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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.090, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.

Institui o Programa Fomentar Fronteiras, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 8.810, de 1º de dezembro de 2014, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse do Estado na implantação de empreendimentos econômicos na região de fronteira;

Considerando a possibilidade de se estabelecerem, com base na definição prevista no art. 3º, caput, II e § 1º, I, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na autorização contida no art. 34 da referida Lei Complementar, benefícios fiscais para estimular a implantação desses empreendimentos econômicos,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Fomentar Fronteiras, com a finalidade de incentivar o comércio atacadista na região de fronteira internacional do Estado, por meio de estabelecimento comercial atacadista e, excepcionalmente, por meio de estabelecimentos industriais, mediante a concessão de benefícios fiscais, na forma, limites e condições estabelecidos neste Decreto, compreendendo exclusivamente as operações de importação realizadas diretamente do Paraguai, de produtos acabados nele comprovadamente industrializados, bem como as operações interestaduais com esses produtos subsequentes às de importação.

§ 1º O Programa de que trata este Decreto abrange:

I - estabelecimentos comerciais atacadistas localizados na região de fronteira internacional;

II - estabelecimentos industriais localizados no Estado, beneficiários de incentivos fiscais obtidos com base na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, ou na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011;

III - exclusivamente, produtos acabados industrializados no Paraguai, que transitem pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se região de fronteira internacional o território do Estado compreendido pelas áreas dos Municípios de Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Japorã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho e Sete Quedas.

§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO PROGRAMA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 2º A operacionalização do Programa a que se refere este Decreto compreende a concessão de:

I - diferimento do lançamento e pagamento do imposto incidente na operação de importação para a operação subsequente;

II - crédito presumido em relação à operação subsequente à da importação, com os mesmos produtos, quando destinada a outra unidade da Federação.

Parágrafo único. O crédito presumido a que se refere o inciso II do caput deste artigo não se aplica a operações internas.
Seção II
Do Diferimento

Art. 3º Nas operações de importação do Paraguai, de produtos acabados nele comprovadamente industrializados, realizadas pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 1º, autorizados nos termos deste Decreto, o lançamento e o pagamento do ICMS sobre elas incidente ficam diferidos para o momento da saída desses produtos do estabelecimento importador.

Art. 3º-A. A empresa interessada exclusivamente no diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, de que trata esta Seção, pode requerer o referido diferimento ao Superintendente de Administração Tributária, que poderá autorizá-lo, independentemente da celebração de compromisso de obrigações recíprocas de que trata o art. 5º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.162, de 24 de abril de 2023)

Seção III
Do Crédito Presumido

Art. 4º O crédito presumido a que se refere o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, pode ser concedido no valor equivalente ao:

I - percentual de setenta por cento do imposto incidente nas operações interestaduais; ou

II - percentual definido com base na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, ou na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, aplicável a operações interestaduais, pelo estabelecimento industrial beneficiário.

§ 1º O crédito presumido no percentual a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I - somente pode ser concedido nos casos em que a importação e as operações interestaduais subsequentes com os produtos importados sejam realizadas:

a) por estabelecimento comercial atacadista localizado na região de fronteira, pertencente à empresa possuidora do estabelecimento industrial beneficiário do incentivo fiscal concedido com base nas leis a que se refere o inciso II do caput deste artigo, localizado neste Estado;

b) pelo próprio estabelecimento industrial beneficiário;

II - restringe-se às operações com produtos idênticos ou similares aos resultantes do processo de industrialização desenvolvido pelo estabelecimento industrial beneficiário, abrangidos pelo incentivo fiscal;

III - é condicionado a que:

a) os produtos objeto das operações interestaduais, beneficiadas pelo crédito presumido, tenham sido importados de empresa localizada no Paraguai, com a qual a empresa possuidora do estabelecimento comercial atacadista, localizado na região de fronteira internacional, ou do estabelecimento industrial importador, localizado neste Estado, mantenha relação de interdependência, na forma definida no compromisso de obrigações recíprocas a que se refere o art. 5º deste Decreto;

b) em cada mês de sua aplicação, o faturamento decorrente de operações com produtos, abrangidos pelo incentivo fiscal, resultantes do processo de industrialização desenvolvido pelo estabelecimento industrial importador ou pertencente à empresa possuidora do estabelecimento comercial atacadista importador, verificado no mesmo mês, seja em valor igual ou superior a cinquenta por cento da média do faturamento decorrente de operações com esses produtos dos dozes meses anteriores à celebração do compromisso a que se refere o art. 5º deste Decreto.

§ 2º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso III do § 1º deste artigo, a média nele mencionada deve ser atualizada, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M).

§ 3º A empresa beneficiária do crédito presumido é obrigada a comprovar, sempre que solicitado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a relação de interdependência a que se refere este artigo.

CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5º A operacionalização do Programa de que trata este Decreto fica condicionada à existência de compromisso de obrigações recíprocas, no aspecto tributário, nos limites e nas condições estabelecidos neste Decreto, firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul, representado pelo Governador do Estado e a empresa interessada.

Art. 5º A operacionalização do Programa de que trata este Decreto fica condicionada à existência de compromisso de obrigações recíprocas, no aspecto tributário, nos limites e nas condições estabelecidos neste Decreto, firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul, representado pelo Secretário de Estado de Fazenda, e a empresa interessada. (redação dada pelo Decreto nº 16.162, de 24 de abril de 2023)

§ 1º A celebração do compromisso a que se refere o caput deste artigo é condicionada à manifestação prévia e expressa, pela sua realização, da empresa interessada perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A comprovação de que os produtos acabados foram, efetivamente, industrializados no Paraguai deve ser feita mediante atestado fornecido pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS), com base em termo de cooperação celebrado entre ela e órgão ou entidade pertencente ao Governo do Paraguai ou entre ela e entidade representativa do setor industrial daquele país.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.

Campo Grande, 27 de novembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda