(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.102, DE 17 DE JUNHO DE 1981.

Cria, na Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECITEC) e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 611, de 19 de junho de 1981, páginas 10 a 12.
Revogado pela Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 58, da
Constituição estadual e em conformidade com 3º. art. 5º, do Decreto
nº 100, de 10 de abril de 1979, e:

Considerando a necessidade e o relevante interesse de integração do
Sistema Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - SNDCT,
através de um organismo específico encarregado da coordenação das
atividades e da política de desenvolvimento Científico e Tecnológico
no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando o disposto no art. 5º, do Decreto-Lei nº 5, de 1º de
janeiro de 1979, que define como parte integrante do Sistema Estadual
de Planejamento as atividades e a política de desenvolvimento
Científico e Tecnológico;

Considerando o disposto no inciso XV, do art. 1º, do Decreto nº 7, de
1º de janeiro de 1979, que atribui a Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral a competência de coordenar a política de
desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado.

D E C R E T A:

CAPITULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE CIENCIA E TECNOLOGIA E DA POLITICA
ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO

Seção I
Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

Art. 1º - Fica criado, na Secretaria de Planejamento e Coordenação
Geral, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECITEC), com
função deliberativa, normativa, de coordenação, controle e
retroalimentação da política de desenvolvimento Científico e
Tecnológico do Estado de Mato Grosso do Sul.

Seção II
Da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Art. 2º - A política estadual de desenvolvimento Científico e
Tecnológico compreende o conjunto de diretrizes administrativas e
técnicas, destinadas a compatibilizar o desenvolvimento Científico e
Tecnológico com as necessidades do desenvolvimento sócio-econômico
do Estado.

CAPITULO II
DA COMPETENCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE CIENCIA E TECNOLOGIA

Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia compete:

I- promover, coordenar e controlar as programações e atividades de
pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos da

administração direta e indireta e propor medidas que visem a sua
dinamização, e adequação ao Sistema Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico SNDCT;

II - incentivar a pesquisa científica e tecnológica nos setores
públicos e privados;

III - promover a formação de recursos humanos para as áreas de
ciência e tecnologia;

IV - opinar sobre a concessão de auxílios e subvenções para a
pesquisa científica e tecnológica a entidades públicas e
particulares, supervisionando a sua aplicação;

V - manter contatos e colaborar com órgãos públicos ou privados,
nacionais ou estrangeiros em programas de interesse do
desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado;

VI - identificar setores de atividades prioritárias, segundo a sua
importância e interesse para o desenvolvimento econômico e social do
Estado, visando a promoção de programas de pesquisa científica e
tecnológica, com o apoio financeiro por parte de organismos e
entidades governamentais ou privados , nacionais ou estrangeiros;

VII - intercambiar informações com órgãos ou entidades congêneres;

VIII - praticar todos os demais atos compreendidos em suas
finalidades.

CAPITULO III
DA ORGANIZAÇAO

Art. 4º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e composto dos
seguintes órgãos:

I- Plenário;

II - Presidência;

III - Secretária-Executiva.

Seção I
Do Plenário

Art. 5º - O Plenário do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
será constituído:

I - do Presidente do CECITEC;

II - dos membros natos, representados pelos Secretários de Estados de
Agricultura e Pecuária, Indústria e Comércio e Meio Ambiente;

III - de membros representantes dos seguintes órgãos:

a) Superintendência de Desenvolvimento da Região do Centro Oeste
(SUDECO);

b) Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS);

c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq);

IV - do Secretário Executivo.

Seção II
Da Presidência

Art. 6º - A Presidência do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
será exercida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação
Geral que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo
Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.

Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 7º - A Secretaria Executiva será exercida pelo Diretor Executivo
da IDESUL, que nas suas faltas ou impedimentos, será substituído por
servidor da Fundação por ele designado.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 8º - as funções operacionais do Conselho e de sua Secretaria
Executiva serão exercidas pela Fundação Instituto de Desenvolvimento
de Mato Grosso do Sul.

Art. 9º - as despesas decorrentes do funcionamento do Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia correrão a conta de dotação
orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 10 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á
bimensalmente ou em caráter extraordinário.

Art. 11 - as deliberações serão tomadas por um mínimo de 6(seis)
membros, cabendo ao seu Presidente, alem do voto pessoal, o de
qualidade.

Art. 12 - O mandato dos membros do Conselho coincidira com o do
Governador do Estado, permitida a recondução.

Art. 13 - Os membros do CECITEC exercerão seus mandatos
gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante
para o serviço público.

Art. 14 - as normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento
das atividades do Conselho, será fixadas por decisão do Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de junho de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral