O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do artigo 89, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, no Corpo de Bombeiros Militar do Estad de
Mato Grosso do Sul, a Medalha "Imperador Dom Pedro II", destinada a
agraciar:
I - os bombeiros militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Mato Grosso do Sul que tenham prestado notáveis serviços a
Corporação, ao Estado, ao País ou se hajam distinguido no exercício
das missões da Corporação;
II - os militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares
que, pelos serviços prestados, se tenham tornado merecedores de
homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do
Sul;
IIl - os cidadãos nacionais ou estrangeiros que se tenham tornado
credores de homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 2º A entrega da Medalha será feita, anualmente, em solenidade
presidida pelo Governador do Estado ou pelo Comandante-Geral da
Corporação, no dia 2 de dezembro, data comemorativa do natalício do
Imperador.
Art. 3º A concessão da Medalha "Imperador Dom Pedro II" será feita
por ato do Governador do Estado.
Art. 4º O Conselho da Medalha será composto por sete membros, sendo
três natos e quatro mandatários.
§ 1º São membros natos :
I - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Mato Grosso do Sul, que presidirá o Conselho;
II - o Chefe do Estado-Maior-Geral da Corporação;
III - o Ajudante Geral da Corporação.
§ 2º São membros mandatários do Conselho:
I - efetivos: dois oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Mato Grosso do Sul, escolhidos pelo Comandante-Geral da
Corporação;
II - suplentes: dois oficiais superiores do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, indicados pelo Comandante-
Geral, os quais serão convocados para atender as exigências do 3º do
artigo 10 deste Decreto.
§ 3º O mandato dos membros a que se refere o parágrafo anterior, terá
a duração de um ano, podendo ser eles reconduzidos pelo
Comandante-Geral da Corporação por igual período.
Art. 5º O Conselho disporá de uma Secretaria, cujo chefe, com a
designação de Secretário do Conselho, será o titular da Secretaria da
Ajudância Geral, com a incumbência de secretariar as sessões do
Conselho.
Art. 6º A Medalha "Imperador Dom Pedro II" acompanha o respectivo
Diploma, que vai assinado pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único. O diploma referido neste artigo será confeccionado
em papel "couche tecido opaco", conforme o modelo do Anexo Il.
Art. 7º Ao Presidente do Conselho compete:
I - presidir as sessões do Conselho;
Il - decidir "ad referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre
os assuntos concernentes a Medalha;
III - submeter ao Governador do Estado, sob a forma de Decreto, a
indicação dos candidatos a concessão da Medalha.
Art. 8º As propostas de candidatos ao agraciamento serão
apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros ou por
Comandante de Organização Bombeiro Militar da Corporação.
Parágrafo único. São privativas dos membros do Conselho as propostas
relativas a Ministros de Estado, Oficiais-Generais , Parlamentares ou
outros altos funcionários dos Governos Federal, Estadual, do Distrito
Federal ou dos Territórios.
Art. 9º As propostas devem ser apresentadas ao Conselho no período
de 20 a 30 de outubro e dar entrada na respectiva Secretaria até o
dia 10 de outubro, para os trabalhos preliminares e julgamento pelos
membros do Conselho.
§ 1º As propostas devem ser Justificadas, por escrito, de acordo com
o modelo constante no anexo III deste Decreto.
§ 2º Cada membro do Conselho terá o direito de apresentar,
anualmente, no máximo três candidatos ao agraciamento e, os
Comandantes de OBM (não integrantes do Conselho) o número máximo de
dois.
Art. 10. O julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do
Conselho, que se reunirá no período de 1 a 10 de novembro, e as
decisões tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1º Cada membro do Conselho terá direito a um só voto.
§ 2º As propostas rejeitadas, em uma sessão, não serão objeto de novo
julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer
membro do Conselho.
§ 3º Fica estabelecido o quorum mínimo de três Membros do Conselho
para qualquer deliberação.
§ 4º Todas as decisões tomadas pelo Conselho terão caráter sigiloso,
não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer dos seus
membros.
Art. 11. A concessão da Medalha a militares ou civis estrangeiros
constitui homenagem tributada aos que prestarem reais serviços ao
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul ou por ele
tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.
Art. 12. A Medalha a conferida a militares das demais Forças
Auxiliares ou das Forças Armadas , a civis , quando , pela
benemerência dos seus serviços prestados ao Corpo de Bombeiros do
Estado de Mato Grosso do Sul, se imporam ao seu reconhecimento.
Art. 13. A Medalha será cassada por Decreto do Governador do Estado,
mediante proposta do Presidente do Conselho, quando o detentor:
I - perder a nacionalidade brasileira, nos termos do item I, do
parágrafo 4º, do artigo 12 da Constituição Federal:
II - tiver cometido ato contrário a dignidade e a honra militar, a
moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurado em
investigações, sindicância ou inquérito;
III - for condenado pela Justiça Civil ou Militar, por crime contra a
Integridade e a Soberania Nacional, ou atentado contra o Erário, as
Instituições e a Sociedade.
Art. 14. O Conselho pode reunir-se em sessão extraordinária, em
qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto
assim justificar.
Art. 15. Publicado no Diário Oficial do Estado o ato da concessão, o
Comandante-Geral mandará expedir o competente diploma.
Art. 16. Compete a Ajudância Geral o preparo da solenidade de entrega
da Medalha.
Art. 17. Os oficiais que integrarem o primeiro Conselho serão
agraciados com a Medalha "Imperador Dom Pedro II", logo após
a publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Nenhum oficial poderá participar do Conselho sem
que tenha sido antes agraciado com a Medalha.
Art. 18. Em caso de concessão "post-mortem" , a Medalha será entregue
a viúva ou outra pessoa devidamente credenciada pela família.
Art. 19. Incumbe ao Conselho:
I - julgar, em sessão as propostas, aceitando-as ou recusando-as;
II - velar pelo prestígio da Medalha e decidir sobre o assunto de seu
interesse.
Art. 20. A Medalha será usada na forma prevista no Regulamento de
Uniformes.
Art. 21. A Medalha "Imperador Dom Pedro II", terá as seguintes
características (Anexo I):
I - confeccionada em metal dourado, será constituída de dois círculos
concêntricos, sendo o maior com 2,5cm de diâmetro e o menor com 2,3cm
de diâmetro pendente de uma fita de gorgorão de seda com 3,5cm de
largura por 4,8cm de altura, na cor branca, ladeada com duas faixas
de 1,0cm de largura na cor vermelha e uma faixa central de 0,3cm na
cor verde;
II - no anverso, a efígie do Imperador Dom Pedro II sobre um
resplendor que se irradia em todas as direções formando um círculo
imaginário de 3,5cm de diâmetro;
III - no verso em semicírculo superior o dístico "IMPERADOR DOM PEDRO
II" e inferior a inscrição: "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL";
IV - barreta com as cores da mesma fita, com 3,5cm de comprimento e
1,0cm de largura; ao centro, sobre a faixa verde uma coroa de
imperador.
Parágrafo único. Acompanhará a Medalha uma roseta, confeccionada com
a respectiva fita.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de fevereiro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
JOSÉ RIZKALLAH
Secretário de Estasdo de Segurança Pública
(ANEXO I)
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