(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.356, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 4.630, de 24 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.072, de 23 de dezembro de 2015, páginas 3 a 5.
Republicado no Diário Oficial nº 9.073, de 23 de dezembro de 2015, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 4.630, de 24 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º O Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS), instituído no âmbito da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública, pela Lei Estadual nº 4.630, de 24 de dezembro de 2014, tem por finalidade proporcionar recursos e meios, em caráter supletivo, para financiar e para apoiar as atividades e os programas de desenvolvimento, modernização e de aprimoramento do Sistema Penitenciário Estadual.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO

Art. 2º O Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS) é vinculado à Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública e gerido pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN-MS), por intermédio de seu titular.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E DAS ARRECADAÇÕES

Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Penitenciário Estadual:

I - dotações orçamentárias do Estado;

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber:

a) de organismos ou de entidades, nacionais ou internacionais;

b) de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;

III - recursos provenientes de convênios, contratos ou de acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação penal ou processual penal;

V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias, com trânsito em julgado, aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado;

VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

VII - recursos provenientes do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN);

VIII - rendimentos da contraprestação pelos custos administrativos na execução de ajustes celebrados com terceiros, para a utilização de mão de obra de reeducandos;

IX - percentual de 10% (dez por cento) da remuneração do trabalho do reeducando, destinada ao Estado, a título de ressarcimento ou de indenização de despesas com o reeducando; (revogado pelo Decreto nº 14.499, de 8 de junho de 2016)

X - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPES-MS;

XI - recursos provenientes das cantinas existentes nas Unidades Prisionais do Estado;

XII - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Parágrafo único. Os recursos do FUNPES-MS serão aplicados, atendendo-se às necessidades da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS), em programas, projetos e em ações afetos à execução penal, segundo plano de aplicação apreciado e aprovado pelo gestor do Fundo, observada a disponibilidade financeira e o disposto no art. 3º da Lei nº 4.630, de 24 de dezembro de 2014.

Art. 4º Os recursos previstos neste regulamento e na Lei nº 4.630, de 2014, poderão ser recolhidos em conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante o Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS).

§ 1º O documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), será disponibilizado eletronicamente na internet, nos sítios da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) e da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS).

§ 2º Os valores provenientes das receitas previstas serão depositadas em conta bancária vinculada à gestão do Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS E DOS PROJETOS

Art. 5º Os recursos do Fundo Penitenciário Estadual destinam-se:

I - à construção, reforma, ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais do Estado;

II - à manutenção dos serviços penitenciários;

III - à formação, aperfeiçoamento e à especialização do servidor penitenciário;

IV - à aquisição de material permanente, equipamentos e de veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais do Estado;

V - à implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante da pessoa presa ou internada;

VI - à formação educacional e cultural da pessoa presa e da internada;

VII - à elaboração e à execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e de egressos;

VIII - a programas de assistência jurídica aos presos e aos internados carentes;

IX - a programa de assistências às vítimas de crime;

X - a programa de assistência aos dependentes de presos e de internados;

XI - à participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;

XII - a publicações e a programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

XIII - a custos de sua própria gestão, excetuadas as despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos;

XIV - à manutenção de casas de abrigo, destinadas a acolher vítimas de violência;

XV - ao transporte e ao recambiamento, pela autoridade competente, de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciadas, inclusive de ou para outra unidade da federação;

XVI - à educação preventiva sobre o uso de drogas.

§ 1º Os recursos do FUNPES-MS poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

§ 2º Para a utilização dos recursos destinados ao FUNPES-MS será necessária à elaboração de projeto, que se dará pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, observando as disposições contidas no caput deste artigo, e no art. 3º da Lei nº 4.630, de 24 de dezembro de 2014.

§ 3º Os projetos serão elaborados pela assessoria administrativa da AGEPEN-MS e aprovados pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que poderá delegar essa tarefa.

§ 4º Os projetos de trabalho dependerão de aprovação do gestor do FUNPES-MS, e neles deverão constar, obrigatoriamente:

§ 4º Os projetos de trabalho dependerão de aprovação do Conselho de Fiscalização do FUNPES-MS, e neles deverão constar, obrigatoriamente: (redação dada pelo Decreto nº 14.499, de 8 de junho de 2016)

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou das fases programadas;

VI - cronograma de desembolso financeiro;

§ 5º Os saldos verificados no final de cada exercício serão, obrigatoriamente, transferidos para crédito do FUNPES-MS no exercício seguinte, conforme estabelece o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.360 de 24 de dezembro de 2014, e o art. 73 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

§ 6º Aplica-se à execução do FUNPES-MS a legislação pertinente ao orçamento e às finanças públicas.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FUNPES-MS

Art. 6º Fica criado o Conselho de Fiscalização do FUNPES-MS, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretária de Estado de Justiça e Segurança Pública, que tem por competência analisar a lisura e o cumprimento dos projetos aprovados pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, em execução ou já executados, visando a atingir os objetivos traçados no art. 3º da Lei Estadual nº 4.630, de 2014.

Art. 6º Fica criado o Conselho de Fiscalização do FUNPES-MS, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, que tem por competência aprovar e analisar a lisura e o cumprimento dos projetos aprovados pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, em execução ou já executados, visando a atingir os objetivos traçados no art. 3º da Lei Estadual nº 4.630, de 2014. (redação dada pelo Decreto nº 14.499, de 8 de junho de 2016)

Art. 7º O Conselho de Fiscalização do FUNPES-MS, é composto por 8 membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos, Poderes e das instituições abaixo elencadas, sendo:

I - membros permanentes:

a) o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que poderá indicar representante;

b) o Diretor-Presidente da AGEPEN-MS;

II - membros participantes:

a) um do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) um do Ministério Público Estadual;

c) um da Defensoria Pública do Estado;

d) um do Conselho Penitenciário Estadual;

e) um Procurador de Entidades Públicas lotado na AGEPEN-MS;

e) Procurador do Estado; (redação dada pelo Decreto nº 16.374, de 5 de fevereiro de 2024)

f) um do Conselho de Administração Penitenciária da AGEPEN-MS.

Parágrafo único. Os membros participantes do Conselho de Fiscalização do FUNPES-MS, especificados no inciso II deste artigo, serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, para mandato de 4 anos, permitida uma recondução.

Art. 8º Compete ao Diretor-Presidente da AGEPEN-MS encaminhar ofício aos titulares dos órgãos, Poderes e das instituições elencados no caput deste artigo, solicitando a indicação do nome de seu respectivo representante, para compor o Conselho de Fiscalização do FUNPES-MS.

Parágrafo único. Concluída a indicação de que trata o caput deste artigo, o Diretor-Presidente da AGEPEN-MS encaminhará os nomes dos representantes ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, para formalização do ato de designação.

Art. 9º O Conselho de Fiscalização do FUNPES-MS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.
Seção I
Do Plenário

Art. 10. O Plenário é o órgão de deliberação superior do Conselho de Fiscalização do FUNPES-MS, e reunir-se-á em sessões ordinárias, trimestralmente, para fins de cumprimento da competência estabelecida no art. 6º deste Decreto.
Seção II
Da Presidência

Art. 11. O Conselho será presidido pelo Diretor-Presidente da AGEPEN-MS.

Parágrafo único. Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente indicará, dentre os membros titulares do Conselho, o seu substituto.

Art. 12. Compete ao Presidente:

I - presidir as reuniões;

II - representar o Conselho;

III - exercer o voto de qualidade, no caso de empate;

IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

V - delegar competências;

VI - assinar as deliberações e os atos de sua competência;

VII - cumprir as deliberações do Plenário, com o auxílio do Secretário-Executivo.
Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 13. A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Diretor-Presidente da AGEPEN.

Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo compete dar suporte administrativo ao Conselho de Fiscalização do FUNPES-MS, para fins de cumprimentos de suas atividades.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. Sempre que as representações indicarem novos nomes de membros para compor o Conselho de Fiscalização do FUNPES-MS, o Diretor-Presidente da AGEPEN-MS encaminhará expediente ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, para formalização e publicação do ato de substituição.

Parágrafo único. Até que se formalize e se publique o novo ato, o Conselheiro a ser substituído permanecerá no exercício de suas atividades.

Art. 15. A participação no Conselho de Fiscalização do FUNPES-MS será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 16. Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública editar normas complementares, que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

SILVIO CESAR MALUF
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública