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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.861, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009.

Aprova o Regimento Interno do Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 42, § 5º da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, na redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o Regimento Interno do Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS), instituído pela Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, na redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008.

Art. 2º Acrescenta a alínea “d” ao inciso III do art. 1º do Decreto nº 12.224, de 1º de janeiro de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 1º .................................:

.................................................

III - ...........................................

................................................;

d) Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS);

.......................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de dezembro de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado


ANEXO DO DECRETO Nº 12.861, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009.

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DOS PROCURADORES DE ENTIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (FUPEP/MS)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1° O Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS), instituído pela Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, na redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008, vinculado ao Tesouro do Estado, tem por finalidade prover recursos para o aprimoramento profissional dos Procuradores de Entidades Públicas, aquisição de bens, suprimentos e contratação de serviços necessários ao desempenho de suas funções, bem como promover a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2° O Fundo FUPEP/MS, tem como objetivos:

I - o recebimento, o rateio e o repasse dos recursos arrecadados aos Procuradores de Entidades Públicas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 42 da Lei nº 3.151, de 2005, na redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 2008;

II - o aperfeiçoamento e a melhoria da estrutura operacional e das condições materiais necessários ao exercício da representação das entidades de direito público da Administração Indireta do Estado;

III - o aprimoramento profissional dos Procuradores de Entidades Públicas efetivos;

IV - o incentivo ao desempenho dos Procuradores de Entidades Públicas efetivos e em exercício nas entidades de direito público da Administração Indireta do Estado.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS, DAS DESPESAS E DAS FORMAS DE RECOLHIMENTO

Art. 3° Constituem recursos financeiros do FUPEP/MS, o produto da arrecadação das seguintes receitas:

I - honorários advocatícios arbitrados em favor das entidades de direito público da Administração Indireta do Estado, em face da aplicação do princípio da sucumbência, quando essas entidades forem representadas judicialmente por Procuradores de Entidades Públicas;

II - honorários decorrentes dos acordos extrajudiciais celebrados pelos Procuradores de Entidades Públicas, representando as entidades de direito público da Administração Indireta do Estado;

III - transferências oriundas do orçamento do Tesouro do Estado;

IV - resultado da participação nos índices de incentivo à produtividade das entidades de direito público da Administração Indireta do Estado;

V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VI - produto de convênios e acordos firmados com outras entidades públicas e privadas;

VII - depósitos voluntários e doações recebidas;

VIII - multas fixadas pelo judiciário nos processos de execução dos honorários advocatícios que forem estipulados em seu favor;

IX - outras receitas orçamentárias e extraorçamentárias que venham a ser destinadas ao Fundo.

Art. 4° Os recursos do FUPEP/MS, que poderão ser arrecadados via sistema informatizado ou por meio de guia de recolhimento oficial, serão depositados em conta orçamentária específica, vinculada ao Tesouro do Estado, sob código próprio, criado para esse fim.

§ 1º As receitas provenientes dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados e dos acordos extrajudiciais celebrados, serão recolhidas ao Fundo, sob sua identificação, por intermédio de guia oficial DAEMS que poderá ser obtida, via internet, ou fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, pela Procuradoria-Geral do Estado, ou por agentes autorizados para essa emissão, contendo o seu código identificador e o número do seu respectivo processo.

§ 2º Os honorários advocatícios provenientes de ações judiciais depositados em juízo, serão levantados pelo Procurador de Entidades Públicas por meio de Alvará, preferentemente, identificando o FUPEP/MS, recolhendo-se o valor correspondente na forma prevista no § 1º e comprovando-se nos autos do respectivo processo.

§ 3º Não será admitido depósito ou recolhimento em qualquer outra conta, ou sob qualquer outra forma, que não a especificada neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, DO RATEIO E DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO

Art. 5º Os recursos do Fundo serão destinados:

I - 10% (dez por cento) para as despesas reservadas ao aprimoramento profissional dos Procuradores de Entidades Públicas, aquisição de bens, suprimentos e contratação de serviços necessários ao desempenho de suas funções;

II - 90% (noventa por cento) para pagamento aos Procuradores de Entidades Públicas, em atividade e sem desvio de função, efetuado mediante rateio em partes iguais a serem incluídas em folha de pagamento mensal, proporcional aos dias de efetivo exercício, sendo que o valor da cota-parte individual limita-se a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial da carreira, cujo excedente retornará ao Fundo comum de rateio.

§ 1º Os valores resultantes dos percentuais previstos no inciso I deste artigo, em razão de sua destinação específica, acumular-se-ão periodicamente se não empregados nas suas finalidades.

§ 2º Os afastamentos previstos na legislação aplicável à carreira, considerados ou não de efetivo exercício, serão observados para, respectivamente, incluir ou excluir o Procurador de Entidades Públicas do rateio mensal das receitas do Fundo.

§ 3º O exercício de cargo em comissão ou função de confiança preservará a inclusão no rateio das receitas do Fundo se desempenhado na entidade de lotação e continuar o mesmo investido nas atribuições do cargo de Procurador de Entidades Públicas ou enquadrar-se na hipótese do § 3º do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008.

§ 4º Nos afastamentos não considerados de efetivo exercício, uma vez reincluído o Procurador de Entidades Públicas no rateio, terá ele direito ao recebimento dos recursos do Fundo, proporcionalmente, aos dias de efetivo exercício de suas funções.

§ 5º Ocorrendo faltas injustificadas, o Procurador de Entidades Públicas terá direito ao recebimento das receitas do Fundo, proporcionalmente, aos dias de efetivo exercício de suas funções.

Art. 6º Os valores decorrentes do rateio das receitas do FUPEP/MS não se incorporam ao subsídio do cargo do Procurador de Entidades Públicas.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º A gestão do FUPEP/MS será feita por Comissão prevista no § 4º do art. 42 da Lei nº 3.151, de 2005, ficando vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação na referida Comissão, que será considerada prestação de serviço público de natureza relevante, devendo, pelo menos um servidor integrante, ser colocado à disposição desse serviço, com prejuízo de suas funções, por ato do Secretário de Estado de Administração.

Art. 8º A movimentação dos recursos do FUPEP/MS dar-se-á, unicamente, de acordo com as deliberações da Comissão, designada na forma do art. 42, § 4º da Lei nº 3.151, de 2005, na redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 2008, a qual caberá, com exclusividade, proceder à execução financeira dos atos de administração necessários, especialmente:

I - autorizar o pagamento de despesas com o aperfeiçoamento dos Procuradores de Entidades Públicas;

II - manter os recursos do Fundo em depósito em conta especial em banco oficial;

III - autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;

IV - elaborar prestação de contas anual, com demonstrações contábeis, que serão encaminhadas ao Tesouro do Estado;

V - estabelecer planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;

VI - controlar os bens e os valores oriundos de recursos do Fundo;

VII - aprovar os balancetes e os relatórios anuais;

VIII - elaborar instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle;

IX - apurar o rateio da arrecadação e encaminhar ao Secretário de Estado de Administração o relatório de distribuição das cotas aos Procuradores de Entidades Públicas, para sua aprovação e inclusão em folha de pagamento mensal, na forma prevista nos incisos I e II do § 3º do art. 42 da Lei nº 3.151, de 2005, na redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 2008 e no inciso II do art. 5º deste Anexo.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Coordenadoria do Tesouro ou a Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria de Informática e Cálculos, disponibilizará, mensalmente, ao órgão gestor as informações necessárias relativas ao montante das receitas do Fundo.

Art. 9° Os recursos do FUPEP/MS, não empregados nas suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados em banco oficial, devendo os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras serem utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.

Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor deliberar quanto à forma de aplicação de que trata o caput deste artigo.

Art. 10. Na gestão dos recursos do FUPEP/MS serão observadas as normas gerais de execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

Parágrafo único. O FUPEP/MS manterá contabilidade própria e ficará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do controle interno e da auditoria do Poder Executivo.

Art. 11. O órgão gestor, ao final de cada exercício financeiro, submeterá o relatório de prestação de contas e demais informações representativas da situação do FUPEP/MS ao exame do Secretário de Estado de Administração, acompanhado dos seguintes documentos:

I - relatório com a descrição sumária dos bens adquiridos para integrar o patrimônio do Fundo;
II - especificação das ações, programas e projetos desenvolvidos;

III - demonstrações contábeis referentes ao balanço financeiro.

Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados, entre outros:

I - a solvabilidade do Fundo;

II - a regularidade de suas contas;

III - o cumprimento das finalidades e objetivos propostos;

IV - o relatório circunstanciado sobre a distribuição das cotas individuais;

V - a aplicação dos recursos nos demais objetivos previstos nos incisos II, III e IV do art. 2º deste Anexo.

Art. 12. No desempenho das suas funções, os integrantes da Comissão poderão, em comum acordo, distribuir entre si as atribuições e os encargos necessários ao cumprimento das suas funções, em especial:

I - articular-se com as unidades internas da Secretaria de Estado de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, visando à consolidação de dados, documentos e informações comprobatórios das receitas e despesas vinculadas ao Fundo;

II - elaborar os planos e programas a serem desenvolvidos e submetidos à aprovação por deliberação coletiva.

Art. 13. A Comissão manterá arquivo permanente:

I - dos relatórios de recursos financeiros gerados pelo Tesouro do Estado;

II - dos relatórios de distribuição das cotas individuais que forem remetidas ao Secretário de Estado de Administração para inclusão em folha de pagamento;

III - dos controles de prestação de contas e pagamentos de despesas com o aperfeiçoamento profissional dos Procuradores de Entidades Públicas.

Parágrafo único. Das reuniões do órgão gestor, serão lavradas atas contendo resumo claro de todos os assuntos tratados e deliberados.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 14. O Patrimônio do FUPEP/MS será constituído:

I - dos bens e direitos que vier a adquirir;

II - das doações que receber;

III - das subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.

§ 1º Os bens e direitos do Fundo serão utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos.

§ 2º Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão alienados e o valor auferido será distribuído na forma que dispuser a lei, em especial atendendo ao disposto no § 3º do art. 42 da Lei nº 3.151, de 2005, na redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 2008.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O Fundo é fisicamente vinculado à Secretaria de Estado de Administração, que proverá os meios necessários ao cumprimento de suas funções.

Art. 16. As decisões e deliberações do órgão gestor serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros titulares.

Art. 17. Compete ao Procurador de Entidades Públicas, pela respectiva entidade de direito público da administração indireta, recorrer da decisão judicial que não arbitrar os honorários advocatícios ou fixá-los em valores ou em percentuais distintos da legislação vigente, bem como impugnar, oportunamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, quando concedida em desacordo com as suas normas.

Art. 18. A entidade de direito público da Administração Indireta do Estado, representada pelo Procurador de Entidades Públicas da causa, prosseguirá nos autos e, como parte, promoverá o cumprimento da decisão que arbitrar os honorários advocatícios, na forma da legislação processual civil vigente.

Art. 19. A omissão ou o recolhimento dos honorários em desacordo com os procedimentos aqui disciplinados sujeitará o Procurador de Entidades Públicas infrator à responsabilização civil, penal e administrativa cabíveis, inclusive no dever de restituição, apurada nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da sua exclusão do rateio mensal das receitas do Fundo, caso comprovada a infração, até que seja concedida a reabilitação.

Art. 20. Os recursos financeiros provenientes da arrecadação dos honorários advocatícios ou outras receitas de que trata o art. 3º deste Anexo, se porventura encontrarem-se depositados em conta diferente, vinculada às entidades de direito público da Administração Indireta do Estado, deverão imediatamente ser revertidos em favor do Fundo, na forma estabelecida no art. 4º deste Anexo.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão, ouvido o Secretário de Estado de Administração, que poderá ser orientado pela Procuradoria-Geral do Estado.



DECRETO 12.861.doc