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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.996, DE 19 DE MAIO DE 2010.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.710, de 20 de maio de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3° ....................................

................................................

§ 4º .........................................

................................................

III – a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação que contenha o número da autorização expedida pelo Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), na forma estabelecida no Decreto n° 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, e na Resolução/SEFAZ n° 2.114, de 13 de março de 2008;

a) revogada;

b) revogada;

IV - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) seja impresso em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou em Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), fazendo constar no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco a expressão "Formulário de Segurança n° ____", informando o número do formulário de segurança;

V - ocorra a saída física do álcool do território do Estado, comprovada mediante o registro da passagem do DANFE no Posto Fiscal de fronteira pelo qual ocorrer a referida saída e a aposição do carimbo onde conste o nome, matrícula e assinatura do servidor do mencionado posto, na via de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo.

§ 5° A falta de cumprimento de quaisquer das condições a que se refere o § 4º deste artigo:

................................................

§ 9° Na hipótese do inciso II do § 5° deste artigo, o remetente deve efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo previstos no Decreto n° 12.632, de 13 de outubro de 2008.

.................................................

§ 12. O início da impressão do DANFE nos termos do inciso IV do § 4º deste artigo deve ocorrer após o esgotamento da carga de selo fiscal em posse do estabelecimento, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, indicando a data desse início.” (NR)

“Art. 4º .....................................

.................................................

§ 3º O diferimento do lançamento e do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionado a que:

I - as operações com álcool etílico anidro combustível ocorram mediante autorização prévia do Fisco, expedida em conformidade com as normas integrantes do Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), instituído pelo Decreto n° 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, e com os procedimentos disciplinados pela Resolução/SEFAZ n° 2.114, de 13 de março de 2008, devendo ser mencionado no campo “Informações Complementares” da respectiva Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) o número da autorização;

II - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) seja impresso em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), fazendo constar no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco a expressão "Formulário de Segurança n° ____", informando o número do formulário de segurança.

§ 4° O início da impressão do DANFE nos termos do inciso II do § 3º deste artigo deve ocorrer após o esgotamento da carga de selo fiscal em posse do estabelecimento, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, indicando a data desse início.

§ 5° A falta de cumprimento de quaisquer das condições a que se refere o § 3º deste artigo:

I - enseja a suspensão da aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento faltoso;

II - obriga o remetente ao recolhimento do imposto relativo às saídas ocorridas anteriormente à suspensão de que trata o inciso I, promovidas sem o cumprimento das condições a que estava submetida a aplicação do diferimento.” (NR)

“Art. 10. ..................................

................................................

§ 5º .........................................

I - à autorização específica, a ser concedida sob condição, por período que não ultrapasse o ano civil para o qual for concedido;

................................................

III - à emissão, relativamente às respectivas operações, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), fazendo constar no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco a expressão "Formulário de Segurança n° ____", informando o número do formulário de segurança;

IV - à saída física do álcool do território do Estado, comprovada mediante o registro da passagem do DANFE no Posto Fiscal de fronteira pelo qual ocorrer a referida saída e a aposição do carimbo onde conste o nome, matrícula e assinatura do servidor do mencionado posto, na via de que trata o inciso III do § 5º deste artigo.

.................................................

§ 11. O início da impressão do DANFE nos termos do inciso III do § 5º deste artigo, deve ocorrer após o esgotamento da carga de selo fiscal em posse do estabelecimento, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, indicando a data desse início.” (NR)

“Art. 10-A. O crédito presumido previsto no caput do art. 10 deste Decreto, aplica-se, também, às operações interestaduais, promovidas por destilarias, com álcool etílico não qualificado como combustível, destinado a estabelecimento industrial, observado o seguinte:

I - o crédito presumido incide sobre o valor da base de cálculo do imposto da respectiva operação;

II - a utilização do crédito presumido fica submetida, no que couber, às condições estabelecidas no referido artigo;

III - nas notas fiscais acobertadoras das respectivas operações devem ser indicados, normalmente, o valor da operação e o do imposto correspondente à alíquota aplicável.

§ 1º Em decorrência do disposto no § 3º do art. 10 deste Decreto, os créditos relativos às mercadorias utilizadas no processo de industrialização após o registro fiscal dos documentos correspondentes à respectiva entrada no estabelecimento devem ser estornados integralmente ou, se for o caso, na proporção da quantidade utilizada na industrialização do álcool cujas operações ocorram com o crédito presumido de que trata este artigo.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, aplica-se, também, em relação aos créditos relativos ao recebimento de serviço.” (NR)

“Art. 13. ..................................

................................................

§ 7º..........................................

I - revogado;

................................................

III - a que os produtos adquiridos estejam acobertados por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cujo DANFE seja impresso em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), devendo constar no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco a expressão "Formulário de Segurança n° ____", informando o número do formulário de segurança.

........................................” (NR)

“Art. 16. ...................................

.................................................

§ 6° ..........................................

.................................................

II – deve ser emitida em duas vias, após realizada a apuração do imposto relativo ao período a que se refere o saldo credor ou o valor transferidos, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - destinatário;

b) 2ª via - emitente;

c) revogada;

d) revogada;

III - somente é válida, para efeito da transferência do saldo credor ou do valor nela consignado, se contiver na 1a e na 2a vias, o selo fiscal e o visto do gestor da Unidade Gestora de Fiscalização da Substituição Tributária.

................................................

§ 8º .........................................

I - o pedido de homologação deve ser apresentado, pela distribuidora, à Unidade Gestora de Fiscalização da Substituição Tributária, juntamente com a 1a e a 2a vias da respectiva nota fiscal, apresentadas para aplicação do selo e aposição do visto;

II - após a aplicação do selo e a aposição do visto na nota fiscal, a Unidade Gestora de Fiscalização da Substituição Tributária deve formalizar processo contendo o pedido de homologação, a 2ª via da nota fiscal devidamente selada e cópia do livro Registro de Apuração;

.......................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do § 4º do art. 3º; e as alíneas “c” e “d” do inciso II do § 6º do art. 16, todas do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.

Campo Grande, 19 de maio de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.996.doc