O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso IX, do art. 89, da Constituição Estadual e
observado o disposto no artigo 2º, da Lei nº. 1.654, de 15 de janeiro
de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º - as entidades da administração indireta passam a vincular-
se às Secretarias de Estado a seguir indicadas:
I - à Secretaria de Estado de Governo:
a) Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL.
b) Fundação Terceiro Milênio - Natureza Viva.
II - à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento:
a) Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL
III - à Secretaria de Estado de Administração:
a) Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL.
b) Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul -
PRODASUL.
c) Departamento de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul - DIOSUL.
IV - à Secretaria de Estado de Educação:
a) Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA;
b) Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul -
ERTEL;
c) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS.
V - à Secretaria de Estado de Cultura e Esportes:
a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS;
b) Fundação do Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE.
VI - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável:
a) Junta Comercial de Mato Grosso do Sul - JUCEMS;
b) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul -
CODEMS;
c) Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato
Grosso do Sul - EMPAER;
d) Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL;
e) Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do
Sul - IAGRO;
f) Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul -
TERRASUL;
g) Fundação Terceiro Milênio - PANTANAL;
VII - à Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e
Desenvolvimento Urbano:
a) Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul -
DERSUL;
b) Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul - DOP;
c) Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL;
d) Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL;
e) Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso
do Sul - CDHU.
VIII - à Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho:
a) Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul - DSP;
IX - à Secretaria de Estado de Segurança Pública:
a) Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul -
DETRAN/MS.
Art. 2º - Integrará a estrutura da Secretaria de Estado de
Administração e Conselho Estadual de informática - CONSIN, e a
estrutura da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul -
PROMOSUL o Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 3º - A direção geral da Fundação Terceiro Milênio - PANTANAL
será exercida, sem prejuízo de sua funções, pelo Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 02 de fevereiro de 1996. |