O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os 2º, §§ 1º e 2º, dos artigos 2º, 3º e 4º, respectivamente,
do Decreto nº 7.081, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar
com a redação seguinte:
I - artigo 2º, § 2º:
Exclue-se da base de cálculo do vencimento-base "V" quaisquer
vantagens pessoais, da função ou temporárias que o servidor perceber,
exceto a complementação para o salário-mínimo."
II - artigo 3º, § 1º:
" Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias e no cumprimento de
suspensão, mesmo quando transformado em multa, o servidor não terá
direito a percepção da gratificação de produtividade."
III - artigo 4º, § 2º:
" A percepção da gratificação de produtividade não impede o pagamento
do adicional pela prestação de serviço extraordinário, conforme
artigos 117 e 118, da Lei nº. 1.102, de 10 de outubro de 1990, a
gratificação pelo exercício de encargos de transportes, de que trata
o Decreto nº. 1.555, de 10 de março de I982, e o adicional de
encargos especiais previsto no artigo 5º, do Decreto nº. 6.361, de 13
de fevereiro de 1992."
Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº. 5.830, de 12 de março de 1991,
e demais disposições em contrário.
Art. 3º, - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retoagindo seus efeitos a 1º de abril de 1993.
Campo Grande, 13 de abril de 1993 |