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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.528, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera a redação de dispositivo dos Decretos nº 15.372, de 19 de fevereiro de 2020, e nº 15.482, de 27 de julho de 2020; acrescenta dispositivo ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e ao Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.298, de 7 de outubro de 2020, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, e dos Ajustes SINIEF 19/19, 33/19, 07/05 e 19/16, implementadas, pelos Ajustes SINIEF 15/18, 16/20, 18/20, 20/20, 21/20, 22/20 e 26/20, celebrados no âmbito da 177ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso II do art. 3º do Decreto nº 15.372, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................:

.......................................

II - a partir de 1º de setembro de 2021, quanto ao inciso II do § 2º do art. 8º;

..............................” (NR)

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 15.482, de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................:

I - .................................:

.......................................

d) desde 1º de fevereiro de 2020, quanto ao inciso IX do caput do art. 4º e ao art. 10-A;

......................................

i) a partir de 1º de setembro de 2021, quanto ao § 8º do art. 7º;

.............................” (NR)

Art. 3º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 4º .........................:

......................................

X - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

.............................” (NR)

“Art. 18. ........................:

......................................

§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam às NF-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e.” (NR)

Art. 4º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 5º .........................:

......................................

XV - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

..............................” (NR)

“Art. 17. ........................:

......................................

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta, de que trata o caput deste artigo, deve ser realizada por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, a que se refere o § 3º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente:

I - ao serviço disponibilizado em “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica”, no site www.sefaz.ms.gov.br, na internet, ou pelo endereço eletrônico www.nfe.ms.gov.br; ou

II - ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou às operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no endereço eletrônico www.nfe.ms.gov.br, na internet.” (NR)

Art. 5º Revoga-se o item 5.929 do Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. (revogado pelo Decreto nº 15.536, de 23 de outubro de 2020, art. 5º)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1º de fevereiro de 2020, quanto ao disposto nos arts. 2º e 5º deste Decreto;

II - 3 de agosto de 2020, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;

III - 1º de dezembro de 2020, quanto ao acréscimo do § 7° do art. 18 do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), e ao acréscimo dos §§ 3° ao 5° ao art. 17 do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ambos do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;

IV - 5 de abril de 2021, quanto ao acréscimo do inciso X ao art. 4º do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), e ao acréscimo do inciso XV ao art. 5º do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ambos do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto.

Campo Grande, 6 de outubro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda