O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2° ................................:
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§ 2° ......................................:
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II - à comprovação de inexistência, no mercado interno do Estado, de bem idêntico ou similar ao bem a ser importado ou recebido de outra unidade da Federação, nos termos do art. 7° deste Decreto;
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IV - à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária para a entrada do bem sem o pagamento do imposto, a ser expedida à vista do requerimento previsto no inciso I deste parágrafo, no caso em que o prazo de pagamento do diferencial de alíquotas esteja previsto para o momento da entrada no território do Estado;
.....................................” (NR)
“Art. 3º Os benefícios fiscais a que se refere o art. 1º deste Decreto, exceto no caso em que eles forem objeto de termo de acordo, serão concedidos pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária, após:
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§ 1º No caso de bens cujas características revelem, por si só, que eles se destinam ao uso exclusivo no processo produtivo ou que são capazes, potencialmente, de produzir, no estabelecimento destinatário, os resultados informados pelo adquirente ou pelo importador, os benefícios a que se refere o caput deste artigo podem, a critério do Superintendente de Administração Tributária, ser concedidos independentemente da análise, vistoria ou da avaliação previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2° É também competente para indeferir o requerimento de concessão dos benefícios a que se refere este Decreto, no caso de não atendimento dos requisitos exigidos, o Coordenador de Apoio à Administração Tributária.” (NR)
“Art. 3º-A. Nos casos em que a concessão dos benefícios fiscais a que se refere o art. 1º deste Decreto seja feita mediante a celebração de termo de acordo, a emissão de parecer prévio, quando exigido, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos, compete ao Coordenador de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico.” (NR)
“Art. 7º Para a constatação de inexistência no mercado interno do Estado de bem idêntico ou similar ao bem a ser importado ou recebido de outra unidade da Federação, inclusive no caso de termo de acordo já celebrado com o Estado, o agente do Fisco deve verificar, nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, se não há registros de operações com o referido bem realizadas por estabelecimentos comerciais localizados neste Estado.
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§ 2° Fica dispensada a comprovação da inexistência no mercado interno do Estado de bem idêntico ou similar, exclusivamente nos casos de transferência de bens de um estabelecimento do contribuinte localizado em outra unidade da Federação para outro estabelecimento seu localizado neste Estado, no caso de bens com mais de doze meses de uso, podendo, em casos especiais, o Superintendente de Administração Tributária dispensar da comprovação os bens com menos de doze meses de uso.
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§ 5° O Secretário de Estado de Fazenda, em casos especiais e por despacho fundamentado, pode dispensar a exigência da comprovação da inexistência no mercado interno do Estado, de bem idêntico ou similar ao bem a ser importado ou recebido de outra unidade da Federação.
§ 6° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se similar o bem que, possuindo características operacionais semelhantes às do bem com o qual guarda semelhança, se presta à mesma finalidade.” (NR)
“Art. 7º-A. No caso de indeferimento do pedido, pelas autoridades especificadas no caput e o § 2º do art. 3º deste Decreto, com fundamento na existência de bem similar, com as características de que trata o § 6º do art. 7º deste Decreto, o contribuinte pode solicitar a sua reconsideração.
§ 1º A apreciação do pedido de reconsideração compete ao Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Na hipótese deste artigo, havendo o pedido de reconsideração, o Secretário de Estado de Fazenda pode conceder o benefício previsto neste Decreto, nos casos em que o bem adquirido ou a ser adquirido se diferencie do seu similar, pela existência de recursos tecnológicos que concorram para um melhor desempenho.” (NR)
“Art. 8° ................................:
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Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - havendo alienação do bem no prazo de cinco anos, contados da data da sua entrada no estabelecimento do contribuinte, por decorrência de defasagem tecnológica, mas com aquisição de outro bem em substituição e que melhor atenda ao contribuinte na relação custo-benefício, o valor do imposto a ser pago deve ser proporcional ao número de meses ou à fração de mês que faltar para completar o prazo de cinco anos, com multa e acréscimos cabíveis;
II - o contribuinte deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda, diretamente à Superintendência de Administração Tributária ou ao órgão fazendário de fiscalização a que estiver vinculado o seu estabelecimento, a substituição e o pagamento do imposto, de forma proporcional, com multa e acréscimo cabíveis desde a data em que o pagamento do imposto deveria ter ocorrido se dispensado não fosse, instruindo a informação com documentos que comprovem a defasagem tecnológica do bem alienado e a aquisição do bem que o substituiu.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 3° do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, fica renumerado para § 1°.
Art. 3º Ficam convalidados:
I - os atos de indeferimento de pedidos de benefícios fiscais previstos no Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, em decorrência do não atendimento dos requisitos nele exigidos, expedidos pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária, no período de 23 de outubro de 2015 até a data da publicação deste Decreto.
II - as comprovações, realizadas no período de 23 de outubro a 16 de novembro de 2015, mediante atestados emitidos por entidade representativa da indústria ou do comércio, para efeito de obtenção de benefícios fiscais previstos no Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, de inexistência de bens a serem adquiridos no mercado interno do Estado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de junho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |