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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.189, DE 17 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a apuração de infrações e para aplicação de sanções administrativas, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Publicado no Diário Oficial nº 11.161, de 18 de maio de 2023, páginas 3 a 15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para a apuração de infrações e para a aplicação de sanções administrativas de que trata os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, por meio de convênios e de contratos de repasse, deverão ser observados o procedimento e as sanções previstos em regramento federal.

§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2º O licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei.

Seção I
Da Advertência

Art. 3º A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. A sanção de que trata este artigo não poderá ser aplicada em relação às condutas praticadas no procedimento licitatório.

Seção II
Do Impedimento de Licitar e de contratar

Art. 4º Ao licitante e ao contratado será aplicada a sanção de impedimento de licitar e de contratar com o Estado de Mato Grosso do Sul, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, obedecida a seguinte gradação:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: pena - impedimento pelo período de até 2 (dois) anos;

II - dar causa à inexecução total do contrato: pena - impedimento pelo período de até 3 (três) anos;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: pena - impedimento pelo período de até 3 (três) meses;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: pena - impedimento pelo período de até 4 (quatro) meses;

V - não celebrar o contrato, a ata de registro de preço ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: pena - impedimento pelo período de até 4 (quatro) meses;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: pena - impedimento pelo período de até 1(um) ano.

Seção III
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar

Art. 5º Ao licitante e ao contratado será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos:

I - nas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, obrigatoriamente;

II - nas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no caput do art. deste Decreto.

Parágrafo único. Nas infrações administrativas de que trata o inciso I deste artigo deverá ser obedecida a seguinte gradação:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: pena - declaração de inidoneidade de até 5 (cinco) anos;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: pena - declaração de inidoneidade de até 6 (seis) anos;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: pena - declaração de inidoneidade de até 6 (seis) anos;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: pena - declaração de inidoneidade de até 5 (cinco) anos;

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013: pena - declaração de inidoneidade de até 6 (seis) anos.
Seção IV
Da Multa

Art. 6º A sanção de multa possuirá natureza compensatória ou moratória.

§ 1º Considera-se multa compensatória aquela aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais ou decorrentes de atos praticados no procedimento licitatório, por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em edital ou em contrato, objetivando-se a compensação de eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido.

§ 2º Considera-se multa moratória aquela aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em edital ou em contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º As penalidades de multa moratória e de multa compensatória não serão cumuladas.

§ 4º A multa moratória poderá ser convertida em multa compensatória, observado o disposto no parágrafo único do art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 7º A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior ou superior aos limites fixados no § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados os seguintes parâmetros:

I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, para aquele que:

a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

II - de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação para aquele que não celebrar o contrato, a ata de registro de preço ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

III - de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;

IV - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato;

V - de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor contratado, em caso de:

a) apresentação de declaração ou de documentação falsa exigida para o certame ou de declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;

c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;

d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

f) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;

g) dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

h) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.

§ 1º Naqueles contratos que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput deste artigo e seus incisos para o cálculo da multa compensatória incidirá sobre o valor estimado da contratação ou sobre o valor do item registrado em ata de registro de preço.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, a sanção poderá atingir o percentual de até 30% (trinta por cento) nas hipóteses de que trata o § 1º do art. 35 deste Decreto.

Art. 8º Na cobrança do valor da multa moratória ou compensatória aplicada, observar-se-á o disposto no § 8º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, naquela ordem.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Seção I
Das Providências Preliminares à Instauração do Processo Administrativo Sancionador

Art. 9º Constatada a ocorrência de alguma infração administrativa disposta no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o agente de contratação da fase externa, de que trata o Decreto Estadual nº 15.937, de 26 de maio de 2022, ou o gestor de contrato, disciplinado pelo Decreto Estadual nº 15.938, de 26 de maio de 2022, deverá:

I - notificar o licitante ou o contratado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar justificativa e, em sendo o caso, realizar a correção da irregularidade no prazo assinalado pelo agente de contratação da fase externa ou pelo gestor do contrato;

II - analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Nos procedimentos licitatórios, a notificação ao licitante poderá ser feita na própria sessão pública, desde que registrada em ata.

Art. 10. Rejeitada a justificativa de que tratam os incisos I e II do art. 9º deste Decreto, o agente público emitirá parecer técnico fundamentado, ou documento equivalente, e o encaminhará à autoridade competente para autorizar a instauração do processo administrativo sancionador.

§ 1º O parecer técnico fundamentado ou o documento equivalente de que trata o caput deste artigo deverá conter os dados de identificação do licitante ou do contratado, a descrição da suposta infração constatada e a sanção correspondente, conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais.

§ 2º A competência para instaurar o processo administrativo sancionador é da autoridade máxima do órgão ou da entidade:

I - responsável pela realização da fase externa da licitação, com relação às infrações ocorridas no decorrer do certame, até a fase de homologação;

II - gerenciadora da Ata de Registro de Preço, quando as infrações não sejam decorrentes de execução contratual;

III - contratante, no que se refere às infrações ocorridas nas fases de formalização e de execução contratual.

§ 3º A competência de que trata o § 2º deste artigo poderá ser objeto de delegação, para agente público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal devidamente publicado na imprensa oficial, desde que observada a escala hierárquica prevista no inciso II até o III do art. 29 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022.

Art. 11. A autoridade competente deverá realizar juízo de admissibilidade relativo ao parecer técnico fundamentado ou do documento equivalente de que trata o art. 10 deste Decreto, com vistas a:

I - avaliar se é cabível a instauração de processo administrativo sancionador;

II - determinar medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência, na hipótese de simples impropriedade formal.

Art. 12. Em caso de juízo de admissibilidade positivo, de que trata o art. 11 deste Decreto, a autoridade competente deverá instaurar processo administrativo sancionador, observadas as peculiaridades descritas nas Seções II e III deste Capítulo.

Parágrafo único. Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, de serviços e de fornecimentos deverão ser notificados quanto ao início de processo administrativo sancionador.
Seção II
Do Processo Administrativo Sancionador nas Hipóteses das Sanções de Impedimento de Licitar e de contratar e de Declaração de Inidoneidade para Licitar ou para contratar

Art. 13. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 requererá a instauração de processo de responsabilização de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, denominado Processo Administrativo Sancionador, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.

Art. 14. O processo administrativo sancionador será instaurado mediante expedição de resolução, de portaria ou de instrução administrativa, nos termos do art. 72 da Lei nº 6.035, de 2022, conforme o caso.

§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo indicará a Comissão Processante, a identificação do interessado, a descrição sumária dos fatos e a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares supostamente violados.

§ 2º No caso de delegação de que trata o § 3º do art. 10, o ato instaurador do agente público deverá observar os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 3º Será publicado no Diário Oficial do Estado o ato instaurador do PAS, devendo constar na publicação apenas as iniciais do interessado, de modo a resguardar o sigilo do procedimento sancionatório até decisão final.

Art. 15. A Comissão Processante será composta na forma estabelecida no caput e no § 1º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e possuirá a atribuição de conduzir o processo e de praticar todos os atos necessários à elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

Art. 16. Instaurado o PAS, a Comissão Processante dará impulso ao procedimento, intimando o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º A intimação de que trata o caput deste artigo deverá:

I - conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou pertinentes;

II - ser acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo sancionador, assinalando prazo para manifestação e indicação das provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão;

III - conter a solicitação de que o interessado indique, retifique ou ratifique o endereço físico e, se houver, o endereço eletrônico, para fins de recebimento das comunicações de atos processuais, com a observação de que é seu dever manter tais informações atualizadas durante todo o processo.

§ 2º A intimação é condição de validade do processo administrativo sancionador, sendo que o comparecimento espontâneo supre a sua falta.

§ 3º Comparecendo o interessado apenas para arguir nulidade, e caso essa venha a ser acolhida pela autoridade competente, considerar-se-á realizada a intimação na data em que o interessado for intimado desta decisão.

§ 4º Se o interessado não souber ou não puder assinar ou, ainda, se recusar a receber a intimação, o servidor público certificará esse fato nos autos, dando-a por realizada.

§ 5º A intimação a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, preferencialmente, na seguinte ordem:

I - por mensagem enviada em endereço eletrônico informado pelo interessado, com confirmação de leitura;

II - por ciência no processo, se o interessado comparecer à repartição pública, ou por meio de lavratura de termo nos autos do processo;

III - por via postal, com aviso de recebimento;

IV - por edital publicado em Diário Oficial do Estado.

§ 6º Consideram-se efetivados os atos de comunicação:

I - quando por mensagem de correio eletrônico, na data da confirmação da leitura;

II - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou na data da certidão do servidor público quando não houver aposição da ciência, nos termos do § 4º deste artigo;

III - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento (AR);

IV - quando por edital, 3 (três) dias após sua publicação.

§ 7º Para os fins do inciso I do § 5º deste artigo, a confirmação de leitura se dará por aviso de leitura automático ou por resposta do interessado à mensagem eletrônica, informando sua ciência, o que ocorrer primeiro.

§ 8º Não recebido o comprovante de leitura a que alude o inciso I do § 5º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio, deverá ser providenciada a expedição de nova intimação pelos demais meios previstos nos incisos II, III e IV do § 5º deste artigo, respectivamente.

§ 9º O cumprimento das comunicações por meio eletrônico será documentado mediante a juntada de comprovante de envio e de recebimento das mensagens, com os respectivos dia e hora de ocorrência.

§ 10. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio indefinido, inacessível ou quando houver fundada suspeita de ocultação, a intimação deve ser efetuada por meio de edital publicado em Diário Oficial do Estado.

§ 11. São requisitos para o ato de intimação por meio de edital:

I - a declaração da autoridade competente, por termo nos autos, da existência de uma das circunstâncias previstas no § 10 deste artigo;

II- a fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo administrativo sancionador;

III - a publicação do edital no Diário Oficial do Estado, com juntada aos autos de cópia do ato publicado.

Art. 17. Cabe ao interessado a prova dos fatos alegados na defesa escrita, cabendo-lhe, na fase instrutória, apresentar as provas que tenha especificado naquela oportunidade.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório da decisão.

§ 2º Quando se fizer necessário, as provas poderão ser produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

§ 3º Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades da Administrativas Pública poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou de representantes dos órgãos e ou das entidades competentes, lavrando-se a respectiva ata e promovendo-se a juntada nos autos do respectivo processo.

§ 4º A critério das autoridades envolvidas, a reunião conjunta de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizada mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e de imagens em tempo real.

§ 5º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, as provas a que se refere o § 3º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 6º Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de apresentar alegações finais no prazo previsto no § 2º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, contado da data da:

I - intimação; ou

II - audiência, quando houver, saindo intimado desta.

§ 7º A autoridade julgadora poderá, se entender necessário para a busca da verdade material, determinar a realização de diligências complementares e, em sendo juntado novo documento ou nova informação, deverá intimar o interessado para nova manifestação, no prazo previsto no § 2º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, contado da data da intimação.

Art. 18. A Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos; analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à não culpabilidade ou à responsabilidade do licitante ou do contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou à materialidade.

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública, objetivando evitar a repetição de fatos ou de irregularidades semelhantes aos apurados no processo, as quais também deverão ser comunicadas à Controladoria-Geral do Estado, na condição de órgão central do controle interno do Poder Executivo Estadual, para conhecimento e adoção de medidas destinadas à subsidiar as ações de controle de sua competência.

§ 4º O PAS, com o relatório da Comissão Processante, será encaminhado para decisão da autoridade julgadora, após a manifestação do setor jurídico.

§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão Processante ficará à disposição da autoridade julgadora para prestação de qualquer esclarecimento necessário.

§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante.

Art. 19. Recebido o relatório de que trata o art. 18 deste Decreto, a autoridade julgadora deverá proferir sua decisão, podendo acolher no todo ou em parte, ou recusar as razões expostas no relatório final, fundamentando sua decisão.

Parágrafo único. O contratado ou o licitante será intimado da decisão de que trata o caput, na forma do art. 16 deste Decreto, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou de pedido de reconsideração, conforme o caso.
Seção III
Do Processo Administrativo Sancionador, nas Hipóteses de Sanção de Advertência ou Multa

Art. 20. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa dar-se-á em processo administrativo sancionador, facultando-se a defesa do licitante ou do contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§ 1º A intimação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou do contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.

§ 2º A apuração dos fatos e a apreciação da defesa será realizada por um ou mais servidores efetivos ou empregados públicos, a quem caberá a elaboração de relatório final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou do contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento.

§ 3º No processo administrativo sancionador de que trata esse artigo, é dispensada manifestação do setor jurídico.

§ 4º O licitante ou o contratado poderá apresentar, na defesa, eventuais provas que pretenda produzir.

§ 5º Se no curso do processo administrativo sancionador ficar evidenciado ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou de contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado o PAS, nos termos do previsto nos arts. 13 a 19 deste Decreto.

Seção IV
Das Disposições Gerais do Processo Administrativo Sancionador

Art. 21. É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou judicial, desde que seja garantido ao interessado o exercício do direito ao contraditório sobre essa prova.

Art. 22. No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da instrução do processo administrativo sancionador, a Comissão Processante, ou conforme o caso, o servidor responsável, intimará o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se e apresentar prova acerca da veracidade do documento questionado, podendo ser determinado o exame pericial, se for o caso.

§ 1º Quando do julgamento do processo, a decisão também deverá declarar a falsidade ou a autenticidade do documento.

§ 2º Se for declarada a falsidade do documento, a autoridade processante determinará seu desentranhamento dos autos, sem prejuízo do dever de representar ao Ministério Público.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo, na hipótese de apresentação de declaração ou de documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato, que detém procedimento específico para esse fim.

Art. 23. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito, podendo o interessado intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontra.
Seção V
Competência de Julgamento

Art. 24. Compete ao titular do órgão ou da entidade o julgamento do processo para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar.

Art. 25. O julgamento do processo para a aplicação das sanções advertência, multa e impedimento de licitar ou de contratar, de acordo com a infração praticada, na formalização e na execução do contrato, compete às seguintes autoridades:

I - ao Superintendente de Administração do órgão da Administração Pública Direta;

III - ao Diretor de Administração ou, na ausência dessa Diretoria na estrutura da entidade, à autoridade correlata da unidade administrativa da entidade da Administração Pública Indireta.

§ 1º No caso de o acompanhamento da execução contratual não se dar perante os setores administrativos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, a competência será do chefe da unidade administrativa, responsável pela gestão e fiscalização do contrato, desde que observados a escala hierárquica prevista no inciso II até o III do art. 29 da Lei nº 6.035, de 2022, e o princípio da segregação de função.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no caso de sanções decorrentes da Ata de Registro de Preço para contratação de bens e de serviços específica de que trata o inciso III do art. 2º do Decreto nº 16.122, de 9 de março de 2023, cuja competência será exercida pelo órgão ou pela entidade gerenciadora da ata.

Art. 26. Nos casos de aplicação de sanções cumulativas o julgamento dar-se-á pela autoridade hierarquicamente superior, de acordo com a sanção e a infração praticada.

Art. 27. Compete ao Secretário-Executivo de Licitações da Secretaria de Estado de Administração o julgamento dos processos para apuração das infrações durante o transcurso do processo licitatório, para a aplicação das sanções advertência, multa e impedimento de licitar ou de contratar, quando este processar-se no âmbito da Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no caso de sanções decorrentes da Ata de Registro de Preço para contratação de bens e de serviços centralizada de que trata o inciso II do art. 2º do Decreto nº 16.122, de 9 de março de 2023, cujo órgão gerenciador seja a SAD.

§ 2º Nas hipóteses de infrações praticadas na execução do contrato decorrente da ata de registro de preço centralizada, observar-se-á o disposto no art. 25 deste Decreto.

Art. 28. Aplica-se o disposto nos arts. 24 a 26 deste Decreto, para o julgamento do processo administrativo sancionador decorrente dos procedimentos para contratação de obras e de serviços de engenharia, nos termos do Decreto nº 16.161, de 19 de abril de 2023, no que couber.
Seção VI
Do Recurso, do Pedido de Reconsideração e do Encerramento do Processo Administrativo Sancionador

Art. 29. Caberá recurso, na forma e prazo previstos no art. 166 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, da decisão que aplica as penalidades de advertência, de multa e de impedimento de licitar e de contratar.

§ 1º Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade a apreciação do recurso de que trata o caput deste artigo, nos casos das infrações praticadas na formalização e na execução do contrato, bem como o recurso oriundo das atas de registro de preço específicas que a órgão ou a entidade seja gerenciador da ata.

§ 2º Compete ao titular da Secretaria de Estado de Administração julgar os recursos oriundos de processos para apuração de infrações durante o procedimento licitatório que tenha sido processado no âmbito da SAD, inclusive os recursos no caso de sanções decorrentes da Ata de Registro de Preço para contratação de bens e de serviços centralizada gerenciada pela SAD, nos termos do § 1º do art. 27 deste Decreto.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput e nos §§ 1º, 4º e 5º deste artigo, para o julgamento do recurso no processo administrativo sancionador decorrente dos procedimentos para contratação de obras e de serviços de engenharia, nos termos do Decreto nº 16.161, de 19 de abril de 2023, no que couber.

§ 4º As autoridades de que tratam os §§ 1º e 2º do caput deste artigo constituem-se como última instância recursal no âmbito administrativo, para o julgamento do recurso.

§ 5º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso, que deverá ser juntado aos próprios autos do PAS, com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 30. Caberá apenas pedido de reconsideração, na forma e no prazo previstos no art. 167 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar.

Art. 31. O recurso e o pedido de reconsideração não serão conhecidos quando interpostos:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - após exaurida a esfera administrativa;

IV - por ausência de interesse recursal;

V - contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de análises técnicas e pareceres ou decisões irrecorríveis.

Art. 32. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 33. O trânsito em julgado da decisão administrativa ocorrerá quando decorridos os prazos de que tratam os arts. 29 e 30 deste Decreto:

I - sem a interposição de recurso ou de pedido de reconsideração;

II - da intimação da decisão proferida pela autoridade competente, no caso de julgamento do recurso ou do pedido de reconsideração.

§ 1º Encerrado o processo na esfera administrativa, o contratado ou o licitante será informado da decisão de que trata o caput, nos termos do art. 16 deste Decreto, e a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado, dando-se conhecimento de seu teor, se for o caso, ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventuais ilícitos.

§ 2º Os órgãos e as entidades deverão, no prazo e na forma previstos no art. 161 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

§ 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, deverão comunicar e solicitar a inscrição das penalidades aplicadas ao Cadastro Central de Fornecedores Estado de Mato Grosso do Sul (CCF/MS), consoante previsto no Decreto Estadual nº 14.803, de 17 de agosto de 2017, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO E DO CÔMPUTO DA SANÇÃO

Seção I
Da Cumulação e da Dosimetria das Sanções

Art. 34. A multa compensatória de que trata o art. 6º poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º, todos deste Decreto.

Art. 35. A Administração Pública deve observar os critérios fixados no § 1º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na aplicação das sanções de que trata este Decreto.

§ 1º São consideradas como circunstâncias agravantes, para os fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021:

I - a prática da infração com violação de dever inerente ao cargo, ao ofício ou à profissão;

II - o conluio entre fornecedores para a prática da infração;

III - a apresentação de documento falso, no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV - a reincidência.

§ 2º Considera-se reincidência, para fins de aplicação deste Decreto, quando o licitante ou o contratado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior.

§ 3º Para efeito de aplicação da reincidência de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo:

I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e de contratar;

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

§ 4º São consideradas como circunstâncias atenuantes, para os fins do critério estabelecido no inciso III do § 1º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021:

I - primariedade;

II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III - reparar o dano antes do julgamento;

IV - confessar a autoria da infração.

§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou que já tenha sido reabilitado.
Seção II
Da Cumulação de Infrações na mesma Licitação ou na mesma Relação Contratual

Art. 36. A cumulação de infrações na mesma licitação ou na mesma relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível, a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo momento processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.

Seção III
Do Somatório das Sanções Aplicadas a uma mesma Empresa, Oriundas de Licitações e de Contratos Distintos

Art. 37. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou de contratar com a Administração Pública Estadual, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

Art. 38. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou por contratados.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO

Art. 39. A prescrição ocorrerá no prazo e na forma do § 4º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 40. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada nas hipóteses descritas no art. 160 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderá ser direta ou indireta, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica dar-se-á nas hipóteses em que os efeitos das sanções aplicadas serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração.

§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica dar-se-á nas hipóteses em que os efeitos das sanções aplicadas serão estendidos à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou de controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

Art. 41. A desconsideração direta da personalidade jurídica deverá ser apurada no Processo Administrativo Sancionador de que trata o Capítulo III deste Decreto.

§ 1º Na hipótese de a comissão ou de o servidor, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 160 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e os sócios com poderes de administração, informando-os da possibilidade de lhes serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela ocorrência, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º A intimação dos administradores e dos sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 16 deste Decreto e conter:

I - a informação sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica;

II - o resumo dos elementos que embasam a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.

§ 3º Os administradores e os sócios com poderes de administração terão direito aos mesmos prazos processuais previstos para a pessoa jurídica.

§ 4º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade competente para julgamento do Processo Administrativo Sancionador, e integrará a decisão a que alude o art. 19 deste Decreto.

§ 5º Na hipótese de a constatação da suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 160 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ocorrer depois da decisão a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser observada a necessidade de elaboração de relatório, de parecer jurídico e de decisão, na forma dos arts. 18 e 19 deste Decreto, e do procedimento previsto neste artigo.

§ 6º Os administradores e os sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto nos arts. 29 a 33 deste Decreto.

Art. 42. A desconsideração indireta da personalidade jurídica poderá ser apurada em processo administrativo sancionador específico, conforme o caso, de que trata o Capítulo III deste Decreto ou nos autos do procedimento de licitação em que se identificou a tentativa de dissimulação ou de encobrimento à aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 43. Na hipótese em que a suspeita de ocorrência de dissimulação ou de encobrimento a que se refere o art. 42 deste Decreto ocorrer durante o procedimento licitatório, o agente de contratação da fase externa ou a comissão de contratação poderá suspender o certame para apuração.

§ 1º No caso de suspensão do certame de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica interessada será intimada na sessão pública do procedimento licitatório para apresentar manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 2º Na intimação a que se refere o § 1º deste artigo o agente de contratação da fase externa ou a comissão de contratação deverá fazer constar na ata da sessão pública o disposto no inciso I e II do § 2º do art. 41 deste Decreto.

§ 3º Na apuração, o agente de contratação da fase externa ou a comissão de contratação avaliará os argumentos de defesa e realizará as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar:

I - as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada;

II - a atividade econômica desenvolvida pelas empresas;

III - a composição do quadro societário e a identidade dos dirigentes/administradores;

IV - o compartilhamento de estrutura física ou de pessoal;

V - dentre outras ações.

§ 4º A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será da autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pela realização da fase externa da licitação.

§ 5º A autoridade de que trata o § 4º deste artigo decidirá fundamentadamente após a manifestação do setor jurídico.

§ 6º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado, sendo tal decisão informada ao agente de contratação da fase externa.

Art. 44. Na hipótese em que a suspeita de ocorrência de dissimulação ou de encobrimento a que se refere o art. 42 deste Decreto ocorrer antes ou depois do procedimento licitatório, aplica-se o disposto no art. 41 deste Decreto, no que couber.

CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO

Art. 45. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidas, cumulativamente, as condições previstas no art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso IV do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considerar-se-ão como condições de reabilitação a serem definidas no ato punitivo, entre outras, que o reabilitando:

I - não esteja cumprido pena por outra condenação;

II - não tenha sido definitivamente condenado durante o período previsto no inciso III do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da mesma lei, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Mato Grosso do Sul;

III - não tenha sido definitivamente condenado durante o período previsto no inciso III do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 156 da mesma lei, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais entes federativos.

§ 2º As condições de que trata o § 1º deste artigo deverão ser fixadas expressamente na decisão decorrente do processo administrativo sancionador a que se refere o art. 19 deste Decreto.

§ 3º A reabilitação será concedida pela autoridade competente para julgamento do processo administrativo sancionador, desde que demonstrado o cumprimento integral de todas as condições legais do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e daquelas definidas no ato sancionatório e exista posicionamento conclusivo de regularidade demonstrado em análise jurídica prévia.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO CONJUNTO DE ATOS LESIVOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

Art. 46. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei Federal e no Decreto Estadual nº 14.890, de 11 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. O acordo de leniência de que trata o Capítulo VII do Decreto Estadual nº 14.890, de 2017, poderá ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, observado o disposto no Decreto Estadual nº 14.890, de 2017.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. A Administração Pública Estadual poderá extinguir o contrato, por ato unilateral, em razão das infrações de que tratam este Decreto, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis, observados os procedimentos dispostos no Capítulo III deste Decreto e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II - em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade;

III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade.

Art. 48. A aplicação das sanções previstas neste Decreto não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Estadual.

Art. 49. Aplica-se o disposto neste Decreto, exclusivamente, para aplicação das sanções decorrentes dos processos de contratação regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de maio de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração