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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.214, DE 14 DE MAIO DE 2003.

Regulamenta as disposições do artigo 14 da Lei Complementar (estadual) nº 93, de 5 de novembro de 2001, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.997, de 15 de maio de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 36 da Lei Complementar (estadual) nº 93, de 5 de novembro de 2001,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas e do imposto incidente sobre a importação, do exterior do País, prevista no artigo 14 da Lei Complementar (estadual) nº 93, de 5 de novembro de 2001, será concedida nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput deste artigo aplica-se somente nos casos em que o estabelecimento destinatário das respectivas operações não esteja enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)

CAPÍTULO II
DA DISPENSA DO ICMS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS) E NA IMPORTAÇÃO, DO EXTERIOR DO PAÍS, DE BENS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E AGROPECUÁRIOS

Art. 2º Os benefícios fiscais de que trata o artigo 1º, aplicam-se aos casos de aquisição interestadual e de importação de bens de uso exclusivo em processo de produção industrial ou agropecuário do estabelecimento adquirente, como parte da instalação de novas empresas ou ampliação, modernização e reativação das existentes.

Art. 2º Os benefícios fiscais de que trata o art. 1º aplicam-se aos casos de aquisição interestadual, no que se refere ao ICMS na modalidade de diferencial de alíquota, e de importação do exterior de bens destinados ao ativo fixo do adquirente ou do importador, desde que: (redação dada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

I - os bens adquiridos ou importados se destinem, exclusivamente, ao uso em processo produtivo industrial ou agropecuário, em estabelecimento do adquirente ou do importador; (acrescentado pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

II - os bens adquiridos ou importados, incluídos os destinados à realização de transporte, se destinem, exclusivamente, à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa industrial ou agropecuária que realiza a aquisição ou importação, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade. (acrescentado pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

§ 1º Os benefícios referidos no caput não se aplicam às operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outros:

I - materiais destinados às instalações dos aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos de uso exclusivo em processo de produção (elétricos, hidráulicos, etc.);

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

I - os benefícios não se aplicam aos casos de aquisição ou de importação de: (redação dada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

a) veículos de uso administrativo destinados ao transporte de pessoas, excetuados os destinados ao transporte de dirigentes, ou de funcionários até o local da produção, de forma a agilizar a gestão dos negócios e a produção, respectivamente; (acrescentada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

b) materiais destinados às instalações de aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos, ainda que de uso exclusivo em processo de produção (elétricos, hidráulicos, etc.), ou de uso administrativo; (acrescentada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

c) componentes e acessórios que não acompanhem originalmente os aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos, ainda que de uso exclusivo em processo de produção, ou de uso administrativo, bem como partes e peças para reposição; (acrescentada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

d) aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos de uso administrativo (microcomputador, impressoras, aparelho de ar condicionado, bebedouros, etc.), excetuados aqueles que, comprovadamente, tenham vínculo e sejam indispensáveis ao processo de produção, ainda que de gerenciamento ou de acabamento; (acrescentada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

e) balanças cuja utilização não tenha vínculo com o processo de produção; (acrescentada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

II - componentes e acessórios que não acompanhem originalmente os aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos de uso exclusivo em processo de produção, bem como partes e peças para reposição;

III - aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos de uso administrativo (microcomputador, impressoras, aparelho de ar condicionado, bebedouros, etc.);

II - a concessão dos benefícios, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, fica condicionada a que o adquirente ou o importador informe os reflexos qualitativos ou quantitativos no processo de produção ou de ganho de competitividade, que resultam da utilização dos bens adquiridos ou importados em seu estabelecimento; (redação dada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

III - a avaliação dos reflexos a que se refere o inciso II deste parágrafo pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de concessão dos benefícios, deve ser feita levando-se em conta os seus efeitos nos aspectos socioeconômicos do empreendimento, em especial a modernização e a agilização dos respectivos negócios, o aumento da produção e a manutenção ou a geração de empregos, considerados em conjunto ou isoladamente. (redação dada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

IV - balanças para pesagem de veículos e outras que não sejam de uso exclusivo em processo de produção;

V - caminhões, carrocerias, semi-reboques e outros equipamentos de transporte, mesmo que destinados ao transporte de produção própria;

VI - tratores de esteiras, retroescavadeiras, motoniveladoras e pás carregadeiras e similares, exceto quando tais bens forem destinados ao uso agropecuário, nos casos em que o emprego a ser dado ao bem em função específica e consentânea com esta atividade, traduza, na análise da Administração Fazendária, tanto pela essencialidade, quanto pelos resultados da produção, o caráter de exclusividade exigido pelo artigo 14 da Lei Complementar 93, de 2001;

IV - balanças que não sejam de uso exclusivo em processo de produção industrial; (redação dada pelo Decreto nº 13.624, de 13 de maio de 2013)

V - caminhões, carrocerias e outros equipamentos de transporte, mesmo que destinados ao transporte de produção própria; (redação dada pelo Decreto nº 13.624, de 13 de maio de 2013)

VI - tratores de esteiras, retroescavadeiras, motoniveladoras, semirreboques, pás carregadeiras e similares, exceto quando estes bens forem destinados ao uso agropecuário ou industrial, nos casos em que o emprego a ser dado ao bem em função específica e consentânea com estas atividades, traduza, na análise da Administração Fazendária, tanto pela essencialidade, quanto pelos resultados da produção, o caráter de exclusividade exigido pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 93, de 2001; (redação dada pelo Decreto nº 13.624, de 13 de maio de 2013)

VII - aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos destinados à geração de energia elétrica para consumo próprio.

VIII - bebedouros para animais, inclusive aves; (acrescentado pelo Decreto nº 11.651, de 2004) (revogado pelo Decreto nº 13.624, de 13 de maio de 2013)

IX - carretas agrícolas; (acrescentado pelo Decreto nº 11.651, de 2004) (revogado pelo Decreto nº 13.624, de 13 de maio de 2013)

X - comedouros para ração de animais, inclusive aves; (acrescentado pelo Decreto nº 11.651, de 2004) (revogado pelo Decreto nº 13.624, de 13 de maio de 2013)

XI - roçadeiras. (acrescentado pelo Decreto nº 11.651, de 2004) (revogado pelo Decreto nº 13.624, de 13 de maio de 2013)

§ 2º A concessão dos benefícios fiscais dispostos neste artigo fica condicionada:

I - a requerimento do contribuinte, formalizado e instruído nos termos da Portaria/SAT nº 1.371, 12 de novembro de 2001, e do art. 7º, a ser protocolado na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, previamente à entrada dos bens no território estadual, observado o disposto no art. 10; (acrescentado pelo Decreto nº 11.651, de 2004)

I - a requerimento do contribuinte, formalizado e instruído nos termos da Portaria/SAT nº 1.371, 12 de novembro de 2001, e do art. 7º, a ser protocolado na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à entrada dos bens no território estadual, observado o disposto no art. 10; (redação dada pelo Decreto nº 12.993, de 14 de maio de 2010)

II - no caso de dispensa da cobrança de diferencial de alíquotas, à comprovação de inexistência no mercado interno do Estado do bem adquirido em outra unidade da Federação; (renumerado de inciso I para II pelo Decreto nº 11.651, de 2004)

II - à comprovação de inexistência, no mercado interno do Estado, de bem idêntico ou similar ao bem a ser importado ou recebido de outra unidade da Federação, nos termos do art. 7° deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)

III - à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, bem como à apresentação de Certidões Negativas de Débitos para com a União, expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o Estado e o Município de domicílio fiscal, exceto nos casos em que os débitos estejam sendo questionados administrativa ou judicialmente e pendentes de decisão definitiva ou transitada em julgado; (renumerado de inciso II para III pelo Decreto nº 11.651, de 2004)

III - à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, bem como à apresentação de certidão negativa de débitos com o Município de domicílio fiscal, exceto nos casos em que os débitos estejam sendo questionados administrativa ou judicialmente e pendentes de decisão definitiva ou transitada em julgado. (redação dada pelo Decreto nº 15.256, de 15 de julho de 2019)

IV - no caso em que o prazo de pagamento do diferencial de alíquotas esteja previsto para o momento da entrada no território do Estado, à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária para a entrada do bem sem o pagamento do imposto, a ser expedida à vista do requerimento previsto no inciso I. (acrescentado pelo Decreto nº 12.993, de 14 de maio de 2010)

IV - à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária para a entrada do bem sem o pagamento do imposto, a ser expedida à vista do requerimento previsto no inciso I deste parágrafo, no caso em que o prazo de pagamento do diferencial de alíquotas esteja previsto para o momento da entrada no território do Estado; (redação dada pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)

V - no caso em que o bem adquirido ou importado se enquadre na definição estabelecida no inciso II do caput do art. 9º deste Decreto, à apresentação, também, juntamente com o respectivo pedido, dos seguintes documentos: (acrescentado pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

a) cópia do estatuto da entidade representativa de produtores rurais, devidamente registrado no órgão competente, do qual conste cláusula de prestação de apoio às atividades dos respectivos associados ou filiados; (acrescentada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

b) cópia da ata da reunião da Assembleia Geral na qual se elegeu a diretoria em exercício; (acrescentada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

c) declaração dos produtores associados ou filiados, contendo os respectivos nomes e o número de inscrição estadual, com firma reconhecida, certificando que o bem, adquirido ou importado em nome da entidade, destina-se ao uso coletivo, nos respectivos processos de produção, sem qualquer ônus. (acrescentada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

§ 3º A falta da autorização de que trata o inciso IV do § 2º implica a cobrança do imposto no ato da entrada, com os efeitos de que trata o art. 10. (acrescentado pelo Decreto nº 12.993, de 14 de maio de 2010)

§ 4º Para efeitos do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, podem ser considerados, no caso de importação, os dados socioeconômicos de outro contribuinte do ICMS, inclusive de produtor rural, que faça parte do mesmo grupo econômico, de direito ou de fato, do importador ou que dele seja sócio. (acrescentado pelo Decreto nº 14.129, de 27 de janeiro de 2015)

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 14.129, de 27 de janeiro de 2015)

I - o importador pode ser estabelecimento comercial, desde que contribuinte do ICMS; (acrescentado pelo Decreto nº 14.129, de 27 de janeiro de 2015)

II - a concessão do benefício fica condicionada a que o importador: (acrescentado pelo Decreto nº 14.129, de 27 de janeiro de 2015)

a) transfira a posse do bem, no prazo máximo de trinta dias contado do desembaraço aduaneiro, para o contribuinte cujos dados socioeconômicos foram considerados, para fins de utilização exclusiva daquele no respectivo processo de produção industrial ou agropecuário; (acrescentada pelo Decreto nº 14.129, de 27 de janeiro de 2015)

b) comprove para a Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo estabelecido na alínea “a” deste inciso, a transferência da posse do bem, mediante a apresentação de contrato de cessão de uso, com firma reconhecida e registro em cartório, e de cópia da nota fiscal emitida para acobertar a respectiva remessa. (acrescentada pelo Decreto nº 14.129, de 27 de janeiro de 2015)

Art. 3º Os benefícios fiscais a que se refere o artigo 1º devem ser requeridos na forma regulamentada e disciplinada pela Superintendência de Administração Tributária, sendo concedido pelo titular da referida Superintendência, após análise e vistoria dos bens adquiridos, que comprovem tratar-se de bens de uso exclusivo em processo de produção (art. 9º, I), a regularidade da operação e dos respectivos registros fiscais e contábeis, e o atendimento das condições dispostas neste Decreto e na Lei Complementar nº 93, de 2001.
Art. 3º Os benefícios fiscais a que se refere o art. 1º serão concedidos pelo Superintendente de Administração Tributária, após análise e vistoria dos bens adquiridos, que comprovem tratar-se de bens de uso exclusivo em processo de produção industrial ou agropecuária (art. 9º, I), a regularidade da operação e dos respectivos registros fiscais e contábeis, e o atendimento das condições dispostas neste Decreto, em normas complementares e na Lei Complementar nº 93, de 2001. (redação dada pelo Decreto nº 11.651, de 2004)
Parágrafo único. A critério do Superintendente de Administração Tributária, os benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo podem ser concedidos sem a vistoria nele prevista, no caso de aquisição interestadual ou de importação realizadas por produtores rurais de bens que, pelas suas características, se destinem ao uso exclusivo na atividade agropecuário. (acrescentado pelo Decreto nº 12.275, de 5 de março de 2007)
Parágrafo único. A critério do Superintendente de Administração Tributária, os benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo podem ser concedidos sem a vistoria nele prevista, no caso de aquisição interestadual ou de importação de bens cujas características revelem, por si só, destinação a uso exclusivo em processo de produção industrial ou agropecuário, ou de bem relacionado à gestão da atividade produtiva, a que se refere o art. 9º, I, b. (redação dada pelo Decreto nº 13.491, de 13 de setembro de 2012)
Art. 3º Os benefícios fiscais a que se refere o art. 1º serão concedidos pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, após: (redação dada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

Art. 3º Os benefícios fiscais a que se refere o art. 1º deste Decreto, exceto no caso em que eles forem objeto de termo de acordo, serão concedidos pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária, após: (redação dada pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)

I - constatado, mediante análise e vistoria, que os bens adquiridos ou importados destinam-se efetivamente ao uso exclusivo em processo produtivo, em estabelecimento do adquirente ou do importador, na hipótese do inciso I do caput do art. 2º deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

II - verificado, mediante avaliação, que os bens adquiridos ou importados são capazes, potencialmente, de produzir, no estabelecimento destinatário, os resultados informados pelo adquirente ou pelo importador, contribuindo para a modernização ou a agilização dos respectivos negócios; para o aumento da produção ou para a manutenção ou geração de empregos, no referido estabelecimento, na hipótese do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, consideradas essas contribuições de forma conjunta ou isolada; (acrescentado pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

III - os registros fiscais e contábeis relativos à respectiva operação de aquisição ou importação, realizados com base em documentação regular, e o atendimento das condições dispostas neste Decreto, em normas complementares e na Lei Complementar nº 93, de 2001. (acrescentado pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

Parágrafo único. No caso de bens cujas características revelem, por si só, que eles se destinam ao uso exclusivo no processo produtivo ou que são capazes, potencialmente, de produzir, no estabelecimento destinatário, os resultados informados pelo adquirente ou pelo importador, os benefícios a que se refere o caput deste artigo podem, a critério do Superintendente de Administração Tributária, ser concedidos independentemente da análise, vistoria ou da avaliação a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

§ 1º No caso de bens cujas características revelem, por si só, que eles se destinam ao uso exclusivo no processo produtivo ou que são capazes, potencialmente, de produzir, no estabelecimento destinatário, os resultados informados pelo adquirente ou pelo importador, os benefícios a que se refere o caput deste artigo podem, a critério do Superintendente de Administração Tributária, ser concedidos independentemente da análise, vistoria ou da avaliação previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)

§ 2° É também competente para indeferir o requerimento de concessão dos benefícios a que se refere este Decreto, no caso de não atendimento dos requisitos exigidos, o Coordenador de Apoio à Administração Tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)

Art. 3º-A. Nos casos em que a concessão dos benefícios fiscais a que se refere o art. 1º deste Decreto seja feita mediante a celebração de termo de acordo, a emissão de parecer prévio, quando exigido, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos, compete ao Coordenador de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico. (acrescentado pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)


CAPÍTULO III
DA DISPENSA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA AQUISIÇÃO DE BENS, EM OUTROS ESTADOS, POR ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS, CASOS ESPECÍFICOS

Art. 4º Fica dispensado o pagamento do ICMS devido, na modalidade de diferencial de alíquotas, nas aquisições, em outras unidades da Federação, das seguintes máquinas, equipamentos e materiais de uso agrícola ou pecuária, por estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados neste Estado, para utilização exclusiva em processo de produção do adquirente: (revogado pelo Decreto nº 11.651, de 2004)
I - arados, tracionados por animais ou veículos;
II - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;
III - bebedouros para animais, inclusive aves;
IV - carretas agrícolas;
V - colheitadeiras;
VI - colhedeiras de forragens;
VII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;
VIII - cortinas e cortinados avícolas;
IX - debulhadores de milho;
X - equipamentos e materiais (partes e peças) destinados à instalação de sistemas de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;
XI - grades de discos de arrasto;
XII - misturadores de ração;
XIII - plantadeiras manuais ou mecânicas;
XIV - plataformas para colheita;
XV - pulverizadores;
XVI - ordenhadeira mecânica, tanques resfriadores e outras máquinas e equipamentos de uso exclusivo na produção de leite, desde que perfeitamente identificáveis como tais;
XVII - roçadeiras;
XVIII - silos e secadores, inclusive seus acessórios, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XIX - tratores de pneus;
XX - ventiladores para aviários;
XXI - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXII - outras máquinas, equipamentos e materiais (partes e peças) não especificados nos incisos anteriores, para uso direto e integração nas instalações de aviários, pocilgas e sistemas de ordenha;
XXIII - equipamentos e materiais (partes e peças), para uso direto e integração nas instalações relacionadas com a atividade de criação, cultivo e engorda de peixes (piscicultura), desde que plenamente identificáveis como tais;
XXIV - equipamentos e materiais (partes e peças), para uso direto e integração nas instalações relacionadas com a atividade de criação de bicho da seda (sericicultura), desde que plenamente identificáveis como tais.
Parágrafo único. Ao beneficio previsto no caput, aplicam-se as seguintes disposições:
I - aplica-se somente aos casos de comprovada inexistência do bem no mercado interno do Estado, observadas as disposições do artigo 7º;
II - deve ser requerido previamente ao Superintendente de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos X, XVI, XVIII, XXII, XXIII e XXIV, ocasião em que o contribuinte deve comprovar a inexistência do bem no mercado interno do Estado, e será concedido, mediante registro na primeira via da Nota Fiscal de aquisição, se, após a realização de vistoria fiscal, ficar comprovado o recebimento da máquina, equipamento ou material (peças e partes) e o respectivo emprego nas atividades previstas nos referidos incisos, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS, DO EXTERIOR DO PAÍS, POR ESTABELECIMENTOS NÃO INDUSTRIAIS OU INDUSTRIAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS

Art. 5º Nos casos de importação, do exterior do País, de aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos, sem similar produzido no País, destinados a executores de empreendimentos não industriais ou industriais não contribuintes do ICMS, cujos objetivos sociais ou econômicos interessem ao Estado, o Superintendente de Administração Tributária pode autorizar a dispensa da cobrança do ICMS.
Parágrafo único. A comprovação de ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Art. 5º Nos casos de importação, do exterior do País, de aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos, sem similar produzido no País, destinados a executores de empreendimentos não industriais ou industriais não contribuintes do ICMS, cujos objetivos sociais ou econômicos interessem ao Estado, o Secretário de Estado de Fazenda pode autorizar a dispensa da cobrança do ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 12.616, de 8 de setembro de 2008)
Art. 5º Nos casos de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos, sem similar produzido no País, destinados a empreendimentos não industriais ou industriais não contribuintes do ICMS, que estejam investindo na modernização das respectivas atividades, com reflexos na melhoria dos aspectos socioeconômicos relativos a aumento de produção e manutenção ou à geração de empregos, o Secretário de Estado de Fazenda pode autorizar a dispensa da cobrança do ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 13.491, de 13 de setembro de 2012)
§ 1° A comprovação de ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. (redação dada pelo Decreto nº 12.616, de 8 de setembro de 2008)
§ 2° A dispensa prevista no caput deste artigo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, pode ser condicionada a que o adquirente se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços destinados a órgãos ou entidades do Estado de Mato Grosso do Sul, em valor igual ou superior a desoneração. (redação dada pelo Decreto nº 12.616, de 8 de setembro de 2008)
§ 2º A critério do Secretário de Estado de Fazenda, a dispensa prevista no caput deste artigo pode ser condicionada a que o adquirente se comprometa a compensar o valor do imposto, com os acréscimos cabíveis, inclusive multa, quando for o caso, com a prestação de serviços, relativos à sua atividade econômica, a entidades ou a órgãos públicos estaduais, em valor igual ou superior à desoneração, hipótese em que fica dispensada a comprovação de ausência de similar produzido no país. (redação dada pelo Decreto nº 13.451, de 27 de junho de 2012)

Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária pode autorizar a dispensa da cobrança do ICMS, nos casos de importação destinada a estabelecimentos não industriais ou industriais não contribuintes do ICMS, que estejam investindo na ampliação ou na modernização das respectivas atividades, com reflexos na melhoria dos aspectos socioeconômicos, relativos a aumento de produção e à manutenção ou à geração de empregos, ou culturais do Estado, dos seguintes bens: (redação dada pelo Decreto nº 13.637, de 27 de maio de 2013)

I - aparelho, máquina ou equipamento técnico, sem similar produzidos no País, destinados a uso em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as atividades do importador; (redação dada pelo Decreto nº 13.637, de 27 de maio de 2013)

II - partes e peças, sem similares produzidas no País, de cuja montagem resulte aparelho, máquina ou equipamento técnico, destinados a uso em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as atividades do importador. (redação dada pelo Decreto nº 13.637, de 27 de maio de 2013)

§ 1° A comprovação de ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de aparelhos e de equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. (redação dada pelo Decreto nº 13.637, de 27 de maio de 2013)

§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o importador deve fazer prova, por meio de informação técnica firmada por profissional habilitado, acompanhada de memorial descritivo, de que, da montagem do conjunto das partes e das peças que está importando, resultará aparelho, máquina ou equipamento técnico, destinados a uso em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as respectivas atividades. (redação dada pelo Decreto nº 13.637, de 27 de maio de 2013)

§ 3º A critério do Secretário de Estado de Fazenda, a dispensa prevista no caput deste artigo pode ser condicionada a que o adquirente se comprometa a compensar o valor do imposto, com os acréscimos cabíveis, inclusive multa, quando for o caso, com a prestação de serviços, relativos à sua atividade econômica, a entidades ou a órgãos públicos estaduais, em valor igual ou superior à desoneração, hipótese em que fica dispensada a comprovação de ausência de similar produzido no País. (redação dada pelo Decreto nº 13.637, de 27 de maio de 2013)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de importação sujeitos a aplicação de benefício fiscal previsto em outras normas da legislação tributária estadual. (redação dada pelo Decreto nº 13.637, de 27 de maio de 2013)

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º O requerimento de concessão dos benefícios a que se refere este Decreto, não produz efeito suspensivo quanto à multa de mora e acréscimos a título de atualização monetária e juros de mora, que deverão ser pagos em caso de indeferimento do pedido em razão do não atendimento das condições a que se subordina a sua obtenção, dentre elas, a de tratar-se de bem de uso exclusivo e vinculado ao processo de produção industrial ou agropecuário do estabelecimento adquirente.

Art. 7º Para a comprovação de inexistência no mercado interno do Estado do bem adquirido em outra unidade da Federação, o contribuinte deve obter atestado emitido por entidade representativa da indústria (Federação das Indústrias) ou do comércio (Federação do Comércio) do Estado de Mato Grosso do Sul, que comprove essa inexistência.
Art. 7º Para a comprovação de inexistência no mercado interno do Estado do bem adquirido em outra unidade da Federação, o contribuinte deve obter atestado emitido por entidade representativa da indústria (Federação das Indústrias) e do comércio (Federação do Comércio) do Estado de Mato Grosso do Sul, que comprove essa inexistência. (redação dada pelo Decreto nº 11.330, de 2003)
Art. 7º Para a comprovação de inexistência no mercado interno do Estado do bem adquirido em outra unidade da Federação, o contribuinte deve obter atestado emitido por entidade representativa da indústria (Federação das Indústrias) e do comércio (Federação do Comércio) do Estado de Mato Grosso do Sul, que comprove essa inexistência, o qual deve instruir o requerimento de que trata o § 2º, I, do art. 2º. (redação dada pelo Decreto nº 11.651, de 2004)
Art. 7º Para a constatação de inexistência, no mercado interno do Estado, do bem adquirido em outra unidade da Federação, o agente do Fisco deve verificar, nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, se não há registros de operações internas com o referido bem. (redação dada pelo Decreto nº 14.282, de 21 de outubro de 2015)

Art. 7º Para a constatação de inexistência no mercado interno do Estado de bem idêntico ou similar ao bem a ser importado ou recebido de outra unidade da Federação, inclusive no caso de termo de acordo já celebrado com o Estado, o agente do Fisco deve verificar, nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, se não há registros de operações com o referido bem realizadas por estabelecimentos comerciais localizados neste Estado. (redação dada pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)

§ 1º Nos casos de dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas previstos no artigo 4º, o contribuinte deve manter o atestado de inexistência à disposição da fiscalização estadual, pelo prazo de cinco anos contados da data da aquisição do bem, excetuadas as hipóteses a que se refere o inciso II do Parágrafo único, em que o atestado deve instruir o pedido de dispensa.

§ 1º Nos casos de dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas previstos no art. 4º, o contribuinte deve manter os atestados de inexistência à disposição da fiscalização estadual, pelo prazo de cinco anos contados da data da aquisição do bem, excetuadas as hipóteses a que se refere o inciso II do parágrafo único, em que os atestados devem instruir o pedido de dispensa. (redação dada pelo Decreto nº 11.330, de 2003) (revogado pelo Decreto nº 11.651, de 2004)

§ 2º Fica dispensada a comprovação de inexistência do bem no mercado interno do Estado, exclusivamente nos casos de transferência de bens de um estabelecimento do contribuinte localizado em outra unidade da Federação para outro estabelecimento seu localizado neste Estado.

§ 2° Fica dispensada a comprovação da inexistência no mercado interno do Estado de bem idêntico ou similar, exclusivamente nos casos de transferência de bens de um estabelecimento do contribuinte localizado em outra unidade da Federação para outro estabelecimento seu localizado neste Estado, no caso de bens com mais de doze meses de uso, podendo, em casos especiais, o Superintendente de Administração Tributária dispensar da comprovação os bens com menos de doze meses de uso. (redação dada pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)

§ 3º Concluindo-se pela sua suficiência, relativamente a determinadas situações, o Superintendente de Administração Tributária poderá exigir apenas um dos atestados a que se refere o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 11.330, de 2003)

§ 3º Caso os dados existentes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda não sejam suficientes para demonstrar a inexistência do respectivo bem no mercado interno do Estado, pode-se exigir do contribuinte que apresente atestado emitido por entidade representativa da indústria (Federação das Indústrias) e do comércio (Federação do Comércio) do Estado de Mato Grosso do Sul, que comprove essa inexistência, o qual deve instruir o requerimento de que trata o art. 2º, § 2º, inciso I, deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.282, de 21 de outubro de 2015)

§ 4º Com base na constatação a que se refere o caput deste artigo e em atestados, fornecidos em atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, a Superintendência de Administração Tributária pode divulgar, mediante publicação de portaria, para efeito deste Decreto, os bens cuja existência no mercado interno deste Estado esteja comprovada. (acrescentado pelo Decreto nº 14.282, de 21 de outubro de 2015)

§ 5° O Secretário de Estado de Fazenda, em casos especiais e por despacho fundamentado, pode dispensar a exigência da comprovação da inexistência no mercado interno do Estado, de bem idêntico ou similar ao bem a ser importado ou recebido de outra unidade da Federação. (acrescentado pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)

§ 6° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se similar o bem que, possuindo características operacionais semelhantes às do bem com o qual guarda semelhança, se presta à mesma finalidade. (acrescentado pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)

Art. 7º-A. No caso de indeferimento do pedido, pelas autoridades especificadas no caput e o § 2º do art. 3º deste Decreto, com fundamento na existência de bem similar, com as características de que trata o § 6º do art. 7º deste Decreto, o contribuinte pode solicitar a sua reconsideração. (acrescentado pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)

§ 1º A apreciação do pedido de reconsideração compete ao Secretário de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)

§ 2º Na hipótese deste artigo, havendo o pedido de reconsideração, o Secretário de Estado de Fazenda pode conceder o benefício previsto neste Decreto, nos casos em que o bem adquirido ou a ser adquirido se diferencie do seu similar, pela existência de recursos tecnológicos que concorram para um melhor desempenho. (acrescentado pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)

Art. 8º Implica a perda dos benefícios e o conseqüente pagamento do imposto, com multa e acréscimos legais cabíveis, calculados desde a data em que deveria ter sido pago se dispensado não fosse:

I - a constatação de que o bem está sendo utilizado para fim alheio à atividade do estabelecimento adquirente, inclusive remessa para outra unidade da Federação, mesmo que seja para prestação de serviço em estabelecimento do mesmo titular e retorno, ou sendo objeto de locação, arrendamento ou cessão de uso a terceiros a qualquer outro título;

II - a perda, por qualquer motivo, ou alienação do bem no prazo de cinco anos contados da data da sua entrada no estabelecimento do contribuinte;

III - a não apresentação ao serviço de fiscalização estadual, quando solicitado, por ocasião da fiscalização regular do estabelecimento, do atestado de inexistência do bem no mercado interno do Estado. (revogado pelo Decreto nº 11.651, de 2004)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)

I - havendo alienação do bem no prazo de cinco anos, contados da data da sua entrada no estabelecimento do contribuinte, por decorrência de defasagem tecnológica, mas com aquisição de outro bem em substituição e que melhor atenda ao contribuinte na relação custo-benefício, o valor do imposto a ser pago deve ser proporcional ao número de meses ou à fração de mês que faltar para completar o prazo de cinco anos, com multa e acréscimos cabíveis; (acrescentado pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)

II - o contribuinte deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda, diretamente à Superintendência de Administração Tributária ou ao órgão fazendário de fiscalização a que estiver vinculado o seu estabelecimento, a substituição e o pagamento do imposto, de forma proporcional, com multa e acréscimo cabíveis desde a data em que o pagamento do imposto deveria ter ocorrido se dispensado não fosse, instruindo a informação com documentos que comprovem a defasagem tecnológica do bem alienado e a aquisição do bem que o substituiu. (acrescentado pelo Decreto nº 14.496, de 8 de junho de 2016)

Art. 9º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - bens de uso exclusivo em processo de produção industrial ou agropecuário, os bens de capital, assim entendidos os aparelhos, máquinas, equipamentos técnicos e respectivos acessórios, destinados ao ativo fixo do contribuinte, vinculados diretamente ao processo de produção do estabelecimento adquirente;
I - como de uso exclusivo em processo de produção industrial ou agropecuário: (redação dada pelo Decreto nº 13.491, de 13 de setembro de 2012)

Art. 9º Para os efeitos deste Decreto considera-se como de uso exclusivo, em processo de produção industrial ou agropecuário: (redação dada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

I - o bem do ativo fixo adquirido ou importado para uso relacionado à gestão da atividade produtiva, que caracterize sua modernização e agilização, com melhoria dos aspectos socioeconômicos relativos a aumento de produção e manutenção ou à geração de empregos, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 2º; (redação dada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

a) os bens de capital, assim entendidos os aparelhos, máquinas, equipamentos técnicos e respectivos acessórios, destinados ao ativo fixo do contribuinte, vinculados diretamente ao processo de produção do estabelecimento adquirente; (acrescentada pelo Decreto nº 13.491, de 13 de setembro de 2012) (revogada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

b) o bem do ativo fixo adquirido para uso relacionado à gestão da atividade produtiva, que caracterize sua modernização e agilização, com melhoria dos aspectos socioeconômicos relativos a aumento de produção e manutenção ou à geração de empregos, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 2º. (acrescentada pelo Decreto nº 13.491, de 13 de setembro de 2012) (revogada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

II - acessórios apenas aquilo que acompanhar originalmente os bens de uso exclusivo em processo de produção, sendo adquiridos com eles.

II - o bem adquirido ou importado por entidade representativa de produtores rurais, para ser utilizado, exclusiva e coletivamente, sem qualquer ônus, pelos produtores a ela associados ou filiados, em processos de produção agropecuária, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

III - os acessórios aos bens a que se referem os incisos I e II deste artigo que, tendo sido adquiridos com eles, os acompanhar por ocasião da sua aquisição ou da sua importação. (acrescentado pelo Decreto nº 13.955, de 6 de maio de 2014)

Art. 10. A concessão dos benefícios não autoriza a restituição de importâncias pagas antes ou depois da data de protocolização do pedido de dispensa da cobrança do imposto e não alcança os fatos geradores já ocorridos, exceto quando o benefício tenha sido requerido antes do transcurso do prazo previsto no Regulamento do ICMS para pagamento do imposto.

Art. 10-A. Fica atribuída ao Secretário de Estado de Receita e Controle a competência para editar normas complementares às disposições deste Decreto, inclusive para inclusão de outros produtos no rol daqueles elencados no § 1º do art. 2º. (acrescentado pelo Decreto nº 11.651, de 2004)

Art. 10-B. O Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária podem autorizar a dispensa da cobrança do imposto incidente na operação de importação do exterior ou na aquisição interestadual na modalidade de diferencial de alíquota, realizadas por empresas que prestem serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, bem como por empresas jornalísticas, de bens utilizados diretamente no processo de geração e transmissão de sons e imagens ou de composição e impressão jornalística. (acrescentado pelo Decreto nº 14.030, de 8 de agosto de 2014)

Art. 10-B. O Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária pode autorizar a dispensa da cobrança do imposto incidente na operação de importação do exterior, de bens utilizados diretamente no processo de geração e de transmissão de sons e imagens ou de composição e impressão jornalística realizada: (redação dada pelo Decreto nº 15.107, de 26 de novembro de 2018)

I - por empresas que prestem serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e (acrescentado pelo Decreto nº 15.107, de 26 de novembro de 2018)

II - por empresas jornalísticas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.107, de 26 de novembro de 2018)


§ 1º O disposto neste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 14.030, de 8 de agosto de 2014)

I - relativamente às operações de importação, aplica-se apenas: (acrescentado pelo Decreto nº 14.030, de 8 de agosto de 2014)

I - aplica-se apenas: (redação dada pelo Decreto nº 15.107, de 26 de novembro de 2018)

a) aos bens sem similar produzidos no País, condição a ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de aparelhos e de equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado; (acrescentada pelo Decreto nº 14.030, de 8 de agosto de 2014)

b) a partes e a peças, sem similares produzidos no País, condição a ser comprovada por laudo emitido nos termos da alínea “a” deste inciso, desde que, da respectiva montagem, resulte, comprovadamente, aparelho, máquina ou equipamento técnico utilizado diretamente nos processos de geração e transmissão de sons e imagens ou de composição e impressão jornalística; (acrescentada pelo Decreto nº 14.030, de 8 de agosto de 2014)

II - não se aplica às operações de importação ou de aquisições interestaduais dos bens mencionados no inciso I do § 1° do art. 2° deste Decreto, e de outros que não sejam diretamente utilizados nos processos de geração e transmissão de sons e imagens ou de composição e impressão jornalística. (acrescentado pelo Decreto nº 14.030, de 8 de agosto de 2014)

II - não se aplica às operações de importação dos bens mencionados no inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, e de outros que não sejam diretamente utilizados nos processos de geração e transmissão de sons e imagens ou de composição e impressão jornalística. (redação dada pelo Decreto nº 15.107, de 26 de novembro de 2018)

§ 2º Na concessão do benefício de que trata este artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 2º deste Decreto.(acrescentado pelo Decreto nº 14.030, de 8 de agosto de 2014)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de junho de 2003, quanto à exigência de comprovação de inexistência no mercado interno do Estado do bem adquirido em outra unidade da Federação;

II - desde 1º de maio de 2003, quanto às demais disposições.

Campo Grande, 14 de maio de 2003.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle