O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual,
com base no disposto no artigo 54, da Lei Complementar nº. 52, de 30
de agosto de 1990, e
Considerando que o exercício, por força do disposto no artigo 1º, da
Lei Complementar nº. 70, de 7 de dezembro de 1993, da representação
judicial das entidades integrantes da administração indireta do
Estado impõe aos Procuradores novos encargos, alem das atribuições
que lhes são deferidas pela Lei Complementar nº 52, de 30 de agosto
de 1990,
D E G R E T A:
Art. 1º - Aos Procuradores do Estado poderá ser concedido, pelo
Procurador-Geral do Estado, adicional de encargos especiais pelo
exercício de representação judicial de entidades integrantes da
administração indireta do Poder Executivo, até o limite de 100% (cem
por cento) dos respectivos vencimentos, nos termos do artigo 51, da
Lei Complementar nº. 52, de 30 de agosto de 1990.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de dezembro de 1993 |