O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.534, de 19 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Ficam instituídas a Comissão Estadual de Enfrentamento à Violência contra a População de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais (CEVLGBT) e a Comissão Especial Processante LGBT (CEPLGBT), órgãos permanentes, autônomos, consultivos e deliberativos, vinculados à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT.” (NR)
“Art. 3º A CEVLGBT e CEPLGBT atuarão sob a coordenação da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT, unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT.” (NR)
“Art. 5º ...........................................:
........................................................
§ 1º Os membros da CEVLGBT serão indicados pelos dirigentes da unidade, órgãos, Poderes e das entidades que representam, e designados por resolução de pessoal do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para até 2 (dois) mandatos consecutivos.
..............................................” (NR)
"Art. 6º A CEPLGBT é instituída para a apuração dos atos discriminatórios previstos na Lei nº 3.157, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido a orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e prevê sanções, será composta por 5 (cinco) integrantes designados pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT, sendo 1 (um):
.......................................................
§ 2º Os membros CEPLGBT serão indicados pelos dirigentes da unidade, órgãos, Poderes e das entidades que representam, e designados por resolução de pessoal do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para até 2 (dois) mandatos consecutivos.
..............................................” (NR)
“Art. 8º ...........................................
.......................................................
§ 1º A apuração das denúncias encaminhadas à CEPLGBT deverá observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo observar o previsto no art. 3º da Lei nº 3.157, de 27 de dezembro de 2005.
§ 2º O juízo de admissibilidade da denúncia será realizado por meio de Decisão expedida pelo Presidente do CEPLGBT e publicada no Diário Oficial do Estado por resolução do Secretário de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT.
“Art. 11. O detalhamento do funcionamento da CEPLGBT e da CEVLGBT serão disciplinados nos respectivos regimentos internos, que serão elaborados e aprovados pela maioria dos integrantes da Comissão e publicados por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT.” (NR)
“Art. 12. A Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT dará o suporte técnico, administrativo e financeiro, necessários ao funcionamento da Comissão Especial Processante LGBT (CEPLGBT) e da Comissão Estadual de Enfrentamento à Violência contra a População de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais (CEVLGBT).” (NR)
Art. 2º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 8 do Decreto nº 15.534, de 19 de outubro de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de agosto de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOÃO CESAR MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura
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