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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.167, DE 13 DE ABRIL DE 1993.

da nova redação aos dispositivos do Decreto nº. 7.081, de 25 de fevereiro de 1993, que menciona.

Publicado no Diário Oficial 3.522, de 14 de abril de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os 2º, §§ 1º e 2º, dos artigos 2º, 3º e 4º, respectivamente,
do Decreto nº 7.081, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar
com a redação seguinte:

I - artigo 2º, § 2º:

Exclue-se da base de cálculo do vencimento-base "V" quaisquer
vantagens pessoais, da função ou temporárias que o servidor perceber,
exceto a complementação para o salário-mínimo."

II - artigo 3º, § 1º:

" Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias e no cumprimento de
suspensão, mesmo quando transformado em multa, o servidor não terá
direito a percepção da gratificação de produtividade."

III - artigo 4º, § 2º:

" A percepção da gratificação de produtividade não impede o pagamento
do adicional pela prestação de serviço extraordinário, conforme
artigos 117 e 118, da Lei nº. 1.102, de 10 de outubro de 1990, a
gratificação pelo exercício de encargos de transportes, de que trata
o Decreto nº. 1.555, de 10 de março de I982, e o adicional de
encargos especiais previsto no artigo 5º, do Decreto nº. 6.361, de 13
de fevereiro de 1992."

Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº. 5.830, de 12 de março de 1991,
e demais disposições em contrário.

Art. 3º, - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retoagindo seus efeitos a 1º de abril de 1993.

Campo Grande, 13 de abril de 1993