(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.728, DE 20 DE MARÇO DE 2009.

Altera e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 12.683, de 30 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições realizadas por órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Publicado no Diário Oficial nº 7.425, de 23 de março de 2009.
Republicado no Diário Oficial nº 7.428, de 26 de março de 2009.
Revogado pelo Decreto nº 16.116, de 2 de março de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 12.683, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com nova redação ao seu § 1º e com o acréscimo do § 3º, com o seguinte texto:

“Art. 2º ........................................

......................................................

§ 1º A comprovação da receita bruta anual deverá ser feita mediante a apresentação de uma via ou cópia da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) relativa ao ano-calendário anterior, entregue nos termos da legislação aplicável.

......................................................

§ 3º Para efeito do que dispõe este artigo, os valores limites referidos nos incisos I e II do seu caput ficam reduzidos para os equivalentes a tantos doze avos quantos corresponderem ao número de meses entre aquele do início da atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte e o último do ano-calendário a que se refere à comprovação da receita anual, nos casos em que o início de suas atividades tenha ocorrido no curso do referido ano.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de março de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração