O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal, na forma do anexo único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de fevereiro de 1998.
ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 9.052, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
ESTATUTO DA FUNDAÇAO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE-PANTANAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Seção I
Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração.
Art. 1º A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal, entidade integrante da administração pública indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, criada pela Lei nº 1.829, de 16 de janeiro de 1.998, dotada de personalidade jurídica de direto público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e operacional, sede e foro na capital do Estado com o prazo de duração indeterminado, será regida por este Estatuto e nos casos omissos, pelo Código Civil Brasileiro e legislação complementar.
Parágrafo único. A Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal é oriunda da fusão da Fundação Terceiro Milênio - Pantanal, criada pela Lei 1.463 e da Fundação Terceiro Milênio - Natureza Viva, criada pela Lei nº 1.465, ambas de 21 de dezembro de 1993,
Seção II
Da Finalidade
Art. 2º A Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal tem por finalidade executar a política de meio ambiente em todo o território estadual.
Seção III
Da Competência
Art. 3º Compete a Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal:
I - promover, coordenar e executar programas, projetos e atividades, inclusive as de fiscalização, por si ou em convênios com órgãos e entidades voltadas a proteção ambiental no meio urbano e rural;
II - proceder análise das potencialidades dos recursos ambientais, com vistas à compatibilização de sua preservação e conservação com o desenvolvimento econômico-social e a melhoria da qualidade de vida;
III - promover e incentivar os estudos e levantamentos técnicos e propor normas, critérios e padrões de controle, monitoramento e manutenção da qualidade ambiental;
IV - desenvolver as atividades de educação ambiental para a formar consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza e da qualidade de vida;
V - proceder ao licenciamento ambiental de obras, empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadores de impactos ambientais;
VI - proceder à análise laboratorial sobre recursos ambientais, principalmente os hídricos;
VII - propor a criação, extinsão, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público, bem como promover a instalação e administração destes por si ou mediante convênio;
VIII - promover, diretamente ou em convênio com órgãos ou entidades afins, a fiscalização do cumprimento das normas e padrões ambientais, aplicando aos infratores as penalidades definidas em lei;
IX - estimular e promover o desenvolvimento de programas de formação e treinamento de técnicos e especialistas sobre assuntos de meio ambiente, em todos os níveis;
X - firmar convênios e contratos de cooperação técnico-cinetífica;
XI - manter banco de dados, as informações essenciais à execução de suas atribuições;
XII - supervisionar, administrar e desenvolver programas e atividades sociais, educativas e culturais em parques estaduais ou em parceria com prefeituras municipais e entidades não-governamentais.
Parágrafo único. Ficam transferidas para a Fundação as competências dispostas nos incisos XXVII e XXXII, do artigo 18, da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, na redação dada pela Lei nº 1.654, de 15 de janeiro de 1996,
CAPITULO II
DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS
Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados pelo Estado;
II - pelos bens e direitos que lhe forem legados ou que vier adquirir;
III - pelos bens e direitos das Fundações objeto da fusão.
Art. 5º Constituirão Recursos da Fundação:
I - transferência, a qualquer título, da União, dos Estados e dos Municípios;
II - dotação orçamentária;
III - contribuições e doações de pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, internacionais;
IV - convênios, acordos e ajustes;
V - rendas patrimoniais e aplicações financeiras;
VI - remuneração por prestação de serviçosm, vendas promocionais de produtos e outras evetuais;
VII - licenciamento, autorização, certidão, declaração e de aplicação de penas pecuniárias.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA
Art. 6º A estrutura organizacional da Fundação compreende:
I - Orgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho Curador.
II - Orgão de Direção Superior:
a) Diretoria.
1º A Diretoria será composta por um Diretor-Executivo e um Diretor Técnico, podendo ser criadas pelo Regimentos Internos unidades técnicas e administrativas regidas pela necessidades dos serviços e, especificamente, a Coordenadoria de Administração e Finanças.
2º A Diretoria-Executiva da Fundação contará para o desempenho de suas atividades, com uma Assessoria Jurídica e uma Assessoria Técnica.
Seção I
Da Composição e Competência do Conselho Curador
Art. 7º O Conselho Curador da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal será composto de 3 (três) membros natos, sendo:
I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na qualidade de Presidente;
II - o Secretário de Estado de Governo;
III - o Secretário de Estado de Administração.
1º Os membros natos terão como suplentes seus substituto legais.
2º A posse dos membros do Conselho Curador se dará perante o seu Presidente, mediante termo lavrado em livro próprio.
Art. 8º Compete ao Conselho Curador:
I - propor adoção de política ambiental, particular ou geral;
II - aprovar planos, programas e projetos de utilização de áreas;
III - autorizar a Fundação a adotar parcerias com entidades públicas e particulares;
IV - deliberar sobre aplicação de recursos financeiros;
V - aplicar normas técnicas aplicáveis à questão ambiental.
Seção II
Da Diretoria-Executiva
Art. 9º A Diretoria-Executiva será exercida por um Diretor que terá por competência auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, coordenando e orientando tecnicamente as atividades da Fundação conforme atribuição que lhe forem delegadas pelo regimento.
Parágrafo único. O Presidente da Fundação será o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
CAPITULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
Art. 10. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o do Estado.
Art. 11. Ocorrendo resultados positivos de balanço serão transferidos ao exercício seguinte destinados a manutenção e execução das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:
I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientação gerais da Administração Estadual;
II - suas receitas e despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às Fundações;
III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e auditoria do Estado.
Art. 13. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:
I - o balanço patrimonial;
II - o balanço financeiro;
III - o balanço orçamentário;
IV - o demonstrativo de dívidas e copromissos a pagar no fim do exercício financeiro.
Art. 14. A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação na forma que dispuser o seu Regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.
Art. 15. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante a assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão de endosso de títulos de crédito, serão de competência conjunta do Presidente e do responsável pela
unidade de apoio administrativo e financeiro.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as responsabilidades de sua competênci, referidas no "caput" deste artigo conforme dispuser o Regimento da Fundação.
CAPITULO V
DO PESSOAL
Art. 16. A Fundação terá quadro de pessoal aprovado por Lei e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.
Art. 17. Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes à matéria, expedida pelo Poder Executivo e em todos os contratos de trabalho serão consignados que o servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, onde existam órgãos regionais da Fundação.
Parágrafo único. A Fundação poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 18. Para a execução de suas competências, a Fundação articular-se-á com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da qual é entidade vinculada, e com as unidades da estrutura administrativa do Estado, em regime de mútua colaboração.
Art. 19. O Regimento da Fundação, observadas as normas da Secretaria de Estado de Administração, será aprovada por Resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Estatuto.
Art. 20. A extinsão da Fundação se verificará através de Lei, mediante proposição do Conselho Curador e decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado.
Art. 21. Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pelo Presidente da Fundação. |