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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.052, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.

Aprova o Estatuto da Fundação Estadual de Meio Ambiente- Pantanal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.721, de 27 de fevereiro de 1998.
Revogado pelo art. 27 do Decreto 12.116, de 29 de junho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal, na forma do anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 1998.


ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 9.052, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.

ESTATUTO DA FUNDAÇAO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE-PANTANAL

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I
Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração.

Art. 1º A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal, entidade integrante da administração pública indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, criada pela Lei nº 1.829, de 16 de janeiro de 1.998, dotada de personalidade jurídica de direto público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e operacional, sede e foro na capital do Estado com o prazo de duração indeterminado, será regida por este Estatuto e nos casos omissos, pelo Código Civil Brasileiro e legislação complementar.

Parágrafo único. A Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal é oriunda da fusão da Fundação Terceiro Milênio - Pantanal, criada pela Lei 1.463 e da Fundação Terceiro Milênio - Natureza Viva, criada pela Lei nº 1.465, ambas de 21 de dezembro de 1993,

Seção II
Da Finalidade

Art. 2º A Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal tem por finalidade executar a política de meio ambiente em todo o território estadual.

Seção III
Da Competência

Art. 3º Compete a Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal:

I - promover, coordenar e executar programas, projetos e atividades, inclusive as de fiscalização, por si ou em convênios com órgãos e entidades voltadas a proteção ambiental no meio urbano e rural;

II - proceder análise das potencialidades dos recursos ambientais, com vistas à compatibilização de sua preservação e conservação com o desenvolvimento econômico-social e a melhoria da qualidade de vida;

III - promover e incentivar os estudos e levantamentos técnicos e propor normas, critérios e padrões de controle, monitoramento e manutenção da qualidade ambiental;

IV - desenvolver as atividades de educação ambiental para a formar consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza e da qualidade de vida;

V - proceder ao licenciamento ambiental de obras, empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadores de impactos ambientais;

VI - proceder à análise laboratorial sobre recursos ambientais, principalmente os hídricos;

VII - propor a criação, extinsão, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público, bem como promover a instalação e administração destes por si ou mediante convênio;

VIII - promover, diretamente ou em convênio com órgãos ou entidades afins, a fiscalização do cumprimento das normas e padrões ambientais, aplicando aos infratores as penalidades definidas em lei;

IX - estimular e promover o desenvolvimento de programas de formação e treinamento de técnicos e especialistas sobre assuntos de meio ambiente, em todos os níveis;

X - firmar convênios e contratos de cooperação técnico-cinetífica;

XI - manter banco de dados, as informações essenciais à execução de suas atribuições;

XII - supervisionar, administrar e desenvolver programas e atividades sociais, educativas e culturais em parques estaduais ou em parceria com prefeituras municipais e entidades não-governamentais.

Parágrafo único. Ficam transferidas para a Fundação as competências dispostas nos incisos XXVII e XXXII, do artigo 18, da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, na redação dada pela Lei nº 1.654, de 15 de janeiro de 1996,

CAPITULO II
DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados pelo Estado;

II - pelos bens e direitos que lhe forem legados ou que vier adquirir;

III - pelos bens e direitos das Fundações objeto da fusão.

Art. 5º Constituirão Recursos da Fundação:

I - transferência, a qualquer título, da União, dos Estados e dos Municípios;

II - dotação orçamentária;

III - contribuições e doações de pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, internacionais;

IV - convênios, acordos e ajustes;

V - rendas patrimoniais e aplicações financeiras;

VI - remuneração por prestação de serviçosm, vendas promocionais de produtos e outras evetuais;

VII - licenciamento, autorização, certidão, declaração e de aplicação de penas pecuniárias.

CAPITULO III
DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A estrutura organizacional da Fundação compreende:

I - Orgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Curador.

II - Orgão de Direção Superior:

a) Diretoria.

1º A Diretoria será composta por um Diretor-Executivo e um Diretor Técnico, podendo ser criadas pelo Regimentos Internos unidades técnicas e administrativas regidas pela necessidades dos serviços e, especificamente, a Coordenadoria de Administração e Finanças.

2º A Diretoria-Executiva da Fundação contará para o desempenho de suas atividades, com uma Assessoria Jurídica e uma Assessoria Técnica.

Seção I
Da Composição e Competência do Conselho Curador

Art. 7º O Conselho Curador da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal será composto de 3 (três) membros natos, sendo:

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na qualidade de Presidente;

II - o Secretário de Estado de Governo;

III - o Secretário de Estado de Administração.

1º Os membros natos terão como suplentes seus substituto legais.

2º A posse dos membros do Conselho Curador se dará perante o seu Presidente, mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 8º Compete ao Conselho Curador:

I - propor adoção de política ambiental, particular ou geral;

II - aprovar planos, programas e projetos de utilização de áreas;

III - autorizar a Fundação a adotar parcerias com entidades públicas e particulares;

IV - deliberar sobre aplicação de recursos financeiros;

V - aplicar normas técnicas aplicáveis à questão ambiental.

Seção II
Da Diretoria-Executiva

Art. 9º A Diretoria-Executiva será exercida por um Diretor que terá por competência auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, coordenando e orientando tecnicamente as atividades da Fundação conforme atribuição que lhe forem delegadas pelo regimento.

Parágrafo único. O Presidente da Fundação será o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

CAPITULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 10. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o do Estado.

Art. 11. Ocorrendo resultados positivos de balanço serão transferidos ao exercício seguinte destinados a manutenção e execução das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientação gerais da Administração Estadual;

II - suas receitas e despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às Fundações;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e auditoria do Estado.

Art. 13. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dívidas e copromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 14. A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação na forma que dispuser o seu Regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 15. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante a assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão de endosso de títulos de crédito, serão de competência conjunta do Presidente e do responsável pela
unidade de apoio administrativo e financeiro.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as responsabilidades de sua competênci, referidas no "caput" deste artigo conforme dispuser o Regimento da Fundação.

CAPITULO V
DO PESSOAL

Art. 16. A Fundação terá quadro de pessoal aprovado por Lei e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 17. Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes à matéria, expedida pelo Poder Executivo e em todos os contratos de trabalho serão consignados que o servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, onde existam órgãos regionais da Fundação.

Parágrafo único. A Fundação poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 18. Para a execução de suas competências, a Fundação articular-se-á com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da qual é entidade vinculada, e com as unidades da estrutura administrativa do Estado, em regime de mútua colaboração.

Art. 19. O Regimento da Fundação, observadas as normas da Secretaria de Estado de Administração, será aprovada por Resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Estatuto.

Art. 20. A extinsão da Fundação se verificará através de Lei, mediante proposição do Conselho Curador e decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado.

Art. 21. Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pelo Presidente da Fundação.



DECRETO Nº 9052 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1.doc