(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.968, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

Altera o Decreto nº. 6.580, de 29 de junho de 1992, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MRTO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. São alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº.
6.580, de 29 de junho de 1992:

I- no art. 2º, o 3º passa a vigorar com nova redação:

"Art. 2º. .....................

3º Após a decisão administrativa irrecorrível que considerar
improcedente o Auto de infração, o número de cotas creditadas,
acrescidas de 15%, será integralmente abatido do saldo acumulado, e
se este for insuficiente, das cotas produzidas ou creditadas a partir
da data do Julgamento.";

II - no art. 8º, o 1º passa a vigorar com nova redação e
acrescenta-se o 4º:

"Art. 8º....

§ 1º O adicional, relativamente aos funcionários enquadrados nas
disposições do caput, será determinado pelo Secretário de Estado de
Fazenda, considerados o grau de impedimento temporário para a
auferição das cotas na execução de ações fiscais, a posição
hierárquica do cargo e a função desempenhada pelo funcionário no
período.

§ 4º O limite de cotas, correspondente a etapa Fiscalização, dos
funcionários enquadrados nas disposições do caput poderá ser
ampliado, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, até aquele
previsto no art. 1º, 2º, quando realizem atividades de natureza
preventiva em órgãos descentralizados ou locais estratégicos. "

III - no art. 9º, acrescenta-se o parágrafo único:

"Arf. 9º..............

Parágrafo único. O prêmio merecimento será pago exclusivamente com as
cotas decorrentes do crédito tributário definitivamente constituído
(decisão administrativa irrecorrível), pago ou parcelado."

IV - no art. 11, o 2º. passa a vigorar com nova redação, e
acrescentam-se os §§ 3 e 4º.:

"Art. 11..........

§ 2ºA indenização de transporte ao funcionário fisca que utilize
veículo próprio no desempenho de sua função correspondera, por
quilometro rodado, a 36% do preço de um litro de gasolina vigente na
data da apuração do valor indenizável.

§ 3º O funcionário beneficiado pela indenização de transporte
apresentará relatório específico, atestado pelo chefe imediato, no
qual constara:

I - a quilometragem percorrida, limitada a 2.500 quilômetros por mês;

II - o valor indenizável.

§ 4º O relatório será apresentado pelo funcionário ao seu chefe
imediato até o primeiro dia útil do mês subsequente. ".

Art. 2º O Anexo previsto no art. 8º do Decreto nº. 6.580 de 29 de
junho de 1992, fica substituído pelo que ora se pública anexo a este
Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º julho de 1992.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1992.