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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.312, DE 11 DE MAIO DE 2007.

Aprova a estrutura básica e operacional da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - Agraer, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.967, de 14 de maio de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 16.206, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DO FORO

Art. 1º A Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER, resultante da transformação do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA), é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno com autonomia administrativa, financeira e patrimonial criada pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006, que Reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, alterando a Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000 e as leis que a modificaram.

Art. 1º A Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e tem suas competências estabelecidas no art. 24, § 2º, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações. (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

§ 1º A AGRAER é um órgão co-responsável pela promoção do desenvolvimento, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), com sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º A AGRAER é um órgão corresponsável pela promoção do desenvolvimento, vinculada à Secretaria de Estado Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), com sede e foro na Capital do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 14.699, de 30 de março de 2017)

§ 1º A AGRAER é uma entidade corresponsável pela promoção do desenvolvimento rural, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), com sede própria e foro no Parque dos Poderes na Capital do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

§ 2º A AGRAER, com sede própria no Parque dos Poderes, Bloco 12, em Campo Grande/MS, terá atuação em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo instalar e manter, quando necessário ao desenvolvimento de suas atividades, Agências Regionais e Locais e Postos Avançados.

Art. 2º A Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER reger-se-á por este Decreto, pelo seu Regimento Interno e pela legislação aplicável às autarquias.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º À AGRAER, compete:

I - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural, pesquisa e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento, da agricultura e pecuária, destinadas aos produtores rurais, com prioridade para os agricultores familiares: agricultores tradicionais, assentados, indígenas, quilombolas, pescadores e aqüicultores;

I - a definição das políticas, a prestação de serviços e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, cartografia, regularização fundiária e abastecimento e de outros serviços ligados ao desenvolvimento rural e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária, destinados aos produtores rurais, suas famílias e organizações (pessoas físicas e jurídicas), com prioridade para os agricultores familiares, quais sejam, os agricultores tradicionais, os assentados, os indígenas, os quilombolas, os pescadores e os aquicultores; (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

II - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária e agroindustrialização rural;

III - a concepção e a proposição da política de reforma e desenvolvimento agrários, visando à regularização fundiária e aos projetos de assentamentos rurais, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

III - a concepção e a proposição da política de reforma e de desenvolvimento agrário, visando à regularização fundiária, aos projetos de assentamentos rurais, observados as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável; (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

IV - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais, incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;

V - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, objetivos e metas do Governo Estadual sejam fortalecidos por meio da soma de esforços e da promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais e de interesses ambientais;

VI - a promoção, a coordenação de programas de pesquisa e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamento, cooperativismo e atividades afins;

VII - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza técnica, social, ambiental e econômica visando à previsão da produção agropecuária;

VIII - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a agropecuária;

IX - a introdução de tecnologias geradas pela pesquisa, que possam dinamizar as potencialidades das explorações agropecuárias e o aproveitamento racional dos recursos naturais;

X - o desenvolvimento no meio rural de ações educativas conjuntas entre os serviços públicos e privados de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural e recursos genéticos;

XI - a promoção do inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades como para a transferência da tecnologia gerada e avaliação dos resultados;

XII - a atuação na transferência de tecnologia agropecuária e gerencial, inclusive por meio de crédito rural, e o apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;

XII - a atuação na transferência de tecnologia agropecuária e gerencial, inclusive por meio de crédito rural, com profissionais da AGRAER habilitados em seus respectivos Conselhos Regionais, bem como o apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados; (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

XIII - a promoção do intercâmbio e da celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedade de economia mista, organizações não-governamentais, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XIV - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e do provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e assentamentos, nos setores da agricultura e da pecuária do Estado;

XV - a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

XVI - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural;

XVII - a elaboração da proposta orçamentária anual e formulação dos programas de investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos e as diretrizes políticas do Governo do Estado; (revogado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

XVIII - o gerenciamento das Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA-MS);

XIX - a promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo às alterações que ocorrerem, com a finalidade de registrar as modificações da estrutura fundiária e da produção do Estado;

XIX - a execução da sistemática de regularização fundiária das unidades de conservação do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO); (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

XX - a execução da sistemática de regularização fundiária das unidades de conservação do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

XXI - a realização de estudos com vistas à implantação de projetos de assentamentos no Estado, o desenvolvimento dos assentamentos existentes e o assessoramento técnico e organizacional, de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas, avaliando os resultados e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental;

XXII - a promoção de estudos, de comum acordo com os Estados e Municípios, visando à delimitação e à demarcação das fronteiras estaduais e municipais;

XXIII - a coordenação, supervisão e fiscalização, direta e indiretamente, dos serviços de Cartografia e Geodésica necessários ao mapeamento do Estado, exceto aqueles de atribuição legal de órgão da área federal;

XXIV - o apoio à Assembléia Legislativa nos projetos de criação de novos Municípios e de fusão, ratificação, ampliação ou redução da área territorial em Municípios já estabelecidos;

XXV - o assessoramento técnico ao Poder Judiciário e manifestação nos processos que tratam de questões fundiárias no Estado;

XXVI - a capacitação das famílias rurais sobre o valor nutricional e o aproveitamento racional dos alimentos, introduzindo técnicas diversificadas que visem à sua qualidade e ao seu baixo custo;

XXVII - o estímulo e a motivação das famílias rurais para as práticas de saúde preventiva, informando-as sobre as causas, os sintomas e as conseqüências das doenças transmissíveis e ou infecto-contagiosas;

XXVIII - a elaboração e a coordenação de projetos culturais, folclóricos e valorização dos jovens agricultores, agricultores da melhor idade, das mulheres agricultoras e etnias;

XXIX - a capacitação e a conscientização do jovem rural em todos os elos da cadeia produtiva;

XXX - a elaboração e a implementação de programas que visem a resgatar a cultura do uso das plantas medicinais quanto aos aspectos de indicação e forma de uso.


CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da AGRAER é constituído pelos bens móveis e imóveis, como veículos, máquinas, equipamentos e semoventes, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos e as diretrizes políticas do Governo do Estado;

Art. 5º Constituem receitas da AGRAER:

I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento geral do Estado;

II - as importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III - as receitas resultantes do procedimento de regularização fundiária de terras públicas;

IV - as contrapartidas pelos serviços prestados e por outros eventos;

V - os produtos de operações de crédito, assistência técnica e aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VI - os valores provenientes de celebração de contratos, acordos, convênios, ajustes e termos de parcerias com instituições públicas e privadas;

VI - outras receitas eventuais.

VII - as receitas provenientes da execução dos serviços de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, cartografia, regularização fundiária e abastecimento e de outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária; (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

VIII - as receitas de programas especiais incentivados; (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

IX - as transferências de recursos financeiros: (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

a) provenientes dos governos federal, estadual e municipal, de entidades nacionais, estrangeiras, públicas ou privadas; (acrescentada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

b) decorrentes de acordos, ajustes, contratos ou de convênios e contratos firmados; (acrescentada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

X - as operações de crédito; (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

XI - a recuperação de créditos ou de recursos próprios; (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

XII - as aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e de outros rendimentos semelhantes ou assemelhados. (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

Art. 6º O patrimônio, as receitas e os serviços da AGRAER serão utilizados, exclusivamente, na execução de ações compatíveis com sua finalidade e competência.


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 7º A AGRAER, tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado Consultivo Superior:

a) Conselho de Administração;

I-A - órgão colegiado: (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

a) Comitê de Aplicação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (MEG-Tr); (acrescentada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

II - Órgão de Direção Superior:
a) Presidência;

II - unidade de direção superior: (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

a) Presidência (PRES); (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

III - Órgão vinculado de Direção Gerencial independente:

a) Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA-MS);

IV - Órgãos de Assessoramento:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria de Convênios e Contratos;
d) Assessoria de Planejamento;

IV - unidades de assessoramento: (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

a) Procuradoria Jurídica (PJ); (acrescentada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

b) Assessoria de Comunicação Social (ACS); (acrescentada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

c) Assessoria de Convênios e Contratos (ACC); (acrescentada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

d) Assessoria de Planejamento (APLAN); (acrescentada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

e) Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI); (acrescentada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

f) Unidade Técnica Estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário (UTE); (acrescentada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

V - Órgãos de Direção Executiva:
a) Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento;
b) Gerência de Regularização Fundiária e Cartografi a;
c) Gerência de Pesquisa;

V - unidades de gestão e de execução operacional: (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

a) Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento (GDA): (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

1. Centro de Comercialização da Agricultura Familiar (CECAF); (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

2. Escritórios Regionais; (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

3. Escritórios Municipais; (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

4. Postos Avançados; (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

b) Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia (GRF); (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

c) Gerência de Pesquisa Agropecuária (GPA): (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

1. Centro de Pesquisa e Capacitação da Agraer (CEPAER); (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

VI - Órgão de Gestão Instrumental:
a) Gerência de Administração e Finanças;

VI - unidade de gestão instrumental: (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

a) Gerência de Administração e Finanças (GAF); (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

VII - Órgãos de Gerência Executiva: (revogado dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

a) Agências Regionais; (revogado dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

b) Centro de Pesquisa e Capacitação da AGRAER (CEPAER); (revogado dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

VIII - Órgãos de Gestão e Assistência: (revogado dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

a) Agências Municipais; (revogado dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

b) Postos Avançados. (revogado dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES
(redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

SEÇÃO I
DO ÓRGÃO COLEGIADO CONSULTIVO SUPERIOR

Art. 8º O Conselho de Administração, Órgão Colegiado Consultivo Superior, será integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, como Presidente;

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 14.699, de 30 de março de 2017)

II - o Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia; (revogado pelo Decreto nº 14.699, de 30 de março de 2017)

III - o Secretário de Estado de Fazenda;

IV - o Diretor-Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

V - o Diretor-Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul (FETAGRI);

VI - o Diretor-Presidente da Federação da Agricultura Familiar (FAF); (revogado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

VII - o Diretor-Presidente da AGRAER, como Secretário-Executivo;

VIII - o Diretor do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural /Secretaria de Agricultura Familiar/Ministério do Desenvolvimento Agrário (DATER/SAF/MDA); (revogado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

IX - o Superintendente Federal da Agricultura em Mato Grosso do Sul (SFA/MS), representando o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

§ 1º O Conselho de Administração, de caráter consultivo, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado com antecedência mínima de dez dias, pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º O Conselho de Administração, de caráter consultivo, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado com antecedência mínima de dez dias, pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros. (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

§ 2º Compete ao Presidente, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, dirigir as reuniões do Conselho, na forma que dispuser o referido Regimento.

§ 3º Cabe ao Secretário-Executivo do Conselho, além das atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno, redigir as consultas e diligenciar pelo seu cumprimento.

§ 4º O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por outro membro, obedecendo a ordem de composição do Conselho, conforme o disposto neste Decreto.


Art. 8º-A. O Comitê de Aplicação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (MEG-Tr), tem suas competências estabelecidas no seu ato de criação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

Art. 9º Compete ao Conselho de Administração:

I - a orientação geral das ações da AGRAER, apreciando os planos, projetos e programas de trabalho, bem como o orçamento anual onde estão contempladas as receitas, as despesas e os investimentos e alterações significativas;

II - a definição e a orientação da política patrimonial e financeira da Instituição, dentro de suas disponibilidades, examinando e sugerindo sobre os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens imóveis;

III - a apreciação das contas do ano anterior, constituída dos balanços e demonstrações financeiras e os relatórios das atividades da Autarquia;

IV - a representação ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da instituição, indicando as medidas corretivas.

SEÇÃO II
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção II
Da Unidade de Direção Superior
(redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

Art. 10. À Presidência, exercida pelo Diretor-Presidente com a colaboração do Diretor-Executivo, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, compete:

Art. 10. À Presidência da AGRAER, exercida por um Diretor-Presidente, com auxílio de um Diretor-Executivo, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, compete: (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

I - cumprir e fazer cumprir as normas de competência da AGRAER, o presente Decreto, o Regimento Interno, e as consultas do Conselho de Administração;

II - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as gestões administrativa, financeira e patrimonial da Autarquia;

III - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral da AGRAER;

IV - encaminhar ao Conselho de Administração, as demonstrações financeiras referentes ao encerramento de exercício, os programas anuais e plurianuais e respectivos orçamentos;

V - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros termos de parceria com órgãos estaduais, nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

VI - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

VII - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

VIII - praticar os atos previstos na legislação estadual e federal no que se refere à regularização fundiária das terras públicas do Estado;

IX - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e a legislação pertinentes;

X - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da AGRAER, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

XI - designar e promover servidores;

XII - aprovar a admissão, a cessão e o afastamento por licenças;

XIII - criar e operar os mecanismos necessários à articulação com outros serviços do Poder Público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, crédito rural, provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e organização de produtores;

XIV - requerer autorização para a aquisição, alienação, locação ou gravame de bens imóveis da AGRAER, bem como a transigência, a renúncia e a desistência de direito de ação;

XV - designar grupos de trabalho e outros mecanismos administrativos de natureza transitória para assessoramento, montagem ou execução de programas, projetos ou atividades julgadas de interesse especial ou que mereçam tratamento mais dinâmico e específico;

XVI - propor a estrutura administrativa básica e operacional;

XVII - determinar a elaboração do plano de trabalho anual, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;

XVIII - propor o plano de cargos e remuneração dos servidores do quadro da AGRAER, para aprovação pelo Governador do Estado;

XIX - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;

XX - propor a criação de comissão de alienação de bens, indicando seus membros.

Art. 11. O Diretor-Presidente será auxiliado por um Diretor-Executivo, ao qual compete:

I - substituir o Diretor-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

II - cumprir e fazer cumprir as normas de competência da AGRAER, o presente Decreto, o Regimento Interno e as sugestões do Conselho de Administração;

III - propor a elaboração do Regimento Interno;

IV - propor a elaboração do Manual de Normas e Procedimentos;

V - organizar a proposta orçamentária anual;

VI - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Atividades submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;

VII - promover a redistribuição e remanejamento de pessoal, conforme as necessidades da Autarquia;

VIII - propor a criação de comissões de sindicância, indicando seus membros;

IX - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente.

SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção III
Das Unidades de Assessoramento
(redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

Art. 12. Compete aos órgãos de assessoramento:

Art. 12. Compete às unidades de Assessoramento: (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

I - assistir e assessorar o Diretor-Presidente e o Diretor-Executivo, no desempenho de suas funções;

II - elaborar a documentação institucional;

III - elaborar projetos para formalização de termos de parceria, contratos, convênios e ajustes objetivando a captação de recursos financeiros;

IV - identificar os projetos e propor o modelo de planejamento a ser implementado pela Instituição;

V - monitorar e corrigir as ações em execução;

VI - representar a AGRAER em juízo, ativa e passivamente;

VII - propor as ações judiciais ex-officio ou por solicitação do Diretor-Presidente;

VIII - prestar assessoria jurídica no âmbito da Instituição.


Art. 12-A. À Procuradoria Jurídica, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete o assessoramento e a consultoria jurídica dos interesses da Agraer. (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

Parágrafo único. Os Procuradores de Entidade Pública exercerão as funções de consultoria e assessoramento jurídico de interesse da entidade, na esfera administrativa, sob a supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado, conforme definido em regulamento. (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)
Subseção II
Da Unidade Seccional de Controle Interno
(acrescentada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

Art. 12-B. À Unidade Seccional de Controle Interno, subordinada à Presidência, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017. (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO EXECUTIVA

Seção IV
Das Unidades de Gestão e de Execução Operacional”
(redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

Art. 13. Compete aos órgãos de Direção Executiva executar as políticas públicas da competência da Instituição definidas no Regimento Interno.

Art. 13. Compete às unidades de gestão e de execução operacional realizar as políticas públicas da competência da Entidade, definidas no Regimento Interno. (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

Art. 14. Compete à Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento:

Art. 14. À Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento (GDA), subordinada diretamente à Presidência, compete: (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

I - planejar, organizar, dirigir e controlar os programas e projetos de desenvolvimento sustentável, assistência técnica e extensão rural no que se refere aos produtores rurais, especialmente os agricultores familiares: agricultores tradicionais, assentados, indígenas, quilombolas, pescadores e aqüicultores;

II - propor a contratação e remanejamento de pessoal das Agências Regionais, Locais e Postos Avançados, objetivando melhores resultados nas ações da AGRAER.

II - propor a contratação e o remanejamento de pessoal dos Escritórios Regionais, dos Escritórios Municipais e dos Postos Avançados, objetivando melhores resultados nas ações da AGRAER. (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

Art. 15. Compete à Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia:

Art. 15. À Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia (GRF), subordinada diretamente à Presidência, compete: (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

I - gerenciar e coordenar programas, projetos e atividades voltados à regularização das terras devolutas, excessos e dos títulos provisórios expedidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;

II - planejar, executar e fiscalizar serviços de topografia, cartografia, geodésica e astronomia;

III - planejar, coordenar e acompanhar a implantação de projetos de assentamentos rurais.

Art. 16. Compete à Gerência de Pesquisa:

Art. 16. À Gerência de Pesquisa Agropecuária (GPA), subordinada diretamente à Presidência, compete: (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

I - supervisionar, coordenar e executar pesquisas científica e tecnológica para a agropecuária;

II - gerenciar o Centro de Pesquisa e Capacitação da AGRAER, denominado CEPAER;

III - administrar os campos experimentais.
SEÇÃO V
DO ÓRGÃO DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Seção V
Da Unidade de Gestão Instrumental”
(redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

Art. 17. Compete à Gerência de Administração e Finanças executar as atividades relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais, transporte, zeladoria, portaria, patrimônio, documentação, arquivo e atividades relacionadas a planejamento, administração financeira, orçamentária e contábil.

Art. 17. À Gerência de Administração e Finanças (GAF), subordinada diretamente à Presidência, compete executar as atividades relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais, transporte, zeladoria, portaria, patrimônio, documentação, arquivo, planejamento, administração financeira, orçamentária e contábil. (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

CAPÍTULO VI
DOS DIRIGENTES E DOS CARGOS

Art. 18. A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente, com a colaboração de um Diretor-Executivo e Gerentes.

Art. 18. A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente e um Diretor-Executivo, com apoio de gerentes, assessores, chefes e coordenadores. (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

Art. 19. As atividades de direção, gerência e assessoramento da AGRAER serão desempenhadas por servidores nomeados em cargo em comissão, estabelecido pelo Poder Executivo, no Anexo único à Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 19. As atividades de direção, chefia e assessoramento da AGRAER serão desempenhadas por servidores nomeados em cargo em comissão, conforme estabelecido no Anexo VII da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018. (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)


CAPÍTULO VII
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 20. O exercício financeiro da AGRAER coincidirá com o ano civil.

Art. 21. Ocorrendo resultados positivos de balanço, estes serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e execução das atividades, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 22. A AGRAER, na aplicação dos recursos financeiros que forem consignados no orçamento do Estado, observará, dentre outras, as seguintes normas:

I - a proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientação geral do Poder Executivo Estadual;

II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Público Estadual, no que se refere às autarquias;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e de auditoria do Estado;

IV - a Gerência de Administração e Finanças, na forma que dispuser o Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da Instituição, assim como dos ordenadores de despesas;

V - a abertura de contas em nome da AGRAER e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela Gerência de Administração e Finanças.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar a competência prevista neste artigo, desde que exercida em conjunto por dois servidores da AGRAER, sendo um deles responsável pelo serviço de tesouraria.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O Regimento Interno será aprovado pelo Conselho de Administração da AGRAER e publicado no prazo máximo de 120 dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 23. O Regimento Interno será aprovado por Portaria do Diretor-Presidente da AGRAER e publicado no Diário Oficial no prazo, máximo, de 60 dias, contados da publicação deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

Art. 23-A. O Diretor-Presidente da AGRAER poderá reorganizar os escritórios regionais, escritórios municipais, postos avançados, setores e núcleos, por meio de Portaria, observados os seguintes requisitos: (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

I - a necessidade do serviço; (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

II - a disponibilidade de recursos financeiros, humanos e materiais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

III - a integração das ações da AGRAER com as políticas de desenvolvimento do setor rural em consonância com os Municípios, Estados e União; (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

IV - o atendimento às prioridades e às peculiaridades de cada esfera governamental, com base em estudos sobre o assunto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022)

Art. 24. A extinção da Autarquia verificar-se-á mediante ato do Governador, por meio de Lei específica caso em que seu patrimônio reverterá ao Poder Executivo.

Art. 25. A estrutura básica da AGRAER é representada pelo organograma constante do Anexo único deste Decreto.

Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Administração da AGRAER.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se os Decretos nº 10.240, de 6 de fevereiro de 2001 e nº 10.587, de 13 de dezembro de 2001.

Campo Grande, 11 de maio de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL - AGRAER, redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.853, de 10 de janeiro de 2022.
DECRETO 15.853 ORGANOGRAMA.doc