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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.482, DE 27 DE JULHO DE 2020.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), e do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.237, de 28 de julho de 2020, páginas 6 a 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelos Ajustes SINIEF 01/20, 14/19, 22/19, 33/19 e 10/20; as alterações do Ajuste SINIEF 07/09, implementadas pelo Ajuste SINIEF 29/19; e as alterações do Ajuste SINIEF 19/16, implementadas pelos Ajustes SINIEF 01/20 e 02/20, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como as disposições dos arts. 19 e 20 do Decreto nº 15.341, de 23 de dezembro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4º ........................:

.....................................

VII - os GTIN (Numeração Global de Item Comercial) informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), e é acessível por meio de consulta disponibilizada aos contribuintes, sendo composto das seguintes informações:

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a SEFAZ/MS, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.

.....................................

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2022, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT), de que trata o Anexo III do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.

.............................” (NR)

“Art. 6º-A. A SEFAZ-MS poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao ambiente autorizador de NF-e ao contribuinte que, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 6º deste Subanexo, utilizar de forma indevida o referido ambiente autorizador, mesmo que de maneira não intencional, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

Parágrafo único. Aplica-se, também, a suspensão de que trata o caput deste artigo às tentativas de retransmissão imediata de arquivo rejeitado ou que ainda se encontra em processo de transmissão, quando causarem sobrecarga nos computadores da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que serão suspensas novas autorizações de uso de NF-e pelo tempo necessário à solução do problema.” (NR)

“Art. 7º ..........................

.....................................

§ 6º Os detentores de códigos de barras, previstos no § 11 do art. 4° deste Subanexo, deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos perante a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

.....................................

§ 8º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 1º deste artigo pode alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou do tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e às prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.” (NR)

“Art. 9° ..........................

......................................

§ 4º A SEFAZ-MS poderá definir, em relação as suas operações e prestações internas, as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e.” (NR)

“Art. 10. .........................

......................................

§ 5º-A. Observadas as definições constantes do ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ e do art. 10-A deste Subanexo, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado’, nas seguintes hipóteses de venda para consumidor final:

I - venda ocorrida fora do estabelecimento ou a varejo;

II - venda realizada por comércio eletrônico, por telemarketing ou processos semelhantes.

.....................................

§ 5º-C. Na hipótese prevista no § 5º-A deste artigo, o emissor do documento deve enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado”, em formato eletrônico, ao destinatário das mercadorias.

.............................” (NR)

“Art. 10-A. Nos casos em que a NF-e for emitida com a indicação do CPF do consumidor final, para fins de participação no Programa Nota MS Premiada, o DANFE deve conter, também, observando as disposições previstas nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 15.341, de 23 de dezembro de 2019, e na Resolução/SEFAZ nº 3.062, de 27 de dezembro de 2019, as seguintes informações:

I - o nome do programa “Nota MS Premiada”;

II - as 8 (oito) dezenas geradas para as respectivas notas; e

III - o endereço eletrônico do Programa Nota MS Premiada.” (NR)

“Art. 18-A. ......................

§ 1º ..............................:

......................................

XVI - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;

XVII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.

XVIII - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.

§ 2º Os eventos de que tratam os incisos de I a XV do § 1º deste artigo devem ser registrados por:

......................................

§ 2º-A. Os eventos de que tratam os XVI a XIX do § 1º deste artigo devem ser registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.

.............................” (NR)

“Art. 18-B. ......................

I - ................................:

......................................

d) Comprovante de Entrega da NF-e;

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e;

.............................” (NR)

“Art. 19-C. ......................

......................................

§ 9º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2020, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, nas hipóteses previstas no art. 37 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

.............................” (NR)

“Art. 19-D. ......................

......................................

§ 5º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2020, a Nota Fiscal Avulsa, com base nos modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas no art. 39 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

.............................” (NR)

Art. 2º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 7°-A. A SEFAZ-MS poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao ambiente autorizador de NFC-e ao contribuinte que, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 6° deste Subanexo, utilizar de forma indevida o referido ambiente autorizador, mesmo que de maneira não intencional, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

Parágrafo único. Aplica-se, também, a suspensão de que trata o caput deste artigo às tentativas de retransmissão imediata de arquivo rejeitado ou que ainda se encontra em processo de transmissão, quando causarem sobrecarga nos computadores da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que serão suspensas novas autorizações de uso de NFC-e pelo tempo necessário à solução do problema.” (NR)

“Art. 8º ..........................

......................................

§ 4º Os detentores de códigos de barras previstos no inciso VI do art. 5º deste Anexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos perante a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.” (NR)

“Art. 9° ..........................

......................................

§ 9º A SEFAZ-MS poderá definir, em relação as suas operações e prestações internas, as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e.” (NR)

Art. 3º Revoga-se o § 2º do art. 7º do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto aos dispositivos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto:

a) desde de 1º de setembro de 2019, quanto aos incisos VII e VIII do caput do art. 4º, ao inciso I do § 5º-A e ao § 5º-C do art. 10, aos incisos XVI e XVII do § 1º e aos §§ 2º e 2º-A do art. 18-A;

b) desde 1º de dezembro de 2019, quanto aos incisos XVIII e XIX do § 1º do art. 18-A e às alíneas “d” e “e” do inciso I do caput do art. 18-B;

c) desde 18 de dezembro de 2019, quanto ao § 9º do art. 19-C e ao § 5º do art. 19-D;

d) desde 1º de fevereiro de 2020, quanto ao inciso IX do caput do art. 4º, ao § 8º do art. 7º e ao art. 10-A;

d) desde 1º de fevereiro de 2020, quanto ao inciso IX do caput do art. 4º e ao art. 10-A; (redação dada pelo Decreto nº 15.528, de 6 de outubro de 2020)

e) desde 6 de abril de 2020, quanto ao § 4° do art. 9°;

f) desde 7 de abril de 2020, quanto ao art. 6º-A e ao inciso II do § 5º-A do art. 10;

g) desde 1º de maio de 2020, quanto ao § 6º do art. 7º;

h) a partir de 1º de janeiro de 2022, quanto ao § 5º do art. 4º;

i) a partir de 1º de setembro de 2021, quanto ao § 8º do art. 7º; (acrescentado pelo Decreto nº 15.528, de 6 de outubro de 2020)

II - quanto aos dispositivos do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto:

a) desde 6 de abril de 2020, quanto ao § 9° do art. 9°;

b) desde 7 de abril de 2020, quanto à revogação do § 2º do art. 7º e o acréscimo do art. 7°-A;

c) desde 1º de maio de 2020, quanto ao § 4º do art. 8º.

Campo Grande, 27 de julho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda