O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a duração regular de quatro meses do curso de formação policial foi reduzida, excepcionalmente, para dois meses e quinze dias no curso de formação policial de 2014, tendo iniciado em 1º/9/2014 e com término previsto para 15/11/2014;
Considerando que está mantida a carga horária mínima de seiscentas horas que, ordinariamente, é distribuída em quarenta horas semanais e ministrada durante o período normal de expediente, mas que em razão da redução do tempo do curso de formação em um mês e quinze dias, tem exigido que as aulas sejam ministradas também no período noturno e em finais de semana, portanto fora do expediente;
Considerando que com essa conjuntura excepcional do curso de formação policial de 2014 os professores ministram aulas fora do horário normal de expediente mas não poderão ser remunerados no próprio mês por estas aulas excedentes pela atual sistemática de pagamento estabelecida no art. 167, § 1º, do Decreto nº 12.218, de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Para o curso de formação policial iniciado em 1º de setembro de 2014 e com término previsto em 15 de novembro de 2014, excepcionalmente, o valor da indenização de que trata o inciso IV do art. 167 do Decreto Estadual nº 12.218, de 28 de dezembro de 2006, corresponderá ao número de horas-aulas efetivamente lecionadas, até o limite máximo mensal correspondente a 50% do subsídio do respectivo ministrante, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 167 do referido Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2014, e terá vigência até 30 de novembro de 2014.
Campo Grande, 19 de setembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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