O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º .........................................................
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§ 3º...............................................................
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VIII - amortização de despesas na forma de compras e de saques parcelados, concedidos por empresas administradoras de Cartão Consignado de Benefícios.
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§ 7º Na ausência de margem disponível para a efetivação do desconto integral da parcela relativa a empréstimos financeiros e a despesas com saque por meio do Cartão Consignado de Benefício, consignados em folha de pagamento, será efetuado o desconto parcial, no valor máximo disponível para o desconto, sendo que a parte do valor da parcela não descontada será objeto de negociação direta entre a entidade consignatária e o servidor.
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§ 9º A averbação de consignações de que trata o § 3º, inciso VIII, deste artigo, não poderá ser superior a 96 (noventa e seis) parcelas mensais.” (NR)
“Art. 2º ........................................................:
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II - associações, grêmios, fundações, entidades, sindicatos de classe e clubes constituídos para servidores públicos;
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VII - instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito, operadoras de cartões consignados de benefícios, na forma de compra e de saque e operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e de compras;
...........................................................” (NR)
“Art. 3º........................................................:
I - se associações, entidades de classe, clubes, federação ou sindicato constituído para servidores públicos;
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V - se instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito, operadoras de cartões consignados de benefícios, na forma de compra e de saque e por operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e de compras:
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§ 5º Às operadoras de cartões consignados de benefícios, na forma de compra e de saque, não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso V deste artigo.” (NR)
“Art. 8º ........................................................
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§ 2º.............................................................:
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II - amortização de empréstimo, financiamentos pessoais, cartões de crédito e cartões consignados de benefícios, na forma de compra e de saque;
...........................................................” (NR)
“Art. 8º-A. O valor comprometido pelo servidor, para utilização de adiantamento salarial na forma de compra e de pagamento a empresas fornecedoras, de que trata o art. 1º, § 3º, inciso VI, parte final, e inciso VII, será de, no máximo, 15% (quinze por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do art. 8º deste Decreto.
...........................................................” (NR)
“Art. 8º-C. O valor comprometido pelo servidor, com utilização do Cartão Consignado de Benefícios, na forma de compra e de saque, de que trata o art. 1º, § 3º, inciso VIII, será de, no máximo, 5% (cinco por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do art. 8º deste Decreto.
§ 1º No cartão consignado de benefícios, a funcionalidade saque deverá demonstrar, desde o momento de sua contratação, o prazo contratado, os valores mensais das parcelas fixas, sem incidência de juros rotativos, inclusive a informação do Custo Efetivo Total (CET).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao valor do índice estabelecido no caput do art. 8º deste Decreto.” (NR)
“Art. 15. ......................................................
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§ 4º Para a averbação de consignação facultativa, contratada por meio de plataforma eletrônica, mediante assinatura digital e/ou biometria facial, capturada presencialmente em equipamento digitalizador da Consignatária, fica dispensada a apresentação da autorização de descontos de que trata o caput deste artigo, devendo constar no contrato formalizado, cláusula específica autorizando o débito mediante consignação em folha de pagamento.
§ 5º As consignações referentes à contratação, por meio do Cartão Consignado de Benefícios e congêneres, na funcionalidade de saques e/ou de compras, poderá ser feita eletronicamente, a partir de comandos seguros, por mecanismo de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da operação realizada pelo servidor interessado, a qual poderá ser solicitada à consignatária, em razão de decisão judicial ou administrativa.” (NR)
“Art. 16. .....................................................:
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III-C - dois por cento sobre o valor mensal das operadoras de cartões consignados de benefícios na forma de compra e de saque;
...........................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização
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