Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º - as escolas integrantes da Rede Escolar Estadual serão
classificadas nos tipos A,B,C,D,E,F,G,H e Especial.
Art. 2º - Pará efeito de classificação prevista no artigo anterior
serão utilizadas as seguintes variáveis:
I - grau de ensino;
II - número de turnos;
III - número de dependências;
IV - número de alunos;
Art. 3º - as variáveis serão representadas por pontos, na forma do
Anexo I deste Decreto .
Art. 4º - A soma dos pontos das quatro variáveis determinará exceto
quanto ao tipo Especial, o tipo da escola, da seguinte forma:
I - de 6 pontos, tipo H;
II - de 7 a 10 pontos, tipo G;
III - de 11 a 13 pontos, tipo F;
IV - de 14 a 16 pontos, tipo E;
V - de 17 a 20 pontos, tipo D;
VI - de 21 a 23 pontos, tipo C;
VI - de 24 a 25 pontos, tipo B;
VII - mais de 25 pontos, tipo A.
Art.5º - A Rotação das escolas da Rede Escolar Estadual, de acordo
com a tipologia estabelecida no artigo 1º. e a fixada no Anexo II
deste Decreto.
Parágrafo único - Os quantitativos de orientador educacional em cada
escola, serão fixados pelo Secretário de Estado de Educação,
observada a força de trabalho especializado disponível na
Secretaria.
Art. 6º - O Secretário de Estado de Educação, mediante Resolução,
estabelecerá a classificação das escolas integrantes da Rede Escolar
Estadual, na forma das disposições deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogados o Decreto no 827, de 8 de janeiro de 1981, e demais
disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de julho de 1981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração
MARISA JOAQUINA SERRANO FERZELI
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(Art. 3º do Decreto nº 1132 , de 06 de julho de 1981)
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VARIAVEIS NUMERO DE PONTOS
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GRAU -1º Grau - 1ª a 4ª Series 02
DE - 5ª a 8ª Series 01
ENSINO - 2º Grau
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NUMERO - Matutino 01
DE - Vespertino 01
PONTOS - Noturno 01
- Intermediário 02
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NUMERO - Ate 08 01
DE - de 09 a 13 02
DEPENDEN- - de 14 a 18 03
CIAS - de 19 a 23 04
- de 24 a 28 05
- de 29 a 33 06
- de 34 a 38 07
- de 39 a 43 08
- acima de 43 09
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NUMERO - Ate 100 01
- de 101 a 250 02
DE - de 251 a 450 03
- de 451 a 700 04
ALUNOS - de 701 a 1000 05
- de 1001 a 1350 06
- de 1351 a 1750 07
- de 1751 a 2200 08
- de 2201 a 2700 09
- acima de 2700 10
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anexo redação dada pelo Decreto nº 5.355, de 05 de janeiro de 1990.
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