O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 276, de 24 de novembro de 1981,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 49 do Decreto nº 1.697, de 08 de julho de 1982 com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 3.450, de 17 de janeiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. .....................................
Parágrafo único. .........................
a) 50% (cinquenta por cento) para aquisição de áreas que se prestem a colonização;
b) 30% (trinta por cento) para custeio da elaboração e implantação de projetos de colonização e/ou assentamento;
b) 30% (trinta por cento) para custeio da elaboração e implantação de projetos de colonização e/ou assentamento e assistência ao trabalhador sem-terra fixado no Estado. (redação dada pelo Decreto nº 3.947, de 9 de janeiro de 1987)
c) 20% (vinte por cento) para aquisição de material permanente, visando o reequipamento do TERRASUL.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de maio de 1986. |