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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 1.260, DE 2 DE OUTUBRO DE 1981.

Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 685, de 5 de outubro de 1981, páginas 21 a 32.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 58, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 5, de 23 de setembro de 1.981,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, que este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 02 de outubro de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública

TÍTULO I
Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Das Generalidades

Art. 1º O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas a amplitude e a aplicação das punições disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar das praças e a interposição de recursos contra a aplicação das punições.

Parágrafo único. São também tratadas, em parte, neste Regulamento, as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais-Militares.

Art. 2º A camaradagem torna-se indispensável a formação e ao convívio da família policial-militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os policiais-militares.

Parágrafo único - Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.

Art. 3º A civilidade e parte da Educação Policial-Militar e como tal de interesse vital para a disciplina consciente, importa ao superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos seus problemas, em contrapartida, o subordinado e obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores, de conformidade com os regulamentos policiais-militares.

Parágrafo único. As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os policiais-militares, devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas e aos policiais-militares de outras Corporações.

Art. 4º Para efeito deste Regulamento, todas as Organizações Policiais-Militares, como Quartel do Comando Geral, Comandos de Policiamento, Diretorias, Estabelecimentos, Repartições, Escolas, Campos de Instrução, Centros de Formação e Aperfeiçoamento, Unidades
Operacionais e outras, serão denominadas "OPM".

Parágrafo único. Serão, para efeito deste Regulamento, os Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM denominados "Comandantes".
CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina

Art. 5º A hierarquia militar e a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, por postos e graduações.

Parágrafo único. A ordenação dos postos e graduações, na Polícia Militar, se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais-Militares.

Art. 6º A disciplina policial-Militar e a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de os e de cada um dos componentes do organismo policial-militar.

§ 1º São manifestações essenciais de disciplina:

a) a correção de atitudes;

b) a obediência pronta as ordens dos superiores hierárquicos;

c) a dedicação integral ao serviço;

d) a colaboração espontânea a disciplina coletiva e a eficiência da instituição;

e) a consciência das responsabilidades;

f) a rigorosa observância das prescrições regulamentares.

§ 2º A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na inatividade.

Art. 7º As ordens devem ser prontamente obedecidas.

§ 1º Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas consequências que delas advierem.

§ 2º Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.

§ 3º Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo a autoridade que a emitiu atender a solicitação.

§ 4º Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
CAPÍTULO III
Da Esfera da Ação do Regulamento Disciplinar e Competência para a sua
Aplicação

Art. 8º Estão sujeitos a este Regulamento os policiais-militares na ativa e os na inatividade.

§ 1º Os alunos de órgãos específicos de formação de policiais- militares também Estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições das OPM em que estejam matriculados.

§ 2º Os Coronéis nomeados juízes dos Tribunais de Justiça Militar Estadual, na forma prevista no artigo 192 da Constituição Federal, São regidos por legislação específica.

Art. 9º As disposições deste Regulamento aplicam-se aos policiais-militares na inatividade quando, ainda que no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a prejudicar os Princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito
e do decoro policial-militar.

Art. 10. A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento e conferida ao cargo e não ao grau hierárquico e são competentes para aplicá-las:

I - O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;

I - o Governador do Estado e o Secretário de Estado de Segurança Pública, a todos os integrantes da Polícia Militar; (redação dada pelo Decreto nº 6.326, de 13 de janeiro de 1992)

II - o Comandante-Geral, aos que estiverem sob o seu comando;

III - o Chefe do EMG, Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior, Comandantes de Policiamento de Área, Comandante do Corpo de Bombeiros e Diretores de órgãos de Direção Setorial, aos que servirem sob suas ordens;

IV - o Subchefe do EMG, Ajudante-Geral e Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;

V - os Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores, aos que servirem sob suas ordens;

VI - os demais Chefes de Seção, até o nível Batalhão, inclusive, Comandantes de Subunidades incorporadas e de pelotões destacados, aos que estiverem sob suas ordens.

Parágrafo único - A competência conferida aos Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, limitar-se-á as ocorrências relacionadas as atividades inerentes ao serviço de suas repartições.

§ 1º A competência conferida aos Chefes de Seções, de Serviços e Assessorias, limitar-se-á as exigências relacionadas as atividades inerentes aos serviços de suas repartições. (acrescentado pelo Decreto nº 6.326, de 13 de janeiro de 1992)

§ 2º Toda decisão de arquivamento de sindicâncias ou de qualquer peça de investigação sobre transgressão disciplinar, fica obrigatoriamente sujeita a reexame, pela autoridade superior a prolatora, sem o que não produzirá qualquer efeito; e se ela for proferida pelo Comandante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, deverá ser submetida ao Secretário de Estado de Segurança Pública. (acrescentado pelo Decreto nº 6.326, de 13 de janeiro de 1992)

Art. 11. Todo policial-militar que tiver conhecimento de fato contrário a disciplina deverá participar ao seu chefe imediato, por escrito ou verbalmente; neste ultimo caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.

§ 1º A parte deve ser clara, concisa e precisa; deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

§ 2º Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade policial-militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prende-lo em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.

§ 3º Nos casos de participação de ocorrências com policial-militar de CPM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este, direta ou indiretamente, ser notificado da solução dada, no prazo máximo de seis dias úteis; expirando este prazo, deve o signatário da parte informar a ocorrência referida a autoridade a que estiver subordinado.

§ 4º A autoridade a quem a parte disciplinar e dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de quatro dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas obedecidas as demais prescrições regulamentares; na impossibilidade de solucioná-las neste prazo, o seu motivo deverá ser necessariamente publicado em Boletim e, neste caso, o prazo poderá ser prorrogado até 20 dias.

§ 5º A autoridade que receber a parte, não sendo competente para soluciona-la, deve encaminha-la a seu superior imediato.

Art. 12. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais-militares de mais de uma OPM, caberá ao Comandante imediatamente superior da linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, procedendo a seguir de conformidade com o Art. 11 e seus
parágrafos, do presente Regulamento, com os que não sirvam sob a sua linha de subordinação funcional.

Parágrafo único. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares e policiais-militares, a autoridade policial-militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a ela subordinados, informando o escalão superior sobre a ocorrência, as medidas tomadas e o que foi por ela apurado, dando ciência também do fato ao Comandante Militar interessado.
TÍTULO II
Das Transgressões Disciplinares

CAPÍTULO IV
Da Especificação das Transgressões

Art. 13. Transgressão disciplinar e qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e Das obrigações policiais- militares, na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.

Art. 14. São Transgressões disciplinares:

I - todas as ações ou omissões contrarias a disciplina policial-militar especificadas no Anexo I do presente Regulamento;

II - todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de Transgressões do Anexo citado, que afetem a honºa pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.
CAPÍTULO V
Do Julgamento das Transgressões

Art. 15. O julgamento de Transgressão deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - os antecedentes do transgressor;

II - as causas que a determinaram;

III - a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram;

IV - as consequências que dela possam advir.

Art. 16. no julgamento de Transgressão podem ser levantadas as causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem e/ou a agravem.

Art. 17. São causas de justificação:

I - ter sido cometida a Transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;

II - ter cometido a Transgressão em legitima defesa, própria ou de outrem;

III - ter sido cometida a Transgressão em obediência a ordem superior;

IV - ter sido cometida a Transgressão pelo uso imperativo de meios violentos, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

V - ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;

VI - nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

Parágrafo único - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

Art. 18 - São circunstâncias atenuantes:

I - bom comportamento;

II - relevância de serviços prestados;

III - ter sido cometida a Transgressão para evitar mal maior;

IV - ter sido cometida a Transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;

V - falta de prática do serviço.

Art. 19. São circunstâncias agravantes:

I - mau comportamento;

II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais Transgressões;

III - reincidência de Transgressão, mesmo punida verbalmente;

IV - conluio de duas ou mais pessoas;

V - ser praticada a Transgressão durante a execução de serviço;

VI - ser cometida a falta em presença de subordinado;

VII - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;

VIII - ser praticada a Transgressão com premeditação;

IX - ter sido praticada a Transgressão em presença de tropa;

X - ter sido praticada a Transgressão em presença de público.
CAPÍTULO VI
Classificação Das Transgressões

Art. 20. A Transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causas de justificação, em:

I - Leve;

II - Média;

III - Grave.

Parágrafo único. A classificação da Transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitadas as considerações estabelecidas no art. 15.

Art. 21. A Transgressão da disciplina deve ser classificada como grave quando, não chegando a constituir crime, constitua a mesma ato que afete o sentimento de dever, a honºa pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.
TÍTULO III
Das Punições Disciplinares

CAPÍTULO VII
Da Gradação e Execução Das Punições

Art. 22. A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.

Parágrafo único - A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e a coletividade a que ele pertence.

Art. 23. As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da Transgressão, São as seguintes, em ordem de gravidade crescente:

I - advertência;

II - repreensão;

III - detenção;

IV - prisão e prisão em separado;

V - licenciamento e exclusão a bem da disciplina.

Parágrafo único. As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de trinta dias.

Art. 24. A advertência e a forma mais branda de punir e consiste na admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivamente.

§ 1º Quando ostensivamente, poderá ser na presença de superiores, no circulo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM.

§ 2º A advertência, por ser verbal, não deve constar das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar.

Art. 25. A repreensão e a punição que, publicada em Boletim, não priva o punido da liberdade.

Art. 26. A detenção consiste no cerceamento da liberdade do punido,o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.

§ 1º O detido comparece a todos os atos de instrução e serviços.

§ 2º Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ficar detido em sua residência.

Art. 27. A prisão consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal.

§ 1º Os policiais-militares dos diferentes círculos de oficiais e praças, estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares, não poderão ficar presos no mesmo compartimento.

§ 2º São lugares de prisão para:

a) Oficial e Aspirante-a-Oficial: determinado pelo Comandante no aquartelamento;

b) Subtenente e Sargento: compartimento denominado "Prisão de Subten e Sgt";

c) as demais praças: compartimento fechado denominado "xadrez".

§ 3º Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da prisão, quando esta não for superior a 48 horas.

§ 4º Quando o OPM não dispuser de instalações apropriadas, cabe a autoridade que aplicou a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão em outra OPM.

§ 5º Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos a disposição da justiça.

§ 6º Compete a autoridade que aplicar a primeira punição de prisão a praça, ajuizar da conveniência e necessidade de não confinar o punido, tendo em vista os altos interesses da ação educativa da coletividade e a elevação do moral da tropa, neste caso, esta circunstância será fundamentalmente publicada em Boletim da OPM e o punido terá o quartel por menagem.

Art. 28. A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos, quando o for com prejuízo, esta condição deve ser declarada em Boletim.

Parágrafo único. O punido fará suas refeições no refeitório da OPM, a não ser que o Comandante determine o contrário.

Art. 29. Em casos especiais, a prisão poderá ser agravada para "Prisão em Separado", devendo o punido permanecer confinado e isolado, fazendo suas refeições no local da prisão.

Parágrafo único. A prisão em separado deve constituir, em princípio, a parte inicial do cumprimento da punição e não deve exceder a metade da punição aplicada.

Art. 30. O recolhimento de qualquer transgressor a prisão, sem nota de punição publicada em Boletim Interno da OPM ou OBM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos nos I, II, III e IV, do artigo 10.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica no caso configurado no 2º do artigo 11, ou quando houver:

a) presunção ou indicio de crime;

b) embriaguez;

c) ação de psicotrópicos;

d) necessidade de averiguação;

e) necessidade de incomunicabilidade.

Art. 31. O licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex-offício, do policial-militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.

§ 1º O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado a praça sem estabilidade assegurada, mediante a análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos incisos I, II e III do artigo 10 quando:

1) a transgressão afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro, e, como repressão imediata, assim se torna absolutamente necessária a disciplina;

2) no comportamento mau se verifica a impossibilidade de melhoria de comportamento, como esta prescrito neste Regulamento;

3) houver condenação por crime militar, excluídos os culposos;

4) houver prática de crime comum, apurado em inquérito, excluídos os culposos.

§ 2º A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada ex-offício ao aspirante-a-oficial e a praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.

§ 3º O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado as praças sem estabilidade assegurada em virtude de condenação por crime militar ou prática de crime comum, de natureza culposa, a critério das autoridades relacionadas nos incisos I, II e III, do artigo 10.
CAPÍTULO VIII
Das Normas para aplicação e Cumprimento das Punições

Art. 32. A aplicação da punição compreende descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a decorrente publicação em Boletim da OPM.

§ 1º O enquadramento e a caracterização da transgressão acrescida de outros pormenores relacionados com o comportamento do transgressor, cumprimento da punição ou justificação.

§ 2º No enquadramento serão necessariamente mencionados:

a) a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos e a especificação em que a mesma incida pelos números constantes do Anexo I ou pelo inciso II do artigo 14, não devem ser emitidos comentários deprimentes ou ofensivos, sendo porem permitidos os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais;

b) os artigos, parágrafos e incisos das circunstancias atenuantes ou agravantes, ou causas de justificação;

c) a classificação da transgressão;

d) a punição imposta;

e) o local de cumprimento da punição, se for o caso;

f) a classificação do comportamento policial-militar em que a praça punida permaneça ou ingresse;

g) a data do início do cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido de acordo com o parágrafo 2º do artigo 11;

h) a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou a disposição de outra autoridade.

§ 3º A publicação em Boletim e o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua justificação.

§ 4º Quando ocorrer causa de justificação, no enquadramento e na publicação em Boletim, mencionar-se-á a justificação da falta, em lugar da punição imposta.

§ 5º Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de Boletim para a sua Publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.

Art. 33. A aplicação da punição deve ser feita com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo do dever.

Art. 34. A publicação da punição imposta a oficial ou aspirante-a-oficial, em princípio, deve ser feita em Boletim Reservado, podendoser em Boletim Ostensivo, se as circunstancias ou a natureza datransgressão assim o recomendarem.

Art. 35. A aplicação da punição deve obedecer as seguintes normas:

I - A punição deve ser proporcional a gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

a) de advertência até 10 dias de detenção, para a transgressão leve;

b) de detenção até 10 dias de prisão, para a transgressão média;

c) de prisão a punição prevista no artigo 31 deste Regulamento, para a transgressão grave.

II - A punição não pode atingir até o máximo previsto no inciso anterior, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes.

III - A punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes.

IV - Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.

V - A punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber.

VI - Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente, em caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

§ 1º No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houver capitulação.

§ 2º A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denuncia.

Art. 36. A aplicação da primeira punição classificada como "prisão" e da competência do Comandante.

Art. 37. Nenhum policial-militar deve ser interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos.

Art. 38. O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim da OPM que pública a aplicação da punição.

§ 1º O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva publicação em Boletim, não deve ultrapassar de 72 horas.

§ 2º A contagem do tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade.

Art. 39. A autoridade que necessitar punir seu subordinado, a disposição ou a serviço de outra autoridade, deve a ela requisitar a apresentação do punido para a aplicação da punição.

Parágrafo único. Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for a sua OPM, solicitar-se-á aquela autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado.

Art. 40. O cumprimento da punição disciplinar, por policial-militar afastado do serviço, deve ocorrer após a sua apresentação, pronto na OPM, salvo nos casos de preservação da disciplina e do decoro da Corporação.

Parágrafo único. A interrupção de licença especial, de licença para tratar de interesse particular ou de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de punição disciplinar, somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades referidas nos incisos I e II, do art. 10.

Art. 41. As punições disciplinares, de que trata este Regulamento, devem ser aplicadas de acordo com as prescrições no mesmo estabelecidas.

§ 1º A punição máxima, que cada autoridade referida no art. 10 pode aplicar, acha-se especificada no quadro de punição máxima, conforme
Anexo II.

§ 2º Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão, a de nível mais elevado competira punir, salvo se entender que a punição esta dentro dos limites de competência da do menor nível, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.

§ 3º Quando a autoridade, ao julgar transgressão, concluir que a punição a aplicar esta alem do limite máximo que lhe e autorizado, cabe a mesma solicitar a autoridade superior, com ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.

Art. 42. A interrupção da contagem de tempo da punição, nos casos de baixa a hospital ou enfermaria e outros, vai do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu retorno.

Parágrafo único - O afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição devem ser publicados em Boletim.
CAPÍTULO IX
Da Modificação na aplicação das punições

Art. 43. A modificação da aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.

Parágrafo único - as modificações da aplicação de punição são:

a) anulação;

b) relevação;

c) atenuação;

d) agravação.

Art. 44 - A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma.
§ 1º Deve ser concedida quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 2º Far-se-á em obediência aos prazos seguintes:
a) em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificadas nos incisos I e II, do art. 10.
b) no prazo de 60 dias, pelas demais autoridades.
§ 3º A anulação, sendo concedida ainda durante o cumprimento de punição, importa em ser o punido posto em liberdade imediatamente.

Art. 44. A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a sua aplicação. (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

§ 1º A anulação da punição deve ser concedida quando incidir em qualquer das seguintes circunstâncias: (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

I - quando a decisão for contrária a texto de lei expresso ou à evidência dos autos; (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

II - quando a decisão se fundar em documentos ou em outros meios de prova comprovadamente falsos ou viciados; (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

III - quando, após a decisão, descobrirem-se novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem punições mais brandas. (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

§ 2º Os pedidos de anulação que não se fundarem nos casos enumerados no § 1º deste artigo serão indeferidos liminarmente. (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

§ 3º A anulação de punição será realizada em obediência aos prazos abaixo especificados: (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

I - até 2 (dois) anos, pelas autoridades especificadas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento Disciplinar; (acrescentado pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

II - no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades. (acrescentado pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

§ 4º Os prazos especificados no § 3º deste artigo serão contados do trânsito em julgado administrativo da decisão que aplicou a punição. (acrescentado pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

§ 5º Na hipótese de a anulação ser concedida ainda durante o cumprimento da punição, esta terá seus efeitos cessados imediatamente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

Art. 45. A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação e/ou registro nas alterações do policial-militar relativos a sua aplicação.

Art. 46. A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no § 2º do art. 44, deve propor a sua anulação a autoridade competente, fundamentadamente.

Art. 46. A autoridade que tomar conhecimento da incidência, na aplicação de punição, de quaisquer das circunstâncias previstas no § 1º do art. 44 deste Regulamento e que não tenha competência para anulá-la ou, no caso do inciso II do § 3º do artigo retromencionado, não mais disponha de prazo, deve propor a sua anulação à autoridade competente, fundamentadamente. (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

Art. 47. A relevação de punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta.

Parágrafo único. A relevação da punição pode ser concedida:

a) quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independente do tempo de punição a cumprir;

b) por motivo de passagem de comando, data de aniversário da PM, ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da punição.

Art. 48. A atenuação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.

Art. 49. A agravação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.

Parágrafo único. A "prisão em separado" e considerada como uma das formas de agravação de punição de prisão para soldado.

Art. 50. São competentes para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas, por si ou por seus subordinados, as autoridades discriminadas no art. 10, devendo esta decisão ser justificada em Boletim.
TÍTULO IV
Do Comportamento Policial-Militar

CAPÍTULO X
Da Classificação, Reclassificação e Melhoria do Comportamento

Art. 51. O comportamento policial-militar das praças espelha o seu procedimento civil e policial-militar sob o ponto de vista disciplinar.

§ 1º A classificação, reclassificação e a melhoria de comportamento são da competência do Comandante-Geral e dos Comandantes de OPM, obedecido o disposto neste capítulo e necessariamente publicadas em Boletim.

§ 2º Ao ser incluída na Polícia Militar, a praça será classificada no comportamento "Bom".

Art. 52. O comportamento policial-militar das praças deve ser classificado em:

I - Excepcional: quando, no período de 8 (oito) anos de efetivo serviço, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar.

II - Otimo: quando no período de 4 (quatro) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até uma detenção.

III - Bom - quando no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões.

IV - Insuficiente; quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões.

V - Mau: quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões.

Art. 53. A reclassificação de comportamento de soldado, com punição de prisão de mais de 20 dias agravada para "prisão em separado", e feita automaticamente para o comportamento Mau, qualquer que seja o seu comportamento anterior.

Art. 54. A contagem de tempo para melhoria de comportamento, que e automática, decorridos os prazos estabelecidos no art. 52, começa a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição.

Art. 55. Para efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, tão-somente de que trata este Capítulo:

I - duas repreensões equivalem a uma detenção;

II - quatro repreensões equivalem a uma prisão;

III - duas detenções equivalem a uma prisão.
TÍTULO V
Dos Direitos e Recompensas

CAPÍTULO XI
Da Apresentação de Recursos

Art. 56. Interpor recursos disciplinares e o direito concedido ao policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esferá disciplinar.

Parágrafo único - São recursos disciplinares:

a) o pedido de reconsideração de ato;

b) a queixa;

c) a representação.

Art. 57. A reconsideração de ato e o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar, que se julgue, ou julge subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita a autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.

§ 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.

§ 2º O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.

§ 3º A autoridade, a quem e dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de quatro dias úteis.

Art. 58. A queixa e o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem e apresentada a queixa.

§ 1º A apresentação da queixa sã e cabível após o pedido de reconsideração de ato que tenha sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso.

§ 2º A apresentação da queixa deve ser feita dentro do prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º O queixoso deve informar, por escrito, a autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que ira apresentar.

§ 4º O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado, deve permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma.

Art. 59. A representação e o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.

Parágrafo único. A apresentação deste recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no art. 58 e seus parágrafos.

Art. 60. A apresentação do recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do art. 56 deve:

I - ser feita individualmente;

II - tratar de caso específico;

III - cingir-se aos fatos que o motivaram;

IV - fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.

§ 1º O prazo para a apresentação de recurso disciplinar, pelo policial-militar que se encontra cumprindo punição disciplinar, executando serviço ou ordem que motive a apresentação do mesmo, começa a ser contado, cessadas as situações citadas.

§ 2º O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo e considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquiva-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente.

§ 3º A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.
CAPÍTULO XII
Do Cancelamento de Punições

CAPÍTULO XII
DA REABILITAÇÃO DISCIPLINAR
(redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

Art. 61. O cancelamento de punição e o direito concedido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a ela relacionadas, em suas alterações.

Art. 61. A reabilitação disciplinar é o direito concedido ao policial militar de ter retirada a averbação de punições e outras notas a ela relacionadas, em suas alterações. (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

Art. 62. O cancelamento da punição pode ser conferido ao policial-militar que o requerer dentro das seguintes condições:

Art. 62. A reabilitação disciplinar poderá ser conferida ao policial-militar que a requerer, de acordo com as seguintes condições: (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

I - não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, a honºa pessoal, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe;

II - ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;

III - ter conceito favorável de seu Comandante;

IV - ter completado, sem qualquer punição:

a) 9 anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão;

a) 6 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição aplicada tiver sido de prisão; (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

b) 5 anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.

b) 4 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição aplicada tiver sido de repreensão ou de detenção. (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

Art. 63. A entrada de requerimento solicitando cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo, devem constar em Boletim.
Parágrafo único. A solução do requerimento de cancelamento de punição, e da competência do Comandante-Geral.

Art. 63. A entrada de requerimento com solicitação de reabilitação disciplinar e a respectiva solução dada devem constar em boletim. (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

Parágrafo único. A solução do requerimento de reabilitação disciplinar é da competência do Comandante-Geral. (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

Art. 64. O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as punições de policial-militar que tenha prestado, comprovadamente, relevantes serviços independentemente das condições enunciadas no art. 62 do presente Regulamento e do requerimento do interessado.

Art. 64. O Comandante-Geral poderá promover a reabilitação disciplinar de uma ou todas as punições de policial-militar que tenha prestado, comprovadamente, relevantes serviços à Corporação, independentemente do requerimento do interessado e dos requisitos constantes dos incisos III e IV do art. 62 deste Regulamento. (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

Art. 65. Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura, na margem onde for feito o cancelamento, deve ser anotado o número e a data do Boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo esta
anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as falhas de alterações.

Art. 65. Todas as anotações do militar reabilitado relacionadas à punição objeto da reabilitação devem ser tornadas ilegíveis, devendo ser anotado o número e a data do boletim da autoridade que concedeu a reabilitação disciplinar, observado que essa anotação será rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações. (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)

Parágrafo único. A reabilitação disciplinar dá-se, tão somente, para efeitos de registro no histórico funcional do policial militar, não produzindo efeitos retroativos, para quaisquer fins de direito. (redação dada pelo Decreto nº 15.220, de 7 de maio de 2019)
CAPÍTULO XIII
Das Recompensas

Art. 66. A recompensa constitui reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais-militares.

Art. 67. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais-militares:

I) o elogio;

II) as dispensas do serviço;

III) a dispensa da revista do recolber e do pernoite, nos centros de formação, para alunos dos cursos de formação.

Art. 68. O elogio pode ser individual ou coletivo.

§ 1º O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policiais-militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória; os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, a coragem e desprendimento, a inteligência, as condutas civil e policial-militar, as culturas profissional e geral, a capacidade como instrutor, a capacidade como comandante e como administrador e a capacidade física.

§ 2º Só serão registrados nos assentamentos dos policiais-militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias a Polícia Militar e concedidos por autoridades com atribuição para faze-lo.

§ 3º O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar grupo de policiais-militares ou fração de tropa ao cumprir, destacadamente, determinada missão.

§ 4º Quando a autoridade que elogiar não dispuser de Boletim para a publicação, esta deve ser feita mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.

Art. 69. As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:

I - dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução;

II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos que devem ser especificados na concessão.

§ 1º A dispensa total do serviço e concedida pelo prazo máximo de 8 dias e não deve ultrapassar o total de 16 dias, no decorrer do ano civil; esta dispensa não invalida o direito a férias.

§ 2º A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da sede, fica subordinada as mesmas regras de concessão de férias.

§ 3º A dispensa total de serviço e regulada por períodos de 24 horas, contados de boletim a boletim; a sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 horas antes do seu inicio salvo motivo de força maior.

Art. 70. As dispensas da revista do recolher e de pernoitar no quartel podem ser incluídas numa mesma concessão; não justificam a ausência do serviço para o qual o aluno esta ou for escalado e nem da instrução a que deva comparecer.

Art. 71. São competentes, para conceder as recompensas de que trata este Capítulo, as autoridades especificadas no artigo 10 deste Regulamento.

Art. 72. São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no artigo 10, devendo essa decisão ser justificada em Boletim.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 73. Os julgamentos a que forem submetidos os policiais- militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo normas próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos.

Art. 74. O Comandante-Geral baixará instruções complementares necessárias a interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento as circunstâncias e casos não previstos no mesmo.
ANEXO I
Relação de transgressão

I - INTRODUÇAO

1. as transgressões disciplinares, a que se refere o inciso I, do art. 14, deste Regulamento, são neste Anexo enumeradas e especificadas.

A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim da punição ou da justificação da transgressão.

As transgressões dos números 121 a 125 referem-se aos integrantes da Polícia Militar Feminina.

As transgressões dos números 126 a 131 referem-se aos integrantes do Corpo de Bombeiros.

2. no caso das transgressões a que se refere o inciso II, do art. 14, deste Regulamento, quando do enquadramento e publicação em Boletim da punição ou justificação da transgressão, tanto quanto possível, deve ser feita alusão aos artigos, parágrafos, letras e números das leis, regulamentos, normas ou ordens que contrariaram ou contra os quais tenha havido omissão.

3. A classificação da transgressão Leve, Média ou Grave e competência de quem a julga, levando em consideração o que estabelecem os Capítulos V e VI deste Regulamento.

II - RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES;

1 - Faltar a verdade

2 - Utilizar-se do anonimato.

3 - Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas.

4 - Frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares.

5 - Deixar de punir transgressor da disciplina.

6 - Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e Não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo.

7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esferá de suas atribuições.

8 - Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito.

9 - Deixar de comunicar ao superior imediato, ou na ausência deste a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento.

10 - Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elementos, hipóteses em que estas circunstancias serão fundamentadas.

11 - Deixar de encaminhar a autoridade competente, na linha da subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se Não estiver na sua alçada dar solução.

12 - Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial-militar de que esteja investido ou que deva promover.

13 - Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de ma fé, ou mesmo sem justa causa ou razão.

14 - Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos.

15 - Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tão logo seja possível.

16 - Retardar a execução de qualquer ordem.

17 - Aconselhar ou concorrer para Não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução.

18 - Não cumprir ordem recebida.

19 - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial-militar.

20 - Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução

21 - Deixar de participar a tempo, a autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer a OPM, ou a qualquer ato de serviço.

22 - Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.

23 - Permutar serviço sem permissão de autoridade competente.

24 - Comparecer o policial-militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social, com uniforme diferente do marcado.

25 - Abandonar serviço para o qual tenha sido designado.

26 - Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem.

27 - Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, a OPM para que tenha sido transferido ou classificado e as autoridades competentes, nos casos de missão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado.

28 - Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido.

29 - Representar a OPM e mesmo a Corporação em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado.

30 - Tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve sem estar autorizado.

31 - Contrair dívida ou assumir compromisso superior as suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.

32 - Esquivar-se a satisfazer compromisso de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.

33 - Não atender a observação de autoridade competente, para satisfazer débito já reclamado.

34 - Não atender a obrigação de dar assistência a sua família ou dependentes legalmente constituídos.

35 - Fazer, diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material proibido, quando isso Não configurar crime.

36 - Realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são consideradas transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro.

37 - Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento.

38 - Recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos.

39 - Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial-militar material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário.

40 - Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou Não sob sua responsabilidade direta.

41 - Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância.

42 - Portar-se sem compostura em lugar público.

43 - Frequentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe.

44 - Permanecer a praça em dependência da OPM, desde que seja estranho ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente.

45 - Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal.

46 - Portar a praça arma Não regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente.

47 - Disparar arma por imprudência ou negligência.

48 - Içar ou arriar Bandeira ou insígnia, sem ordem para tal.

49 - Dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal.

50 - Conversar ou fazer ruído em ocasiões, lugares ou horas impróprias.

51 - Espalhar boatos ou noticias tendenciosas.

52 - Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de alarme injustificável.

53 - Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão.

54 - Maltratar preso sob sua guarda.

55 - Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização de autoridade competente.

56 - Conversar com sentinela ou preso incomunicável.

57 - Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos Não permitidos.

58 - Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora, ou ainda, consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoa junto a seu posto de serviço.

59 - Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado, ou quando se dirigir a superior.

60 - Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar.

61 - Tomar parte, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, em discussões a respeito de política ou religião, ou mesmo provoca-la.

62 - Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza.

63 - Deixar o superior de determinar a saída imediata em solenidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado.

64 - Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado.

65 - Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha Não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração.

66 - Andar o policial-militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado contrariando o RUPM/CB ou normas a respeito.

67 - Usar traje civil, o cabo ou soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade competente.

68 - Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial a disciplina ou a boa ordem do serviço.

69 - Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem deles Não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.

70 - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança.

71 - Entrar ou sair de qualquer OPM, o cabo ou soldado, com objetos ou embrulhos, sem autorização do comandante da guarda ou autorização similar.

72 - Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OPM onde Não sirva, de dar ciência de sua presença ao oficial-de-dia e, em seguida, de procurar o comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes, para cumprimenta-lo.

73 - Deixar o subtenente, sargento, cabo ou soldado, ao entrar em OPM onde Não sirva, de apresentar-se ao oficial-de-dia ou seu substituto legal.

74 - Deixar o comandante da guarda ou agente de segurança correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com respeito a entrada ou a permanência na OPM de civis, militares ou policiais-militares estranhos a mesma.

75 - Penetrar o policial-militar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada.

76 - Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados.

77 - Entrar ou sair de OPM com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente.

78 - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que Não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situações de emergência.

79 - Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.

80 - Deixar de portar, o policial-militar, o seu documento de identidade, estando ou Não fardado ou de exibi-lo quando solicitado.

81 - Maltratar ou Não ter o devido cuidado no trato com os animais.

82 - Desrespeitar, em público, as convenções sociais.

83 - Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil.

84 - Desrespeitar corporação judiciaria, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões.

85 - Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência as normas regulamentares.

86 - Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.

87 - Sentar-se a praça, em público, a mesa em que estiver oficial ou vice-versa, salvo em solenidades, festividades, ou reuniões sociais.

88 - Deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento de subordinado.

89 - Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, e, neste caso, desde que o conheça, ou prestar-lhes as homenagens e sinais regulamentares de considerações e respeito.

90 - Deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.

91 - Deixar o policial-militar, presente a solenidades internas ou externas onde se encontrarem superiores hierárquicos, de sauda-los de acordo com as normas regulamentares.

92 - Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao de maior posto e ao substituto legal imediato, da OPM onde serve, para cumprimenta-los, salvo ordem ou instrução a respeito.

93 - Deixar o subtenente ou sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante ou chefe imediato.

94 - Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior.

95 - Censurar ato de superior ou procurar desconsidera-lo.

96 - Procurar desacreditar seu igual ou subordinado.

97 - Ofender, provocar ou desafiar superior.

98 - Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado.

99 - Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.

100 - Travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado.

101 - Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares, ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devida mente autorizados.

102 - Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado.

103 - Aceitar o policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a exceção do número anterior.

104 - Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial-militar.

105 - Dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do Comando Geral da PM, salvo em grau de recurso na forma prevista neste Regulamento.

106 - Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral.

107 - Ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar, inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente.

108 - Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição de autoridade competente.

109 - Ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado.

110 - Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos.

111 - Embriagar-se ou induzir outro a embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico.

112 - Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente.

113 - Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito.

114 - Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento.

115 - Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexequível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida.

116 - Prestar informação a superior, induzindo-o a erro deliberado ou intencionalmente.

117 - Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.

118 - Violar ou deixar de preservar local de crime.

119 - Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem de autoridade competente.

120 - Participar, o policial-militar da ativa, de firma comercial, de emprego industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.

121 - Usar, quando uniformizada, cabelos excessivamente compridos, penteados exagerados, maquilagem excessiva, unhas excessivamente longas ou com esmalte extravagante.

122 - Usar, quando uniformizada, cabelos de cor diferente da natural ou peruca, sem permissão da autoridade competente.

123 - Andar descoberta, exceto nos postos de serviços, entendidos estes como as salas designadas para o trabalho das policiais-militares.

124 - Frequentar, uniformizada, cafés ou bares.

125 - Receber visitas nos postos de serviço ou distrair-se com assuntos estranhos ao trabalho.

126 - Não observar as ordens em vigor relativas ao trafego nas saídas e regressos de incêndios, bem como nos deslocamentos de viaturas nas imediações e interior dos quartéis, hospitais e escolas, quando não estiverem em serviços de socorro.

127 - Executar exercícios profissionais que envolvem acentuados perigos, sem autorização superior, salvo nos casos de competições ou demonstrações, em que haverá um responsável.

128 - Afastar-se do local de incêndio, desabamento, inundação ou qualquer serviço de socorro, sem estar autorizado.

129 - Afastar-se o motorista da viatura sob sua responsabilidade, nos serviços de incêndio e outros misteres da profissão.

130 - Faltar a corrida para incêndio ou outros socorros.

131 - Receber ou permitir que seu subordinado receba, em local de socorro, quaisquer objetos ou valores, mesmo quando doados pelo proprietário ou responsável pelo local do sinistro.