O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe atribui o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto no 2.387 de 27 de
dezembro de 1983, o inciso IV, com a seguinte redação:
"IV - nas saídas de que trata o inciso II do artigo 1º (saídas
interestaduais), o recolhimendo do imposto terá como base de cálculo
o valor resultante do índice padrão, que será baseado no valor da
Pauta de Referência Fiscal, da seguinte forma:
a) BOI GORDO............................18 vezes o preço da arroba;
b) VACA GORDA..........................13 vezes o preço da arroba."
Art. 2º - O inciso II do artigo 2º e o artigo 4º do Decreto nº 2.387,
de 27 de dezembro de 1983, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 2º - ...................
I - ..........................
II - nas saídas a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior, o preço da comercialização, não podendo aquele ser inferior
ao valor mínimo resultante da aplicação das Tabelas referidas nos
incisos I e IV deste artigo, observado o disposto no artigo 4º.
Art. 4º - Nas hipóteses dos incisos I e IV do artigo 1º, havendo
condições satisfatórias de pesagem real dos animais, a critério do
Fisco estadual, serão desprezadas as aplicações das tabelas referidas
nos incisos I e IV do artigo 2º (gado bovino), e do valor por cabeça
constante na Pauta de Referência Fiscal (gado bufalino).
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 09 de junho de 1987.
RETIFICAÇAO
Decreto nº 4.153, de 09 de junho do 1987, publicado no Diário Oficial
nº 2.084, de 10 de junho de 1987, as fls. 01.
ONDE SE LE:
"Art. 4º - Nas hipóteses dos incisos I e IV do artigo 1º..........
LEIA-SE
"Art. 4º - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 1º..........
Campo Grande-MS, 22 de junho de 1987. |