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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.758, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a Discriminação das fontes de recursos.

Publicado no Diário Oficial nº 5.171, de 30 de dezembro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e ainda o disposto no art. 6º c/c § 2º do art. 7º da Lei nº 1.982 de 16 de julho de 1999,

Considerando a implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM e do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento para Estados e Municípios - SIPLAN;

Considerando a necessidade de realização, modernização e ajuste na discriminação das fontes de recursos para atender as necessidades de execução,

D E C R E T A:

Art. 1º As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais passam a obedecer a seguinte discriminação:

1º/2º dígitos: indicam o grupo de fonte (XX.00.00.0000);

3º/4º dígitos: indicam a fonte genérica (0.0.XX.00.0000);

5º/6º dígitos: indicam a fonte específica (00.00.XX.0000);

7º/10º dígitos: indicam o detalhe (00.00.00.XXXX).

Art. 2º Os códigos e as ementas constantes das Tabelas A, B, C e D que compõem o anexo deste decreto deverão ser observados pelos órgãos da Administração Pública Estadual no processo de elaboração das propostas orçamentárias, e na execução e controle interno dos orçamentos.

Art. 3º Cabe a Diretoria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Diretoria de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, quando necessário e oportuno, promover, através de ato próprio, a revisão e atualização das normas que integram este decreto, competindo-lhes, ainda, suprir interpretações e omissões.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

FRANCISCO FAUSTO MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Planejamento
e de Ciência e Tecnologia

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO AO DECRETO Nº 9.758, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

DISCRIMINAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS

A - Grupo de Fonte

01 - Recursos do Tesouro

Categoria de agregação das receitas arrecadadas centralizada no Tesouro.

02 - Recursos de Outras Fontes

Categoria de agregação das receitas do setor público na qual são consolidadas todas as receitas de recolhimento descentralizados das entidades da administração indireta: Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, decorrentes de vinculação legal específica.

B - Fonte Genérica

00 - Recursos Ordinários

Recursos diretamente arrecadados no Tesouro Estadual por força da legislação tributária.

01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE

Recursos provenientes da repartição das receitas tributárias da União, correspondente a vinte e um inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, I, "a" da Constituição Federal.

08 - Cota-Parte do Salário Educação - Cota Estadual

Recursos da cota-parte estadual provenientes da aplicação da Lei Federal nº 4.440 de 27 de outubro de 1964 e suas alterações posteriores.

12 - Convênios e Outras Transferências Federais

Recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou similares, cuja aplicação se destine a execução conjunta de programas de interesse comum a diversas esferas de governo, no âmbito da Administração Direta.

13 - Operações de Crédito Internas e Externas

Recursos provenientes de Operações de Crédito autorizados por lei específica cuja aplicação se destine a execução de programas no âmbito da Administração Direta.

17 - Cota-Parte do Salário Educação - Cota Federal

Recursos da cota-parte federal provenientes da aplicação da Lei Federal nº 4.440 de 27 de outubro de 1964 e suas alterações posteriores.

19 - Recursos da Lei nº 9.424/96

Recursos provenientes do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, decorrentes da repartição proporcional dos valores de impostos estaduais e municipais.

40 - Recursos Diretamente Arrecadados

Recursos vinculados a entidades da administração Indireta do Estado, (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundos), cuja arrecadação são derivadas de sua atuação no mercado de bens e serviços.

51 - Operações de Crédito Internas e Externas

Recursos provenientes de Operações de Crédito autorizados por lei específica cuja aplicação se destine a execução de programas no âmbito da Administração Indireta.

81 - Convênios Diversos

Recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou similares, cuja aplicação se destine a execução conjunta de programas de interesse comum a diversas esferas de governo, no âmbito da Administração Indireta.

83 - Integralização de Capital - Exceto Recursos do Tesouro

Recursos destinados a integralização de capital de empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, não decorrentes do tesouro estadual.

C - Fonte Específica

Campo destinado ao detalhamento dos Convênios e Operações de Crédito, onde deverá ser detalhado o convenente ou o credor.

D - Detalhe

Campo destinado ao cadastramento seqüencial dos Convênios e Operações de Crédito, em que o Estado, seja Administração Direta ou Indireta, faça parte.