O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.923, de 18 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) a governança e a coordenação das atividades operacionais, administrativas, financeiras, de comunicação e a exploração comercial de determinados pontos do Bioparque do Pantanal, cujo desenvolvimento e execução contarão com a participação dos seguintes órgãos e entidades:
.....................................................
V - Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, nas atividades de acompanhamento e explicação dos atrativos aos visitantes.
.............................................” (NR)
“Art. 2º .........................................:
I - ................................................:
.....................................................
c) Núcleo Comercial;
............................................” (NR)
“Art. 3º À Direção-Geral, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
.....................................................
VI - administrar o auditório do Bioparque do Pantanal, destinado à realização de eventos de característica técnica, científica, artística e cultural;
VII - estabelecer escala de revezamento entre os servidores, para que não haja prejuízo ao atendimento aos visitantes, em razão das atividades do Bioparque;
VIII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.” (NR)
“Art. 3º-A. O Bioparque do Pantanal funcionará:
I - de segunda a sexta-feira, inclusive aos feriados:
a) das 8 horas às 12 horas - período matutino;
b) das 13h30min às 17h30 min - período vespertino;
II - aos sábados: das 8 às 12 horas.” (NR)
“Art. 3º-B. As regras referentes ao pré-agendamento, à efetivação do agendamento, ao cancelamento do agendamento, à ocupação dos espaços, dos móveis e dos equipamentos, dentre outras, relacionadas à locação do auditório do Bioparque do Pantanal serão estabelecidas por resolução do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.” (NR)
“Art. 3º-C. Os períodos e os respectivos valores de locação do auditório do Bioparque do Pantanal são os estabelecidos no Anexo II deste Decreto.” (NR)
“Art. 3º-D. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, bem como os Poderes do Estado, havendo interesse público, a critério da SEGOV, poderão ser dispensados do pagamento da locação do auditório do Bioparque do Pantanal.” (NR)
Art. 2º Renumera-se para Anexo I o Anexo do Decreto nº 15.923, de 18 de abril de 2022, conforme redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Acrescenta-se o Anexo II ao Decreto nº 15.923, de 18 de abril de 2022, conforme redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 4º Revoga-se o inciso VI do art. 2º do Decreto nº 15.923, de 18 de abril de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOÃO EDUARDO BARBOSA ROCHA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANEXO I DO DECRETO Nº 15.960, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO BIOPARQUE DO PANTANAL
ANEXO II DO DECRETO Nº 15.960, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
VALORES DE LOCAÇÃO DO AUDITÓRIO DO BIOPARQUE DO PANTANAL POR PERÍODO DE FUNCIONAMENTO
PERÍODOS DE FUNCIONAMENTO | DISCRIMINAÇÃO | VALORES R$ |
I - das 8 horas às 12 horas - matutino | Locação dos espaços, dos móveis e dos equipamentos do auditório | 7.000,00 |
II - das 13h30min às 17h30min - vespertino | 7.000,00 |
IV - das 8 horas às 17h30min - diária | 8.500,00 |
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