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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.461, DE 24 DE JUNHO DE 2020.

Acrescenta o art. 2º-A ao Decreto nº 15.434, de 13 de maio de 2020, que regulamenta a concessão, a aplicação e a prestação de contas de recursos públicos utilizados na modalidade Regime Financeiro Especial, sob a forma de Suprimento de Fundos ou de Repasse Financeiro, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 10.204, de 25 de junho de 2020, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando que a aplicação das normas do Decreto nº 15.434, de 13 de maio de 2020, e seu respectivo Anexo, depende da efetiva disponibilização do Cartão de Pagamento do Governo Estadual (CPGE), de que trata o Decreto nº 15.433, de 13 de maio de 2020;

Considerando a necessidade de se prever uma regra de transição entre os instrumentos jurídicos que regem a concessão, a aplicação e a prestação de contas de recursos públicos utilizados na modalidade Regime Financeiro Especial, sob a forma de Suprimento de Fundos ou de Repasse Financeiro, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo,

D E C R E T A:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 2º-A ao Decreto nº 15.434, de 13 de maio de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. Autoriza-se, até 1º de agosto de 2020, que as operações na modalidade Regime Financeiro Especial (RFE), por meio de Suprimento de Fundos (SF) ou de Repasse Financeiro (RF), sejam realizadas em conformidade com as normas previstas nos Decretos nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008; nº 12.781, de 1º de julho de 2009; nº 13.131, de 3 de março de 2011; nº 14.517, de 20 de julho de 2016, e nº 15.016, de 8 de junho de 2018.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 24 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado