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;

V - o Subsecretário Especial para Assuntos de Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário;

VI - o Diretor-Presidente do IDATERA, como Secretário-Executivo.

§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado com antecedência mínima de dez dias pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 2º Compete ao Presidente, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno, dirigir as reuniões do Conselho, pela forma que dispuser o mesmo regimento.

§ 3º Cabe ao Secretário-Executivo do Conselho, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno, redigir suas deliberações e diligenciar pelo cumprimento.

§ 4º O Presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, pelo Secretário de Estado de Governo.

Art. 9º Compete ao Conselho de Administração:

I - a orientação geral das atividades do Instituto, apreciando os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e investimentos e suas alterações significativas;

II - a definição e orientação da política patrimonial e financeira da autarquia, dentro de suas disponibilidades, examinando e deliberando sobre os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens imóveis;

III - a apreciação das contas do ano anterior, constituída dos balanços e demonstrações financeiras, e os relatórios das atividades da autarquia;

IV - a representação ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da autarquia, indicando as medidas corretivas.
Seção III
Da Diretoria-Executiva

Art. 10. A Diretoria-Executiva será integrada pelo Diretor-Presidente e pelos Gerentes do IDATERRA.

Art. 11. Compete à Diretoria-Executiva:

I - propor a estrutura administrativa e o regimento interno do Instituto;

II - elaborar o plano de trabalho anual do IDATERRA, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;

III - organizar a proposta orçamentária anual e o relatório anual das atividades do IDATERRA e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração;

IV - propor o plano de cargos e remuneração dos servidores do IDATERRA, a ser aprovado pelo Governador do Estado;

V - aproar a admissão, a cessão, redistribuição e remanejamento de pessoal;

VI - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;

VII - dispor sobre outras matérias que lhe sejam, submetidas pelo Diretor-Presidente ou quaisquer de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias da Diretoria-Executiva terão periodicidade semanal.
Seção IV
Da Presidência

Art. 12. À Presidência, exercida pelo Diretor-Presidente, escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de competência do IDATERRA, o presente Decreto, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Administração;

II - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, bem assim a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

III - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral do Instituto;

IV - encaminhar ao Conselho de Administração as demonstrações financeiras referentes aos encerramentos de exercícios, os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;

V - elaborar o regimento interno do IDATERRA e eventuais alterações;

VI - firmar acordos, contratos e convênios, com órgãos nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

VII - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

VIII - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

IX - praticar todos os atos previstos na legislação estadual e federal no tocante à regularização fundiária das terras públicas do Estado;

X - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;

XI - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno do Instituto, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

XII - nomear, designar, dispensar e promover servidores;

XIII - criar e operar os mecanismos necessários à articulação com outros serviços do Poder Público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, crédito rural, provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e organização de produtores;

XIV - requerer autorização para a aquisição, alienação, locação ou gravame de bens imóveis do IDATERRA, bem como a transigência, a renúncia e a desistência de direito de ação;

XV - designar grupos de trabalho e outros mecanismos administrativos de natureza transitória para assessoramento, montagem ou execução de programas, projetos ou atividades julgadas de interesse especial ou que mereçam tratamento mais dinâmico e específico.
Seção V
Das Unidades de Gestão Administrativa e Operacional

Art. 13. Às Unidades de Gestão Administrativa e Financeira compete executar as atividades relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais, transporte, zeladoria, portaria, patrimônio, documentação, arquivo e atividades relacionadas a planejamento, administração financeira, orçamentária, contabilidade e tomada de contas e à unidade jurídica, representar o IDATERRA, em juízo, ativa e passivamente, propor as ações judiciais, ex officio ou por solicitação do Presidente, e prestar assessoria jurídica no âmbito do Instituto.

Art. 14. À Gerência de Política Agrária e Assentamento compete responder pela formulação, coordenação, implantação e controle da política de assentamento estadual; gerenciar, coordenar e implantar programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento das pequenas propriedades e assentamentos rurais; cadastramento e avaliação do perfil socioeconômico dos trabalhadores rurais.

Art. 15. À Gerência de Regularização Fundiária compete gerenciar e coordenar programas, projetos e atividades voltadas à regularização das terras devolutas, excessos e dos títulos provisórios expedidos pelo Estado de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, planejar, executar e fiscalizar serviços de topografia, cartografia, geodesia e astronomia.

Art. 16. À Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento compete planejar, organizar, dirigir e controlar os programas e projetos de desenvolvimento sustentável, assistência técnica e extensão rural, no que se refere à agricultura familiar, pecuária, recursos naturais e, especialmente, a agroecologia e área social e articular ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos.

Art. 17. À Gerência de Assuntos Indígenas e Quilombos compete incentivar, promover e coordenar a execução de programas e projetos nas áreas de quilombos, comunidades negras e indígenas, visando a seu desenvolvimento sustentável, assim como assessorar a elaboração de convênios, contratos na área de quilombos, comunidades negras e indígenas.
CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES

Art. 18. O IDATERRA será dirigido por um Diretor-Presidente e as Gerências, por Gerentes.

Art. 19. O IDATERRA para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento contará com os cargos em comissão discriminados no Anexo II do Decreto nº 10.131, de 21 de novembro de 2000.
CAPÍTULO VI
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 20. O exercício financeiro do Instituto coincidirá com o ano civil.

Art. 21. Ocorrendo resultados positivos de balanço, estes serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e execução das atividades do Instituto, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 22. O Instituto obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:

I - a proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;

II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às autarquias;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual, serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e de auditoria do Estado;

IV - a Gerência de Administração e Finanças, na forma que dispuser o regimento interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas;

V - a abertura de contas em nome do Instituto e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela unidade de administração e finanças.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar a competência prevista neste artigo, desde que exercida em conjunto por dois servidores do IDATERRA, sendo um deles responsável pelos serviços de tesouraria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O regimento interno do IDATERRA deverá ser submetido, no prazo máximo de sessenta dias da publicação deste Decreto, à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 24. A extinção do Instituto verificar-se-á mediante decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao Estado.

Art. 25. A estrutura básica do IDATERRA é representada pelo organograma constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 26. Os casos omissos deste Decreto serão dirimidos pelo Conselho de Administração do IDATERRA.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se o Decreto nº 9.515, de 23 de junho de 1999, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMAN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste


ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.240, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.