(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.724, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre o pagamento do adicional de incentivo à produtividade aos servidores do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.417, de 11 de março de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º O adicional de incentivo à produtividade, previsto no art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, será pago aos servidores do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), como incentivo à eficiência, nas ações de coordenação e de execução da política de meio ambiente no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O adicional de incentivo à produtividade será concedido aos servidores dos quadros permanente e suplementar do IMASUL ou aos ocupantes de cargo em comissão, que exerçam suas funções no Instituto, excetuados os abrangidos pelo art. 2º da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008.

Art. 3º O valor do adicional será apurado por meio da aplicação da seguinte fórmula: AIP = VB x NDI x FAR, sendo:

          AIP = adicional de incentivo à produtividade
          VB = vencimento-base do cargo
          NDI = nível de desempenho individual
          FAR = fator de arrecadação

Art. 4º Para receber o adicional o servidor beneficiado deverá optar pelo vencimento-base do cargo efetivo ou em comissão, conforme o caso.

Art. 5º O nível de desempenho individual a ser considerado para o cálculo do adicional será aquele obtido pelo servidor em avaliação de desempenho, apurado no início de cada trimestre civil, segundo os critérios constantes do Boletim de Avaliação Individual, Anexo I, a ser aplicado no trimestre subsequente, até 60 (sessenta) dias após a sua apuração.

§ 1º Os servidores ocupantes de cargo em comissão de direção superior serão avaliados pelo Diretor-Presidente do IMASUL.

§ 2º Será dada ciência ao servidor dos conceitos lançados no seu Boletim, sendo-lhe facultada a possibilidade de interpor recurso para a revisão da avaliação à Comissão designada por ato específico, mediante o preenchimento do Anexo II.

§ 3º O adicional de incentivo à produtividade no mês de março de 2009, será equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento-base do servidor efetivo ou do cargo em comissão, excluídas as vantagens dos respectivos cargos.

Art. 6º O fator de arrecadação considerará o índice de 20% (vinte por cento) da receita própria do IMASUL e o somatório dos valores correspondentes aos vencimentos-base dos cargos ocupados por todos servidores que atendam ao disposto no caput do art. 7º.

Art. 6º O fator de arrecadação considerará o índice de 30% (trinta por cento) da receita própria do IMASUL e o somatório dos valores correspondentes aos vencimentos-base dos cargos ocupados por todos os servidores que atendam ao disposto no caput do art. 7º. (redação dada pelo Decreto nº 13.855, de 27 de dezembro de 2013)

§ 1º Para o cálculo do FAR deverá ser utilizada a seguinte fórmula:

FAR = 20% da receita própria do IMASUL
VB de todos os servidores

FAR = 30% da receita própria do IMASUL
VB de todos os servidores (redação dada pelo Decreto nº 13.855, de 27 de dezembro de 2013)

§ 2º Entende-se como receita própria do IMASUL, para fins deste Decreto, a média da receita arrecadada na fonte 40 - recursos diretamente arrecadados, excluídas as receitas: da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE); da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) e patrimonial, ocorridas nos últimos doze meses anteriores ao mês de início do processamento da folha de pagamento.

§ 3º Se o fator de arrecadação resultar em índice maior que 1,0 (um), será utilizado o mesmo índice no cálculo do adicional.

Art. 7º Farão jus à percepção do adicional de incentivo à produtividade os servidores lotados e em efetivo exercício no IMASUL, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou, a critério da Administração, em regime de jornada diária de 6 horas ininterruptas.

§ 1º O adicional não será pago ao servidor que estiver cumprindo suspensão, mesmo quando transformada em multa, e nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, exceto nas férias anuais, nas licenças para tratamento de saúde por motivo de moléstia grave ou incurável, por acidente em serviço ou por doença profissional.

§ 2º Nos afastamentos excetuados no § 1º deste artigo, o valor do adicional de incentivo à produtividade corresponderá à média do último trimestre anterior ao afastamento e, na ausência da informação, será fixado pelo Diretor-Presidente do IMASUL.

§ 3º Nos casos em que a falta não for abonada, o servidor perderá a parcela do adicional correspondente ao dia em que se ausentar do serviço.

Art. 8º O adicional de incentivo à produtividade não tem caráter permanente e não se incorpora ao vencimento para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens, pagamento de indenização ou adicionais, exceto gratificação natalina e adicional de férias.

Art. 9º Cabe à Unidade de Recursos Humanos distribuir até o 5º (quinto) dia útil do mês inicial do trimestre civil, os Boletins de Avaliação Individual, que deverão ser devolvidos após a avaliação, até o último dia útil do referido mês.

Art. 10. A percepção do adicional de incentivo à produtividade não impede o pagamento das demais vantagens estabelecidas na legislação vigente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2009.

Campo Grande, 10 de março de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

ANEXOS DO DECRETO 12.724.doc